TJPA - 0801939-62.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FIRMINO FERNANDES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801939-62.2021.8.14.0104 APELANTE: FIRMINO FERNANDES COSTA APELADA: BANCO DA AMAZONIA SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Firmino Fernandes Costa contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco da Amazônia S/A.
A sentença considerou como provados os valores liberados pelo banco, com base em documentos apresentados após os embargos.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se a juntada de documentos novos pela parte embargada, sem oportunizar ao embargante prazo para manifestação, configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 350 e 435 do CPC, e se essa violação enseja a nulidade da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A juntada de documentos nos IDs 111220715 a 111220719 foi posterior à oposição dos embargos e utilizada como fundamento para a sentença. 4.
Nos termos dos arts. 350 e 435 do CPC, a apresentação de documentos novos deve assegurar o contraditório, permitindo que a parte contrária se manifeste em prazo adequado. 5.
A ausência de oportunidade para manifestação viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, caracterizando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade da sentença. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de intimação da parte contrária diante da juntada de documentos novos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedido prazo de 15 (quinze) dias ao embargante para manifestação sobre os documentos juntados.
Tese de julgamento: “A juntada de documentos novos após a apresentação dos embargos à execução, sem a concessão de prazo à parte contrária para manifestação, caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença, nos termos dos arts. 350 e 435 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 350 e 435.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC 00336423320158110041; TJ-SC - APL 03039443320158240012; TRF-4 - AG 010697 RS 2009.04.00.010697-8.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMINO FERNANDES COSTA em face da r. sentença (id. 21265225) proferida pela Vara Única Da Comarca De Breu Branco, nos autos da EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculada a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0800067-12.2021.8.14.0104, que julgou improcedente a demanda.
Narram os autos que FIRMINO FERNANDES COSTA ajuizou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com o objetivo de desconstituir a execução lastreada na Nota de Crédito Rural nº FIR-M-105091 1 480, sob alegação de irregularidades na execução, falta de contraprestação por parte do exequente e defeitos na representação processual.
A parte embargante apresenta, em resumo, as seguintes alegações e fundamentos: Defeito de Representação do Banco Exequente A procuração juntada pela parte exequente (ID 22456754) encontra-se sem assinatura, sendo inválida.
Além disso, o substabelecimento apresentado carece de validade em razão da ausência de poderes específicos, conforme previsto no art. 34, § 1º, do Estatuto do Banco.
Há incongruências entre o Estatuto Social do banco (datado de 1988) e alterações realizadas em Assembleia Geral Extraordinária, em 28.09.2018, não juntadas aos autos.
Alega-se que a ausência de regularidade na representação do exequente enseja a suspensão da execução até a sua regularização, nos termos do art. 76 do CPC.
Ausência de Prova da Satisfação de Contraprestação (Art. 787 do CPC) A Nota de Crédito Rural (NCR) nº FIR-M-105091 1 480, no valor de R$ 49.918,80, previa a liberação de valores em etapas para itens descritos no "Orçamento de Aplicação", anexo à cédula.
O banco liberou apenas R$ 7.200,00 em arame liso, entregue diretamente por fornecedor local.
Os demais itens previstos no orçamento (como matrizes, reforma de curral, cercas e mão de obra) não foram cumpridos.
Conforme extrato detalhado do contrato (ID 22456753), o "saldo normal" não reflete as liberações efetivamente realizadas, restando ausente comprovação documental de que o embargante usufruiu integralmente do valor financiado.
O embargante efetuou dois pagamentos relacionados à execução: R$ 4.392,08, via depósito judicial em 03.10.2012, vinculado ao processo nº 0002199-25.2012.8.14.0061.
R$ 4.412,00, via depósito em conta poupança em 08.07.2013.
Inexistência de Implantação do Projeto e Vícios na Documentação Executiva O contrato detalhado (ID 22456753) revela ausência de "data de implantação do projeto", confirmando que o financiamento não foi integralmente executado.
Os extratos apresentados pelo exequente não comprovam a evolução da dívida, lançando valores arbitrários que não condizem com a realidade dos fatos, e carecem de certeza, liquidez e exigibilidade, como exigido pelo art. 783 do CPC.
