TJPA - 0804432-17.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 08:03
Decorrido prazo de PRISCILA BRANDAO RIBEIRO MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:10
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804432-17.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Parte Requerida: Nome: PRISCILA BRANDAO RIBEIRO MIRANDA Endereço: Alameda Tenente Alfredo Marques, 544, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-520 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO J SAFRA S/A, nos termos do art. 3°, do Decreto-Lei n. 911/69, em face de PRISCILA BRANDAO RIBEIRO MIRANDA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de UM VEÍCULO DA MARCA: NISSAN, TIPO: KICKS EXCLUSIVE PAC, MODELO: EXCLUSIVE PACK TECH 1.6 16V CVT4P COM AG, CHASSI: 94DFCAP15NB110953, COR: BRANCA, ANO: 2021/2022, PLACA: QVQ0H24, RENAVAM: *12.***.*44-10, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com a ré.
Sustenta ter a demandada se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$96.856,96 (noventa e seis mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), representativo das parcelas vencidas e vincendas, o que autoriza a busca e apreensão liminar do bem.
Requereu, ab initio, medida liminar, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios.
Por decisão exarada em id 94860170 foi deferida a liminar vindicada.
Auto de apreensão e depósito acostado aos autos (id 96873433).
Regularmente citado (id 96873433), o requerido manteve-se inerte.
Autos encaminhados a UNAJ, que certificou a inexistência de custas pendentes de pagamento – id 107058566– e, em seguida, vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia do reclamado, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou sua peça contestatória, e, em consequência, presumo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dicção do art. 344, do CPC.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do NCPC.
Pelo princípio da concentração, incumbia à parte ré apresentar suas defesas em contestação, inclusive as eventuais (art. 336 do CPC/2015), o que não ocorreu.
Assim, a ausência de manifestação do requerido, deixando fluir o prazo para veiculação de defesa, bem como deixando de purgar a mora, induz crer que assimilara a inadimplência que lhe fora imputada, e acarreta o acolhimento do pedido inicial e suas consequências jurídicas.
ISTO POSTO, em julgamento antecipadamente da lide, ante a revelia da ré (art. 355, II, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 344, do CPC e artigo 3º, § 1º, do DL 911/69, para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e consolidar ao autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da ação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da parte autora que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Caso não haja o pagamento das custas processuais, instaure-se o PAC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
29/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de PRISCILA BRANDAO RIBEIRO MIRANDA em 29/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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