TJPA - 0804044-42.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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15/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804044-42.2023.8.14.0039 APELANTE: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A.
APELADA: ANTÔNIO EUCIR SOUZA BEZERRA RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEILÃO ELETRÔNICO.
FRAUDE EM PAGAMENTO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada por ANTÔNIO EUCIR SOUZA BEZERRA.
O autor afirma ter sido vítima de fraude ao participar de leilão eletrônico promovido sob a marca “VIP Leilões”, pagando R$ 111.560,00 por veículo arrematado via boleto fraudulento, supostamente devido a falhas de segurança na plataforma da leiloeira.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés à restituição do valor pago.
A ré interpôs recurso alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa pela ausência de fase de instrução e saneamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. possui legitimidade passiva; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para especificação de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois apresenta, ainda que de forma concisa, os fundamentos jurídicos que sustentam a responsabilização das rés, especialmente quanto à falha na prestação do serviço e à atuação conjunta sob a marca “VIP Leilões”.
A empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. possui legitimidade passiva, pois os autos evidenciam sua atuação coordenada na organização do leilão eletrônico, sendo corresponsável pela gestão da plataforma e pelos dados dos usuários, enquadrando-se como fornecedora no contexto da relação de consumo.
Configura-se cerceamento de defesa a ausência de intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como da ciência sobre a intenção de julgamento antecipado da lide.
A sentença foi proferida sem o devido saneamento do feito, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, conforme os arts. 9º, 10, 355 e 357 do CPC.
A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a observância do devido processo legal em situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada.
Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas antes do julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença.
O julgamento antecipado do mérito, sem observância dos princípios do contraditório e da não surpresa, viola o devido processo legal.
A responsabilidade de empresas que atuam conjuntamente sob uma mesma marca comercial pode ser reconhecida com base na solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, ainda que não haja vínculo direto com o agente da fraude.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, 357 e 370; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023; TJ-PA, ApCív 0004800-84.2017.8.14.0301, Rel.
Des.
Gleide Moura, j. 30.08.2022; TJ-GO, ApCív 513980653.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, j. 16.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes e Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO EUCIR SOUZA BEZERRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em breve síntese da inicial, sustenta o autor, ANTÔNIO EUCIR SOUZA BEZERRA, que participou de leilão eletrônico de veículos promovido sob a marca “VIP Leilões”, no qual arrematou uma caminhonete Toyota Hilux pelo valor de R$ 111.560,00, vindo a efetuar o pagamento mediante boleto bancário recebido de terceiro que se apresentava como representante da leiloeira.
Após a transação, constatou ter sido vítima de fraude, alegando que tal golpe somente foi possível em razão de falhas na segurança da plataforma da empresa organizadora, que manteria controle exclusivo sobre os dados dos participantes.
Afirma que o sistema permitiu acesso indevido às suas informações por terceiros, os quais agiram com rapidez e conhecimento dos trâmites internos do leilão.
Requereu, assim, a condenação solidária das rés à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 60.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão de tutela antecipada para bloqueio dos valores desviados.
A sentença recorrida (id. 27210700) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as empresas VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA e VIP LEILÕES – BELÉM/PA à restituição do valor de R$ 111.560,00, acrescido de correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O pedido de indenização por lucros cessantes foi julgado improcedente, assim como a pretensão em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Cita-se: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR as Rés VIP Gestão e Logística S/A, VIP Empreendimentos Financeiros Ltda e VIP Leilões-Belém-PA, solidariamente, à restituição ao Autor do valor de R$ 111.560,00, acrescidos de correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação; Condeno as Rés, sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, CPC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (ID 27210707), a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica (art. 489, §1º, do CPC), alegando que o Juízo a quo não individualizou sua conduta nem analisou os documentos da defesa.
Argumenta, ainda, cerceamento de defesa decorrente da ausência de fase de saneamento e instrução probatória, violando os arts. 355 e 357 do CPC.
Sustenta também sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando inexistência de vínculo com o boleto fraudulento e ausência de prova de grupo econômico, sendo a condenação lastreada em mera presunção decorrente do uso da marca “VIP Leilões”.
No mérito, impugna a responsabilidade objetiva imposta, asseverando que o autor violou as normas do edital ao efetuar pagamento fora da plataforma oficial e que inexiste nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelo recorrido.
Ao final, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Em contrarrazões (ID 27210711), o recorrido requer o desprovimento do apelo, defendendo a legitimidade da sentença.
Sustenta que o sistema de segurança da empresa recorrente falhou ao permitir o acesso indevido aos dados dos arrematantes do leilão, viabilizando fraude por terceiros.
Aduz que a responsabilidade da VIP GESTÃO decorre do risco da atividade, configurando-se a relação de consumo e a consequente responsabilidade objetiva nos termos do CDC.
Assevera que a empresa recorrente não demonstrou ausência de falha e que os elementos dos autos evidenciam o nexo causal entre o serviço defeituoso e o prejuízo suportado.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o Relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Ab intio, passo à análise das preliminares suscitadas.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Embora a parte recorrente alegue genericidade na motivação judicial, observa-se que a sentença analisou os principais fundamentos da controvérsia, notadamente quanto à caracterização da responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação do serviço no âmbito do leilão eletrônico.
O juízo de origem apresentou fundamentação suficiente ao indicar a existência de grupo econômico, o controle conjunto da operação do leilão e o risco do empreendimento, ainda que de forma sintética, o que atende aos requisitos do art. 489 do CPC.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a nulidade da sentença por ausência de fundamentação apenas se configura quando há completa omissão na análise dos fundamentos relevantes da controvérsia, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A.