Prescrição e Ausência de Ação Diligente por Parte do Exequente O embargante sustenta que, após 8 anos de inércia do banco, a execução foi proposta de forma temerária, sem fundamento jurídico adequado e sem documentos que justifiquem o valor de R$ 86.262,25 cobrado na execução.
Arguiu as seguintes preliminares: Defeito na Representação Processual do Exequente Com fundamento no art. 76 do CPC, requer a suspensão do processo para que o banco sane a irregularidade, sob pena de extinção.
Ausência de Prova de Contraprestação Fundamenta-se no art. 787 do CPC, que exige que o credor comprove o cumprimento de sua contraprestação em obrigações recíprocas.
A ausência de tais comprovações resulta na nulidade da execução.
No Mérito, defende: Inaplicabilidade da Nota de Crédito Rural como Título Executivo Argumenta-se que o título não é hábil a embasar a execução, pois não reúne os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC.
Código de Defesa do Consumidor (CDC) Com base na Súmula 297 do STJ, o embargante requer a aplicação do CDC à relação contratual, considerando sua vulnerabilidade como consumidor.
Requer-se a inversão do ônus da prova para que o exequente comprove os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no tocante à contraprestação e evolução do débito.
Ao final, pede: Preliminarmente: Suspensão da execução até que o exequente regularize sua representação processual, sob pena de extinção.
Declaração de nulidade da Nota de Crédito Rural FIR-M-105091 1 480, por ausência de comprovação de adimplemento da contraprestação pelo banco.
Declaração de nulidade dos documentos apresentados pelo exequente (IDs 22456752 e 22456753), por não constituírem provas válidas de obrigação certa, líquida e exigível.
No Mérito: Julgamento de procedência dos embargos, com a extinção da execução por ausência de requisitos legais (art. 783 do CPC).
Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova em favor do embargante, determinando que o exequente comprove o cumprimento das obrigações previstas no "Orçamento de Aplicação".
Reconhecimento da quitação parcial do débito, com compensação dos valores pagos (R$ 8.804,08), devidamente corrigidos.
Em seguida, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO rebatendo os argumentos e alegações constantes dos embargos à execução opostos pelo executado, nos seguintes termos: Da Regular Representatividade da Entidade Financeira O Embargante questionou a representatividade do Banco Embargado, alegando que a execução estaria viciada por ausência de assinatura válida de mandatário da instituição financeira.
Entretanto, o Banco rebateu a alegação, afirmando que o documento identificado como Id. 22456755 contém a assinatura válida de seu representante legal, com poderes expressamente conferidos.
Ademais, foi anexado comprovante de que o Sr.
Augusto dos Santos Picanço exerce o cargo de Gerente Executivo do Jurídico desde o ano de 2018, afastando qualquer alegação de irregularidade na representação.
Conclui-se, portanto, que não há vício na representatividade do Banco Embargado, devendo ser rejeitada essa preliminar.
No mérito, o Embargante alegou que os valores executados não teriam sido efetivamente liberados pelo Banco Embargado, sustentando que teria recebido apenas R$ 7.200,00, relativos à compra de arame liso e construção de cerca.
O Banco Embargado, por sua vez, apresentou uma defesa robusta, destacando que: Os valores liberados ao Embargante estão devidamente comprovados por notas fiscais, recibos e outros documentos anexados aos autos, contendo assinatura do devedor; Os valores foram liberados da seguinte forma: 15/07/2009: R$ 7.200,00 para o fornecedor Agroshow Comércio de Produtos Agropecuários LTDA ME, referentes a 20 bolas de arame liso; 15/07/2009: R$ 978,80 para a empresa de assistência técnica (taxa de ATER); 16/07/2009: R$ 12.270,00 para aquisição de 1.340 estacas, mourões e parte da mão de obra da cerca, recebido em espécie pelo Embargante; 31/08/2009: R$ 16.000,00 para aquisição de 10 matrizes bovinas, pagos diretamente ao fornecedor Getúlio Veiga Martins; 24/08/2009: R$ 10.000,00 para reforma do curral e R$ 2.100,00 para roço de pasto, recebidos em espécie pelo Embargante.
