TJPA - 0802889-88.2019.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:46
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:32
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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04/10/2024 22:03
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802889-88.2019.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos, em especial, considerando o permissivo legal do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da reclamante cria óbices ao alcance do mérito da causa.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional a ensejar a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente ou, se forem assistidas por advogado(a)(s), apenas pelo Sistema Eletrônico (PJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 16 de setembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 05:54
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:18
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802889-88.2019.8.14.0024 REQUERENTE: OU CHENG SU YUN REQUERIDO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO 01.
Junto aos presentes autos comprovante de protocolo de restrição; 02.
Junte a parte exequente planilha com valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias; 03.
Com resultado da restrição, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o resultado;; 04.
SERVIRÁ a presente decisão/despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 28 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
16/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 01:49
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802889-88.2019.8.14.0024 REQUERENTE: OU CHENG SU YUN REQUERIDO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO 01.
Junto aos presentes autos comprovante de protocolo de restrição; 02.
Junte a parte exequente planilha com valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias; 03.
Com resultado da restrição, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o resultado;; 04.
SERVIRÁ a presente decisão/despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 28 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 30/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:36
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:25
Processo Desarquivado
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19/04/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
09/03/2021 00:46
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 00:46
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 11/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 05/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:14
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 05/02/2021 23:59.
-
11/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 17:20
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 16:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:40
Audiência Una realizada para 02/12/2020 15:36 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/10/2020 01:47
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/09/2020 23:59.
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01/10/2020 01:47
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 30/09/2020 23:59.
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29/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 14:47
Audiência Una designada para 02/12/2020 15:36 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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28/04/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2020 21:02
Audiência Una cancelada para 28/04/2020 14:15 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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13/03/2020 01:06
Decorrido prazo de OU CHENG SU YUN em 12/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 17:11
Audiência Una designada para 28/04/2020 14:15 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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06/02/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/02/2020 15:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/02/2020 16:50
Audiência Una realizada para 05/02/2020 16:30 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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08/01/2020 16:37
Juntada de Certidão
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02/12/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 17:15
Juntada de Certidão
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13/11/2019 17:02
Audiência una designada para 05/02/2020 16:30 Juizado Especial Cível de Itaituba.
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13/11/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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