TJPA - 0804044-42.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0804044-42.2023.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 16 de julho de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
16/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:04
Juntada de decisão
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29/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804044-42.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Requerido VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A é tempestiva e que a parte providenciou o preparo recursal.
Sentença (25888504) VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Diário Eletrônico (09/04/2025 19:08:55) O sistema registrou ciência em 11/04/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 09/05/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimem-se os Apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 5 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
05/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804044-42.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA Endereço: Nome: ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA Endereço: Rua Jacarandá, 351, quadra 10, lote 11, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-700 REQUERIDO: VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2230, Complemento Edifício Essencial Escritório sala 611, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Endereço: Rodovia Alça Viaria, 888, Km01, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TOMAZ DE CAMPOS, 01, CENTRO, CRIXáS - GO - CEP: 76510-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO EUCIR SOUZA BEZERRA em face de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA, VIP LEILÕES-BELÉM-PA e BANCO DO BRASIL S/A.
Ao ID 130247927, a Sentença embargada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela segunda Ré e, no mérito, julgou improcedente em face do terceiro réu e parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira e segunda Rés, condenando-as, solidariamente, à restituição ao Autor do valor de R$ 111.560,00, acrescidos de correção monetária desde o pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Art. 85, CPC).
Ao ID 130587825, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela segunda Ré, sustentando a ocorrência de contradição e omissão no julgado, aduzindo: i) omissão no tocante à fundamentação da arguida ilegitimidade passiva, pugnando que enfrente a preliminar; ii) omissão quanto à inexistência de grupo econômico, pois não há compartilhamento de administração, nem interdependência financeira ou operacional que caracterizem a formação de um grupo econômico, pugnando que sejam esclarecidos os fundamentos que levaram ao reconhecimento da existência de um grupo econômico.
Iii) sanar a contradição contida na sentença uma vez que foi reconhecida a culpa da parte autora, contudo contraditoriamente foi apontando a existência de nexo de causalidade com a embargante, sem, contudo, haver qualquer fundamentação.
Requer o provimento dos embargos interpostos.
Ao ID 131020545, apresentação de contrarrazões da terceira Ré sustentando a inocorrência de omissão no julgado, pugnando por seu improvimento.
Ao ID 131227845, apresentação de contrarrazões da parte Autora pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, no mérito, o seu improvimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie.
Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso em tela, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos.
Todavia, no mérito, devem ser rejeitados.
Da Omissão Alegada A embargante pretende ver sanada suposta omissão na sentença, quanto a fundamentação da preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando o enfrentamento da preliminar.
Ao contrário do alegado, constata-se que a referida preliminar foi analisada nos seguintes termos: “Entretanto, verifica-se a vinculação das Empresas Rés sob o mesmo Grupo Econômico, bem como a promoção conjunta do leilão sob a marca “VIP Leilões”, demonstrando, em princípio, a responsabilidade solidária entre as Empresas do Grupo na execução do leilão e, por conseguinte, na segurança do evento.” Nesse diapasão, pretende a segunda Ré a reanálise da preliminar, cuja rejeição foi devidamente enfrentada e fundamentada.
Outro ponto impugnado pela Embargante, como passível de omissão, foi o alegado vício na fundamentação quanto a caracterização de grupo econômico, sendo que o próprio tópico da preliminar expôs fundamentadamente as razões de decidir e porque a sentença considerou as Rés pertencentes ao mesmo grupo econômico e passíveis de responsabilização solidária, ante a relação de consumo entabulada.
Dessarte, a parte Embargante tenta reformar a decisão proferida, valendo-se dos presentes Embargos de Declaração, aduzindo de suposta ocorrência de omissão, inexistente.
Entretanto, para fins de reforma da decisão, o recurso cabível não é o ora interposto.
Outrossim, não se vislumbra a omissão na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença encontra-se devidamente fundamentada acerca da motivação do acolhimento dos pedidos autorais, devendo o recorrente buscar os meios cabíveis para a reforma do julgado em seu mérito.
No mais, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme reiterada jurisprudência (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021).
Da Contradição Alegada No tocante à suposta contradição do julgado, não se mostra presente, uma vez que a Embargante sustenta a ocorrência de contradição, ao sustentar que há “contradição contida na sentença visto que foi reconhecida a culpa da parte autora, contudo contraditoriamente foi apontando a existência de nexo de causalidade com a embargante, sem contudo haver qualquer fundamentação.” Observa-se, porém, que a motivação da sentença não imputou culpa à parte Autora, expondo claramente acerca do nexo causal e da responsabilidade objetiva que deve permear a demanda, destacando-se:
Por outro lado, a relação estabelecida entre o Autor e as Empresas do Grupo VIP é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva, conforme previsto no artigo 14, do CDC.
Sendo objetiva, basta a demonstração de defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a falha e o dano sofrido, independente da culpa da Empresa.
Portanto, a responsabilidade das Rés VIP Gestão e Logística S/A, VIP Empreendimentos Financeiros Ltda, e VIP Leilões, nesse contexto, é objetiva.