O Banco afirmou ainda que, no caso de valores liberados há mais de 14 anos, como no presente caso, a localização de microfilmagens pode demandar prazo adicional.
Ademais, o Embargado destacou que eventuais pagamentos realizados pelo Embargante no processo de n. 0002199-25.2012.8.14.0061 não foram computados como amortização do débito, conforme demonstrado na planilha anexada.
Por fim, o Banco argumentou que todos os créditos liberados estão devidamente registrados e documentados, afastando qualquer irregularidade na execução ou na cobrança do débito.
Diante do exposto, requer: No âmbito das preliminares: O reconhecimento da regular representatividade da instituição financeira; A rejeição do pedido de efeito suspensivo aos embargos, para que a execução prossiga regularmente.
No mérito: A total improcedência dos embargos à execução; A continuidade do processo executivo em sua origem, com a realização de todos os atos necessários para satisfação do crédito.
Condenação do Embargante: Ao pagamento das custas processuais; Ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Vistos etc.
FIRMINO FERNANDES COSTA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação de execução proposta por BANCO DA AMAZONIA SA, ambos identificado nos autos.
A Embargante alegou a preliminar de defeito na representação, e no mérito requereu a improcedência da execução, sob a alegação de que o embargado não cumpriu a liberação do crédito, não discriminou a evolução da dívida, e não juntou notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços, guias de aquisição/transporte de animais, e prova de pagamento de assistência técnica Em ID 111220712, a embargada apresentou impugnação aos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo a decidir a questão com base no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda trata de matéria eminentemente jurídica necessitando tão somente da análise do contrato firmado entre as partes e de documentos juntados.
A ação incidental dos embargos à execução é o meio pelo qual se dá o exercício do direito de defesa no âmbito da execução de título extrajudicial.
O seu oferecimento possibilita o exercício de um juízo cognitivo em relação aos próprios atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade) e, ainda, a qualquer matéria deduzível em sede de defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, I a IV, do CPC.
Alega a parte embargante que a petição inicial não foi instruída com a procuração outorgando poderes ao causídico, com base no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC).
Dispõe o artigo 104 do CPC que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Muito embora se trate de requisito essencial, verifico que procuração e substalecimento de ID 22456754 dos autos de n° 0800067-12.2021.8.14.0104, não possui qualquer vicio a ser sanado, razão por que AFASTO a preliminar.
Em se tratando de discussão a respeito de empréstimos obtidos através de cédulas de Crédito Rural, que têm por objetivo fomentar a atividade rural do financiado, incabível se mostra a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre o financiado e o banco, pelo qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Em relação a alegação de que o embargado não cumpriu a liberação do crédito, não deve prosperar, uma vez que o embargado juntou aos autos (ID 111220715 a ID 111220718), todos os valores que foram disponibilizados, com as respectivas notas fiscais e recibos.
O título que embasa a execução está acostados em ID 22456751, bem como o extrato e detalhamento da dívida juntado em ID 22456753, do processo de execução (n° 0800067-12.2021.8.14.0104), apresentado em original e sob o qual não pesa dúvidas acerca de sua autenticidade.
O contrato atende aos requisitos essenciais que a caracterizam como título de crédito, o valor, a assinatura do embargante, o nome do embargante, a data de vencimento, duas testemunhas.
Nesse sentido, nos ensina Alexandre Freitas Câmara (2016, p.63): O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado.
Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada.
Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.
Sobre o tema, colaciono: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA.
O instrumento particular de confissão e novação de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o classifica como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, CPC.
Havendo manifestação de forma expressa quanto à intenção de novar, caracterizado o inequívoco "animus novandi".
Não prospera a tese de exceção do contrato não cumprido quando ausente a prova do inadimplemento do exequente. (TJ-MG - AC: 10000210199543001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
Ademais, a assinatura é perfeitamente legível, sendo acompanhada, inclusive, de carimbo de autenticidade Cartorária, verificando-se exaustivamente comprovada a relação que ensejou o débito, bem como a entrega da prestação avençada.
