TJPA - 0801939-62.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:11
Publicado Sentença em 24/09/2025.
-
25/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
22/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801939-62.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FIRMINO FERNANDES COSTA Endereço: Vicinal Pitinga, Assentamento Yasmin, Km 25, Lote 359, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801939-62.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FIRMINO FERNANDES COSTA Endereço: Vicinal Pitinga, Assentamento Yasmin, Km 25, Lote 359, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Vistos etc... 1.
Considerando o retorno dos autos da instância susperior, intime-se o embargante para no prazo de 15 dias se manifestar sobre os documentos de ID nº 111220715 a 111220719. 2.
Após, certifiquem e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:56
Juntada de decisão
-
06/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801939-62.2021.8.14.0104 Assunto: [Crédito Rural] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: EMBARGANTE: FIRMINO FERNANDES COSTA Polo Passivo: EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 10 de julho de 2024 NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista Judiciaria -
10/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801939-62.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FIRMINO FERNANDES COSTA Endereço: Vicinal Pitinga, Assentamento Yasmin, Km 25, Lote 359, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 S E N T E N Ç A Vistos etc.
FIRMINO FERNANDES COSTA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação de execução proposta por BANCO DA AMAZONIA SA, ambos identificado nos autos.
A Embargante alegou a preliminar de defeito na representação, e no mérito requereu a improcedência da execução, sob a alegação de que o embargado não cumpriu a liberação do crédito, não discriminou a evolução da dívida, e não juntou notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços, guias de aquisição/transporte de animais, e prova de pagamento de assistência técnica Em ID 111220712, a embargada apresentou impugnação aos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda trata de matéria eminentemente jurídica necessitando tão somente da análise do contrato firmado entre as partes e de documentos juntados.
A ação incidental dos embargos à execução é o meio pelo qual se dá o exercício do direito de defesa no âmbito da execução de título extrajudicial.
O seu oferecimento possibilita o exercício de um juízo cognitivo em relação aos próprios atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade) e, ainda, a qualquer matéria deduzível em sede de defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, I a IV, do CPC.
Alega a parte embargante que a petição inicial não foi instruída com a procuração outorgando poderes ao causídico, com base no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o artigo 104 do CPC que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Muito embora se trate de requisito essencial, verifico que procuração e substalecimento de ID 22456754 dos autos de n° 0800067-12.2021.8.14.0104, não possui qualquer vicio a ser sanado, razão por que AFASTO a preliminar.
Em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de Crédito Rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco, pelo qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Em relação a alegação de que o embargado não cumpriu a liberação do crédito, não deve prosperar, uma vez que o embargado juntou aos autos (ID 111220715 a ID 111220718), todos os valores que foram disponibilizados, com as respectivas notas fiscais e recibos.
O título que embasa a execução está acostados em ID 22456751, bem como o extrato e detalhamento da dívida juntado em ID 22456753, do processo de execução (n° 0800067-12.2021.8.14.0104), apresentado em original e sob o qual não pesa dúvidas acerca de sua autenticidade.
O contrato atende aos requisitos essenciais que a caracterizam como título de crédito, o valor, a assinatura do embargante, o nome do embargante, a data de vencimento, duas testemunhas.
Nesse sentido, nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2016, p.63): O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado.
Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada.
Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.
Sobre o tema, colaciono: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA.
O instrumento particular de confissão e novação de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o classifica como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, CPC.
Havendo manifestação de forma expressa quanto à intenção de novar, caracterizado o inequívoco "animus novandi".
Não prospera a tese de exceção do contrato não cumprido quando ausente a prova do inadimplemento do exequente. (TJ-MG - AC: 10000210199543001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
Ademais, a assinatura é perfeitamente legível, sendo acompanhada, inclusive, de carimbo de autenticidade Cartorária, verificando-se exaustivamente comprovada a relação que ensejou o débito, bem como a entrega da prestação avençada.
Cumpre esclarecer que a cédula de crédito bancário, de acordo com o art. 3º da Medida Provisória Nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000 que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente.
Ao apreciar o REsp 1291575 sob o rito dos recursos repetitivos (tema 576), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Assim, não guarnece guarita os argumentos do embargante quanto a este ponto igualmente.
No mais, entendo que as preliminares quanto a este ponto é motivo suficiente para rejeitar os embargos, posto que, apesar do questionamento do embargante verifico que são pontos frágeis que não justificam a procedência dos embargos, já que a prova material existe e esta é inquestionável, tendo o devedor a obrigação de quitar seu débito.
Portando, cabia ao embargante demonstrar elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o que ora vem sendo cobrado na ação de execução em apenso.
Por fim, há título executivo, confirmada com a simples leitura do art. 784, inciso III, do CPC, estando, pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
Ante o exposto, nos termos da argumentação apresentada e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante.
Por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como suspendo a exigibilidade a sua cobrança ante a concessão de justiça gratuita que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
14/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801939-62.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: FIRMINO FERNANDES COSTA Endereço: Vicinal Pitinga, Assentamento Yasmin, Km 25, Lote 359, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Predio, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 D E S P A C H O Vistos etc... 1.
Considerando os embargos à execução de ID nº 36690780, intime-se o embargado/ exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 2.
Com a manifestação, autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007293-15.2018.8.14.0005
Jose Raimundo Melo de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 09:56
Processo nº 0818991-57.2024.8.14.0301
Paulo Sergio Lopes Freitas
Advogado: Paola Scalzo Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 14:04
Processo nº 0007033-11.2013.8.14.0005
Francisco Candido dos Santos
Consorcio Construtor Belo Monte
Advogado: Alexandre Emilio Martins Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0893193-39.2023.8.14.0301
Paulo Gabriel Jordao Lopes
Advogado: Bruna Cristina Pastana Mutran
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 18:04
Processo nº 0007033-11.2013.8.14.0005
Francisco Candido dos Santos
Consorcio Construtor Belo Monte
Advogado: Alexandre Emilio Martins Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2013 10:24