TJPA - 0800997-04.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:42
Juntada de Alvará
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12/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0800997-04.2023.8.14.0090 Classe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto [Inventário e Partilha] Polo Ativo: AUTOR: ENOQUE FONSECA PAZ Endereço: Nome: ENOQUE FONSECA PAZ Endereço: COMUNIDADE BARREIRINHA, S/N, BARREIRINHA, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em que figura como parte requerente ENOQUE FONSECA PAZ, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido, seu genitor, JOSÉ SILVA PAZ, depositado na conta: Banco Bradesco, Ag 0524, conta corrente 0683785-9.
Documentos juntados na Inicial ID nº 101454778.
Não há matéria de direito que provoque interesse ao Ministério Público, uma vez que não há interesse de menor ou incapaz nos autos.
O banco em questão foi oficiado e apresentou valores na conta do de cujus, no quantum de R$ R$ 47.859,84 (id 108180259).
Estando demonstrado nos autos elementos suficientes de comprovação do alegado, e por entender ser matéria unicamente de direito e análise dos documentos, passo a decidir. É o brevíssimo relato.
Decido.
Defiro a AJG tendo em vista o objeto discutido.
No caso em tela, consta que o falecido deixou como único herdeiro o autor, que é seu filho (id 101454780, 101459641).
Atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, não há interesse na realização de audiência de conciliação, sobretudo pelo fato de o filho do de cujus ser legítimo para requerer tal levantamento.
Portanto, entendo não haver necessidade de audiências instrutórias.
In casu, não deixado bens para inventariar, apenas quantia depositada em conta corrente bancária, aplica-se a lex specialis trazida na Lei n. 6.858 de 24.11.1980, arts. 1º, caput e 2º c.c. art. 666 do CPC, ex legis: “Art. 1°, caput – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” “Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Cumpre salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que o requerente seja autorizado a levantar a quantia em comento, consoante dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: “CPC, art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858 de 24 de novembro de 1.980.” Impende salientar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever da parte expor os fatos de acordo com a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade criminal (Art. 77 do CPC).
Posto isto, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial em nome de ENOQUE FONSECA PAZ para o fim de autorizar o levantamento dos valores existentes em nome de JOSÉ DA SILVA PAZ, CPF: *80.***.*58-20, depositado na conta: Banco Bradesco, Ag 0524, conta corrente 0683785-9, conforme requerido.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ conforme requerido no id 110211123.
Sem custas pelo deferimento da gratuidade da justiça (arts. 2º e 4º, Lei n. 1.060/50).
Cumpridas as formalidades legais e após o lapso recursal, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
PRIC.
Prainha, 5 de março de 2024 .
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito -
07/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:21
Juntada de Ofício
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17/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:17
Juntada de Ofício
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15/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a ENOQUE FONSECA PAZ - CPF: *31.***.*15-15 (AUTOR).
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28/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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