TJPA - 0803347-65.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 22:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 13:48
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
21/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:00
Decorrido prazo de LUAN SANTOS XAVIER em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:56
Decorrido prazo de IASMIM DE MENDONÇA em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2024 07:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA PAZ VILHENA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 06:43
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0803347-65.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: LUAN SANTOS XAVIER SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de LUAN SANTOS XAVIER, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, §2°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do CPB.
Narra a inicial acusatória que, no dia 20 de fevereiro de 2024, por volta das 20h, a vítima CARLOS HENRIQUE DA PAZ VILHENA trafegava com sua motocicleta na companhia da esposa IASMIM DEMENDONÇA, na esquina da Passagem Santa Paz com Passagem Dalva, no bairro do Coqueiro – Cabanagem, em Belém/PA, quando foi abordado por dois indivíduos, sendo um deles o denunciado LUAN SANTOS XAVIER.
Os assaltantes mandaram que o ofendido descesse de seu veículo, objetivando roubá-lo, mediante grave ameaça por meio de arma de fogo, descrita como uma pistola preta.
CARLOS HENRIQUE, então, entrou em luta corporal como indivíduo armado, e este derrubou a arma.
A outra pessoa, descrita como alguém magro, moreno e alto, conseguiu correr subtraindo um cordão de ouro e uma pulseira do ofendido.
Ato contínuo, CARLOS HENRIQUE explicou que populares conseguiram conter o indivíduo e o agrediram bastante, momento em que diligenciou para acionar os policiais militares.
Posteriormente, o denunciado LUAN SANTOS XAVIER foi capturado pelos PM's, que o detiveram na Passagem São Pedro, e o identificaram.
Foi ouvido, ainda, o condutor, BILLY JEFFERSON DA SILVA DOSSANTOS (Id. 109341938, página 6), que informou que se encontrava no plantão pela área do bairro da Cabanagem, em conjunto com os soldados JOSIEL FELIPESANTOS SOUZA, JONATAN DA SILVA SOUZA, e FARIAS, quando foram acionados por um transeunte que informou que havia acabado de presenciar um assalto na Passagem Santa Paz.
Posteriormente, um motoqueiro não identificado os informou que o suspeito estava correndo pela Passagem São Pedro, na esquina com Avenida Independência, sem camisa, momento em que foi avistado pelos policiais, tentou pular o muro de um terreno, mas ao final, resolveu se entregar.
Em seguida, os policiais constataram que o denunciado apresentava marcas de agressão física e sangrava.
Ao falarem com a vítima, esta teria explicado que reagiu ao assalto, contendo LUAN SANTOS, o qual estaria de posse da arma de fogo, e posteriormente populares presentes no local passaram a agredir o acusado.
Ademais, o outro suspeito conseguiu evadir-se, e a arma de fogo utilizada na prática do crime não foi encontrada.
Em 01/03/2023, a denúncia foi recebida (Id. 110038246).
Citado (Id. 111343409), o acusado ofereceu resposta à acusação (Id. 112610282).
Em audiência realizada nesta data, foram ouvidas vítima e testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Na oportunidade, as partes ofereceram alegações finais, tendo ambos requerido a absolvição do acusado por insuficiência de provas (Id. 115460280).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual, não foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Em que pese a materialidade do crime, a autoria delitiva atribuída ao acusado não foi confirmada, mesmo com os depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Por tais fatores, há que se reconhecer a dúvida quanto à autoria delitiva atribuída ao réu, considerando os depoimentos dos presentes em audiência, que não confirmaram circunstâncias relevantes para a comprovação dos fatos narrados na denúncia.
Diante na dúvida quanto à autoria delitiva atribuída ao acusado, a absolvição desta é medida que se impõe.
Em face do exposto, 1- Julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver LUAN SANTOS XAVIER, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Lúcia da Silva Santos e Adnan Freire Xavier, data de nascimento 26/12/1994, RG n° 541738 PC/AP, residente na Passagem Jiboia Branca, n° 33, Rua Amazonas, próximo a uma fruteira, bairro Jiboia Branca, Ananindeua/PA, CEP 67120-698, da prática do crime tipificado no 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. 2- Fica desde já revogada a prisão preventiva decretada nos autos, diante da absolvição do réu.
Expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP. 3- Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. 4- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 5- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 14 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de Soltura
-
14/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
14/05/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
13/05/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 06:44
Decorrido prazo de LUAN SANTOS XAVIER em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:42
Juntada de Informações
-
07/05/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:25
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0803347-65.2024.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado LUAN SANTOS XAVIER (citado em Id. 111343409) apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aduzindo que discutirá o mérito em sede de alegações finais (Id. 112610282).
Instado, o Ministério Público foi contrário aos pedidos, ratificando o cabimento da medida extrema (Id. 113462418).
E o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão dos acusados, consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão nos autos em 21/02/2024 (Id. 109371488) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta do acusado e pelo fato de responder a outros processos, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado cometeu crime mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, bem como possui outros registros criminais, inclusive com condenação, o que demonstra o risco de reiteração delitiva (Id. 109339668).
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, diante do teor da resposta apresentada pelo réu e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva. 2- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para dia 14/05/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 3- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 4- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam a acusação intimada a se manifestar sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 18 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
18/04/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:28
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:01
Decorrido prazo de LUAN SANTOS XAVIER em 18/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:42
Decorrido prazo de SECCIONAL DA MARAMBAIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:42
Decorrido prazo de LUAN SANTOS XAVIER em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA PAZ VILHENA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/03/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 03:20
Decorrido prazo de THAIS SABIO MAUES em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:38
Entrega de Documento
-
05/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0803347-65.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUAN SANTOS XAVIER, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Lúcia da Silva Santos e Adnan Freire Xavier, data de nascimento 26/12/1994, RG n° 541738 PC/AP, residente na Passagem Jiboia Branca, n° 33, Rua Amazonas, próximo a uma fruteira, bairro Jiboia Branca, Ananindeua/PA, CEP67120-698, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2.°, inciso II, e §2°-A, inciso I, do CPB, fato ocorrido no dia 20/02/2024. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação(Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 1 de março de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
01/03/2024 12:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:51
Recebida a denúncia contra LUAN SANTOS XAVIER (AUTOR DO FATO)
-
01/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2024 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:24
Expedição de Informações.
-
27/02/2024 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
27/02/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2024 11:07
Declarada incompetência
-
27/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:54
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:11
Audiência Custódia realizada para 22/02/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
22/02/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 07:42
Audiência Custódia designada para 22/02/2024 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
21/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:50
Juntada de
-
21/02/2024 11:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/02/2024 07:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/02/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800727-02.2024.8.14.0039
Larissa Yohana Gomes Silva
Advogado: Larissa Yohana Gomes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 09:41
Processo nº 0029378-92.2009.8.14.0301
Paulo Hermogenes dos Santos Guimaraes
Estado do para
Advogado: Teuly Souza da Fonseca Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2016 14:07
Processo nº 0029378-92.2009.8.14.0301
Paulo Hermogenes dos Santos Guimaraes
Estado do para
Advogado: Teuly Souza da Fonseca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0818372-30.2024.8.14.0301
Vanessa Diniz Macedo
Fabricio Gama do Espirito Santo
Advogado: Nadilson Cardoso das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 10:17
Processo nº 0023901-15.2014.8.14.0301
Abatedouro Solon LTDA-EPP
Estado do para
Advogado: Antonio Lobato Paes Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2014 16:08