TJPA - 0096782-53.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 18:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 22:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/10/2024 00:21 Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:21 Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 00:21 Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:18 Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 00:40 Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:40 Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:34 Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:33 Decorrido prazo de LINDA HEBE COVRE DE ANDRADE PEREIRA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:33 Decorrido prazo de CLEBER POTHER PEREIRA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:14 Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
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                                            23/09/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 08:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/09/2024 00:05 Publicado Sentença em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            17/09/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 13:03 Não conhecido o recurso de Apelação de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (APELANTE), ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (APELANTE) e PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (APELANTE) 
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                                            16/09/2024 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 15:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/09/2024 15:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/07/2024 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/04/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 00:31 Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:31 Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:31 Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:31 Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:51 Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:02 Publicado Despacho em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096782-53.2015.8.14.0301 APELANTE: PDG REALTY S.A.
 
 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES APELANTE: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA APELANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI (OAB/PA nº 21.74-A) APELANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA APELANTE: ELO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA nº 13.179) APELADO: CLEBER POTHER PEREIRA APELADA: LINDA HEBE COVRE DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PA nº 19.591) E ANDRÉ FELIPE MIRANDA SOARES (OAB/PA nº 23.646) RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Analisando detidamente os autos, verifiquei que os apelantes PDG REALTY S.A.
 
 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA afirmam não ter condições de arcar com as custas recursais, tendo em vista estarem em recuperação judicial, requerendo para tanto, os benefícios da justiça gratuita.
 
 Com efeito, até o presente momento entendo não se mostrar clara a Incapacidade Econômica dos postulantes, pois, em embora afirme estar em recuperação judicial, os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar sua instabilidade financeira, principalmente se levarmos em consideração o lapso decorrido desde a sentença de recuperação judicial.
 
 Além disso, a mera alegação da crise que afeta o país, inclusive na área da engenharia civil, não são argumentos suficientes para obter o benefício pleiteado, que, conforme entendimento do STJ: "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
 
 Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação dos apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem o comprovante de recolhimento das custas recursais, , sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA
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                                            06/03/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 16:05 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (APELANTE), ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (APELANTE), PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (APELANTE) e PROGRESSO INCORPORADORA 
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                                            05/03/2024 13:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 09:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2022 16:51 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2022 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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