Cumpre esclarecer que a cédula de crédito bancário, de acordo com o art. 3º da Medida Provisória Nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000 que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente.
Ao apreciar o REsp 1291575 sob o rito dos recursos repetitivos (tema 576), de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Assim, não guarnece guarita os argumentos do embargante quanto a este ponto igualmente.
No mais, entendo que as preliminares quanto a este ponto é motivo suficiente para rejeitar os embargos, posto que, apesar do questionamento do embargante verifico que são pontos frágeis que não justificam a procedência dos embargos, já que a prova material existe e esta é inquestionável, tendo o devedor a obrigação de quitar seu débito.
Portando, cabia ao embargante demonstrar elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o que ora vem sendo cobrado na ação de execução em apenso.
Por fim, há título executivo, confirmada com a simples leitura do art. 784, inciso III, do CPC, estando, pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
Ante o exposto, nos termos da argumentação apresentada e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante.
Por consequência, determino o prosseguimento da execução.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como suspendo a exigibilidade a sua cobrança ante a concessão de justiça gratuita que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente O recorrente, em suas razões de apelação, sustenta que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: Irregularidades no cumprimento do contrato Somente a parcela de R$ 7.200,00 foi liberada, conforme extrato detalhado do contrato (ID. 22456753).
Os demais valores previstos no Orçamento de Aplicação não foram pagos, e os documentos apresentados pelo banco não comprovam as liberações, conforme exigido.
Cerceamento de defesa A sentença desconsiderou a análise de documentos relevantes, como os comprovantes de depósitos feitos pelo embargante e os indícios de má-fé na execução do contrato.
Os documentos apresentados pelo banco em sua impugnação (ID. 111220715 a ID. 111220718) somente foram juntados ao processo 18 meses após os embargos serem protocolados, prejudicando o direito à ampla defesa.
Inconsistências documentais Os extratos apresentados pelo banco foram produzidos unilateralmente, sem assinatura ou validação pelo embargante.
A operação de R$ 12.270,00, apresentada como "liberação via caixa" (ID. 111220716), não consta no orçamento aprovado e se refere a outra transação.
Histórico de irregularidades Apontou desvios de valores por parte de servidores do banco, que não liberaram os recursos contratados para o projeto financiado.
Pagamentos realizados O recorrente efetuou dois depósitos correspondentes às parcelas vencidas, conforme comprovantes anexados, e não reconhece como devedor qualquer saldo adicional.
Ao final, requer: O provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença de 1º grau para: Declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que documentos essenciais não foram analisados adequadamente.
Julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo que: Apenas R$ 7.200,00 foram liberados pelo banco.
O contrato foi parcialmente cumprido e quitado pelo recorrente.
A decretação de nulidade da Nota de Crédito Rural nº FIR-M-1050911480, ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos.
A desconsideração dos documentos apresentados pelo banco, como extratos financeiros inconsistentes e fabricados.
Manutenção da gratuidade de justiça, com a isenção de custas processuais.
Caso mantida a execução, o abatimento dos valores pagos pelo recorrente (R$ 4.392,08 e R$ 4.412,00) no saldo devedor.
Contrarrazões no ID. 21265229. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FIRMINO FERNANDES COSTA em face da sentença proferida nos embargos à execução, julgados improcedentes, vinculados à Execução de Título Extrajudicial manejada pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
O apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo não oportunizou a manifestação do embargante sobre os documentos apresentados tardiamente pela parte embargada em sua impugnação.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O cerne da preliminar reside na ausência de prazo para que o embargante se manifestasse acerca dos documentos juntados pelo embargado, especificamente os IDs 111220715 a 111220719, o que violaria os arts. 350 e 435 do CPC.
Dispõe o art. 435 do CPC que: "É lícita a apresentação de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Já o art. 350 do CPC estabelece que: "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz concederá ao autor prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a alegação." No caso, verifica-se que os documentos apresentados pelo embargado somente foram juntados após o protocolo dos embargos à execução e, embora utilizados como fundamento principal para a sentença, não foi aberto prazo ao embargante para manifestação.