A falha em proteger adequadamente as informações dos participantes do leilão caracteriza defeito na prestação do serviço, implicando na responsabilidade das Rés pelo ressarcimento dos valores em questão.
Esse entendimento é consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, que fundamentam a aplicação do risco do empreendimento nas relações de consumo.
Assim, não se vislumbra a contradição na decisão combatida que justifique o cabimento dos presentes Embargos, uma vez que a Sentença encontra-se suficientemente fundamentada, certo que o objetivo dos Embargos de Declaração é corrigir incoerências internas no julgado, garantindo maior clareza e coerência na decisão, o que não é caso dos autos.
Logo, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexistente o vício apontado (inc.
I, art. 1.022, CPC), MANTENDO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/01/2025 01:29
Decorrido prazo de VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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17/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0804044-42.2023.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Requerido VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expedientes abaixo: Sentença (22920167) VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Diário Eletrônico (30/10/2024 14:13:13) GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA registrou ciência em 01/11/2024 10:41:45 Prazo: 15 dias 26/11/2024 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital De ordem da MMª Juíza, Intimem-se o Autor e os requeridos VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA e BANCO DO BRASIL SA para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 5 de novembro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:04
Decorrido prazo de VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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01/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:14
Juntada de Carta
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01/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804044-42.2023.8.14.0039 Nome: ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA Endereço: Rua Jacarandá, 351, quadra 10, lote 11, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-700 Nome: VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 2230, EDIF ESSENCIAL ESCRITORIOSALA 611, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A Endereço: Rodovia Alça Viária, 888, Km01, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: TOMAZ DE CAMPOS, 01, CENTRO, CRIXÁS - GO - CEP: 76510-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Considerando o extrato de Penhora On-line Negativa, anexo, INTIME-SE a parte Requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, cumpra-se, a Secretaria, a decisão de ID 109784869, em sua integralidade.
Expirados os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
20/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804044-42.2023.8.14.0039 Nome: ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA Endereço: Rua Jacarandá, 351, quadra 10, lote 11, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-700 Nome: VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: ELDES SCHERRER SOUZA, 2230, EDIF ESSENCIAL ESCRITORIOSALA 611, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A Endereço: Rodovia Alça Viária, 888, Km01, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: TOMAZ DE CAMPOS, 01, CENTRO, CRIXÁS - GO - CEP: 76510-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA em face de VIP EMPREENDIMENTOS FINANCEIROS LTDA, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Alega, em síntese, que participou de Leilão realizado pela segunda Ré, ocasião em que fez o cadastro e arrematou um veículo pelo valor total de R$ 111.560,00 (cento e onze mil quinhentos e sessenta reais).
Aduz que, logo depois, foi contactado via Whatsapp por uma pessoa que se passou por representante do Leiloeiro, cobrando o pagamento do bem arrematado, enviando-lhe o boleto bancário, que foi pago pelo Autor.
Afirma que, após perceber ter sido enganado, procurou os Réus para resolverem o problema, todavia, sem êxito.
Requer, em sede liminar, o bloqueio do valor de R$ 111.560,00 (cento e onze mil quinhentos e sessenta reais), junto à primeira Ré, com a confirmação da tutela ao final, bem como a reparação dos danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ao ID 98203236, a segunda Ré, manifestou-se pugnando pelo indeferimento da tutela liminar vindicada, sustentando que não recebeu os valores pagos pelo boleto bancário, e que a fraude fora facilitada por falta de cuidado da parte Autora, que se comunicou com pessoa estranha ao negócio, efetuando o pagamento de boleto enviado por whatsapp, sem se atentar às precauções cabíveis.
Ao ID 99078077, a segunda Ré, apresentou contestação, antes mesmo da determinação de citação.
DECIDO.
Para a concessão da Tutela de Urgência pretendida, o Código de Processo Civil exige a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade do pedido eventualmente antecipado (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso em tela, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi impugnado pelo segundo Réu, ao reconhecer que ocorrera uma fraude sem o seu conhecimento, com o valor pago a terceiro estranho ao negócio jurídico (primeira Ré), pleiteando o indeferimento da tutela de urgência.
Entretanto, a tutela pleiteada é direcionada à primeira Ré, que consta como beneficiária do boleto pago conforme ID 97012436, o que, em sede de cognição sumária, apresenta-se cabível diante da presença dos requisitos do art. 300, do CPC.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice (Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610), o que é o caso do presente feito.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais cumulativos, com fundamento nos arts. 300 e 301, ambos do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório para determinar o bloqueio de R$ 111.560,00 (cento e onze mil e quinhentos e sessenta reais), via SISBAJUD, da conta bancária da primeira Ré, VIP EMPREENDMENTOS FINANCEIROS LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-01, Banco do Brasil, Agência 7918, Conta Corrente 43033-6.
Tendo em vista que a segunda Ré já apresentou contestação, CITEM-SE as demais Requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts. 335 e 344, ambos do CPC).
Com as respostas, sendo o caso (arts. 337, 350 e 351, todos do CPC), INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
28/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:19
Deferido o pedido de ANTONIO EUCIR SOUZA BEZERRA - CPF: *02.***.*29-53 (REQUERENTE)
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23/01/2024 17:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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