A sentença reconheceu a existência de vínculo entre as empresas demandadas sob a marca “VIP Leilões”, demonstrando atuação coordenada no contexto da realização do leilão eletrônico.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados em razão de falhas na prestação, independentemente da demonstração de culpa.
A jurisprudência consolidada admite a responsabilidade solidária entre empresas que integram um mesmo grupo econômico ou que atuam de forma conjunta na disponibilização de serviços ao consumidor.
No caso, o próprio edital do leilão e os documentos constantes dos autos revelam que a recorrente figura como gestora da estrutura do leilão, sendo corresponsável pelas medidas de segurança da plataforma e pelo controle dos dados dos participantes, ensejando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Cerceamento de defesa por ausência de fase de saneamento e instrução O recorrente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, pugnando, assim pela cassação da sentença para que os autos retornem ao juízo primevo para o regular processamento do feito. É cediço que é facultado ao julgador decidir, antecipadamente a lide, quando não houver necessidade de produzir novas provas, conforme disposto pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No entanto, o julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia das partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença prolatada, sem a observância dessa providência, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como, o da não surpresa, insculpido nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na hipótese, constata-se que o juiz de primeiro grau, determinou a apresentação de réplica à contestação (id. 27210698), a qual foi acostada aos autos (id. 27210699), e após o juízo proferiu a sentença, sem ter intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ou sobre a sua intenção de abreviar o feito.
Neste contexto, ausente a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e, também, sobre a intenção de julgamento antecipado da lide, ressai o equívoco procedimental (error in procedendo), que macula de vício o processo, ocasionando o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa da recorrente, impondo-se a cassação da sentença.
A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei) Colaciono, ainda, o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO, BEM COMO, JULGOU PROCEDENTE A MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE POR ESTA TER ATINGIDO SUA FINALIDADE.
PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
I- Analisando detidamente os autos, observo que o processo tramitou de forma tumultuada, as partes não foram intimadas antes do julgamento antecipado, sendo pegas de surpresa com a sentença que na mesma oportunidade julgou embargos de declaração pendentes e o mérito da ação, encerrando de forma abrupta o processo.
II- Assim, para julgamento antecipado, é necessário que reste esclarecido a não necessidade de produção de prova, posto isso, quando entender o juiz dessa forma, deve expressamente e previamente anunciar o julgamento antecipado da lide, o que não ocorreu no caso.
III- O cerceamento de defesa ocorre quando existente uma limitação na produção de provas de uma das partes, como no caso dos presentes autos, prejudicando-a em seu objetivo processual.
Nesses termos, uma vez formulados pedidos que dependem de dilação probatória, sobrevindo tão logo sentença, torna-se claro o impedimento a defesa da parte, gerando cerceamento de defesa, ocorrendo a chamada decisão surpresa, vedada pelo NCPC, causando nulidade do ato e dos que se seguirem, por violação do princípio constitucional do processo legal.
IV- Recurso CONHECIDO e PROVIDO para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, PORTANTO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que haja o prosseguimento do feito de acordo com o devido processo legal. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004800-84.2017.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECADÊNCIA.
DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A supressão da fase saneadora, sem a intimação dos apelantes para a especificação de provas, fixação dos pontos controvertidos e sem a análise das justificativas para a produção das provas eventualmente postuladas violam frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, porque a decretação da revelia não induz a presunção de veracidade e procedência automática dos pedidos, especialmente se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, caso em que o magistrado determinará que o autor especifique as provas que pretenda produzir (art. 345, III e IV, e art. 348 do CPC). 2.
Não se tratando de improcedência liminar do pedido, configura decisão surpresa o reconhecimento da decadência sem a prévia intimação da parte autora (art. 487, parágrafo único, CPC), haja vista que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, CPC). 3.
O julgamento antecipado de improcedência por falta de provas, sem oportunizar a sua produção implica em cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se a sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51398065320188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Ao magistrado é dado o poder de julgar a lide de forma antecipada, quando presentes os requisitos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Não oportunizada ou indeferida a produção de provas à demonstração de fatos desconstitutivos do direito alegado, impertinente o julgamento antecipado da lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-SC - AC: 00004795420078240082 Capital - Continente 0000479-54.2007.8.24.0082, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
ARTIGOS 355 E 370 DO CPC.
ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 80/94 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA) C/C ART. 186, § 1º, DO CPC.
PREJUÍZO VERIFICADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DO FEITO E DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES TJCE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, com o fundamento no art. 355, I do CPC, quando havia pedido expresso de produção de provas, bem como de inversão do ônus da prova. 2.
Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC3.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias.4.
Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 5.
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).6.
Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, tampouco a intimação pessoal da Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte Manuela Rodrigues Ferreira.7.
Percebe-se, portanto, que houve o descumprimento da regra processual, vez que não ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência do saneamento do feito, o que somente ocorreu em sentença.
Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.8.
Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório.9.
Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei. (TJ-CE - AC: 02588132520228060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (Grifei) Diante disso, a cassação da sentença é medida que se impõe.
Acolhida a preliminar, julgo prejudicado o mérito do recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente, para CASSAR A SENTENÇA proferida nos autos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizado às partes indicarem as provas que pretendem produzir, com posterior saneamento do feito e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento, observando-se o devido processo legal, especialmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 10, 355, 357 e 370 do CPC).
Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade, prejudicada fica a análise do mérito recursal. Às baixas de estilo.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:06
Conhecido o recurso de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 12:15
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/05/2025 13:16
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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