A não concessão de prazo, diante da juntada de documentos relevantes para a solução da demanda, configura cerceamento de defesa, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, é entendimento quanto à necessidade de oportunidade para manifestação sobre documentos novos, sob pena de nulidade.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – ART. 437, § 1º, DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – JULGAMENTO IMEDIATO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que preconiza o art. 437, § 1º, do CPC, a parte contrária deve ser intimada para se manifestar acerca da juntada de documentos novos.
Assim não procedendo, há demonstração de prejuízo, configurando o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada. (TJ-MT - AC: 00336423320158110041, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO DECISUM, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS.
INTIMAÇÃO QUE DECORRE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
IMPOSITIVA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS E DO APELO DA PARTE EMBARGADA, PREJUDICADAS. '"É nula a sentença ou o acórdão se, tratando-se de documento relevante, com influência no julgamento proferido, a parte contrária não se manifestou após a sua juntada aos autos (STJ - 4ª Tur ma, REsp 6.081 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 21.5.91, deram provimento, v.u., DJU 25.5.92, p. 7.398; (...)' (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil, 34ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 437). (TJSC, Apelação Cível n. 0306889-38.2017.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018). [...]"( Apelação Cível n. 0302154-18.2016.8.24.0064, de São José, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020)."Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LV) a ausência de intimação da parte autora para oferecer resposta à impugnação. [...] Na espécie, após a apresentação de impugnação pela empresa recuperanda, o Togado singular proferiu a decisão interlocutória agravada, na qual acolheu as teses ventiladas na peça de defesa, sem, contudo, ter oportunizado à credora manifestação prévia, em inobservância ao princípio do contraditório e da ampara defesa.
Assim, diante do evidenciado prejuízo em razão da diminuição da importância inicialmente postulada, imperioso o acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa a fim de cassar o 'decisum' e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento" ( Agravo de Instrumento n. 0031818-68.2016.8.24.0000, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 11-12-2018).
RECLAMO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
APELO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0303944-33.2015.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Feb 22 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03039443320158240012, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
RETORNADO STJ.
OMISSÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS, SEM ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado.
A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2.
Há cerceamento de defesa se as partes não tiveram oportunidade de se manifestar acerca de novos documentos juntados nos autos e que serviram de base para a decisão da causa. 3.
Embargos declaratórios providos para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão de fl. 256, dando-se seguimento à instrução do feito com a intimação dos exequentes para manifestação acerca das informações e dos documentos juntados. (TRF-4 - AG: 010697 RS 2009.04.00.010697-8, Relator: EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Data de Julgamento: 09/08/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/09/2017) Destaque-se que, os documentos trazidos pelo Exequente/Embargado foram essenciais para a formação da convicção do magistrado, vejamos: (...) Em relação a alegação de que o embargado não cumpriu a liberação do crédito, não deve prosperar, uma vez que o embargado juntou aos autos (ID 111220715 a ID 111220718), todos os valores que foram disponibilizados, com as respectivas notas fiscais e recibos.
O título que embasa a execução está acostados em ID 22456751, bem como o extrato e detalhamento da dívida juntado em ID 22456753, do processo de execução (n° 0800067-12.2021.8.14.0104), apresentado em original e sob o qual não pesa dúvidas acerca de sua autenticidade.
O contrato atende aos requisitos essenciais que a caracterizam como título de crédito, o valor, a assinatura do embargante, o nome do embargante, a data de vencimento, duas testemunhas. (...) Desta forma, resta evidente o prejuízo, eis que o Embargante não pode se pronunciar/impugnar referidos documentos, nem requerer a produção de provas novas para contrapô-los, o que compromete a regularidade do processo e invalida a sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 350 e 435 do CPC, para: Anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau; Determinar o retorno dos autos à origem, para que seja aberto prazo de 15 dias ao embargante para manifestação acerca dos documentos juntados pelo embargado nos IDs 111220715 a 111220719; Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:06
Conhecido o recurso de FIRMINO FERNANDES COSTA - CPF: *51.***.*45-72 (APELANTE) e provido
-
17/12/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FIRMINO FERNANDES COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso, sem efeito suspensivo, com base no art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 09:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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