TJPA - 0803040-30.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 07:58
Juntada de Alvará
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15/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FABIO MARCELO SANTOS MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FABIO MARCELO SANTOS MARTINS Endereço: RUA SOL POENTE, 81 A, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0803040-30.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o pagamento dos valores executados. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID n. 123662447.
O valor depositado corresponde ao total apresentado pela parte exequente, devidamente, atualizado.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Ante a ausência expressa de renúncia ao prazo recursal, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO MARCELO SANTOS MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FABIO MARCELO SANTOS MARTINS em 06/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FABIO MARCELO SANTOS MARTINS Endereço: RUA SOL POENTE, 81 A, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0803040-30.2024.8.14.0040 DECISÃO
I - RELATÓRIO Com relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95), faço breve resumo dos fatos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela requerida, alegando, em síntese, que a decisão não estaria conforme a jurisprudência apresentada na contestação e, portanto, haveria omissão.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Conhecimento dos Embargos Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos.
II.2.
Mérito dos Embargos
Por outro lado, o recurso não merece provimento.
A embargante pretende que seja reexaminada a matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo, não havendo na sentença objurgada nenhum dos vícios previstos no artigo 83 da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição e omissão), devendo, portanto, serem rejeitados os aclaratórios.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2.
Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada.
O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009).
O instituto dos embargos tem sua funcionalidade dentro da norma processual adotada, qual seja, insurgência quanto a obscuridade, contradição e omissão, que possa existir em um ato proferido pelo magistrado (sentença, decisão e embargos).
Ressalta-se que o magistrado, ao analisar o caso, aplica, de acordo com seu livre convencimento motivado, as medidas que mais se ajustam ao caso, não estando vinculado a julgados jurisprudenciais diversos.
Alerte-se, ainda, que a oposição de embargos com efeitos meramente protelatórios pode ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 3º do CPC).
Assim, a sentença de ID 114805371 deve ser mantida em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Fortes nessa razão, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2024 05:25
Decorrido prazo de TATHIANA ASSUNCAO PRADO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:25
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803040-30.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: FABIO MARCELO SANTOS MARTINS Endereço: RUA SOL POENTE, 81 A, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 FINALIDADE: Frente aos possíveis efeitos infringentes dos embargos declaratórios interpostos, INTIMO o recorrido a se manifestar no prazo de 05 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030117055641900000103372758 2 Procuração Documento de Comprovação 24030117055678000000103372760 3 Doc Pessoal Documento de Identificação 24030117055710800000103372761 4 Comprovante residencia Documento de Comprovação 24030117055740800000103372762 5 Compra passagem Documento de Comprovação 24030117055792900000103372764 6 Voucher 1 compra Documento de Comprovação 24030117055876800000103372765 7 Informação de cancelamento Documento de Comprovação 24030117055932600000103372767 7.1 Informação cancelamento vooo Gol Documento de Comprovação 24030117060008000000103372768 8 Cancelamento realizado Documento de Comprovação 24030117060053200000103372769 9 Voucher 2 compra Documento de Comprovação 24030117060100100000103372770 10 Novo voo Documento de Comprovação 24030117060136000000103372771 Intimação Intimação 24030508483262600000103499452 Citação Citação 24030508483300300000103499453 Intimação Intimação 24030508483262600000103499452 Citação Citação 24030508483300300000103499453 Contestação Contestação 24041118283667400000106134183 8853312-01dw-01_contestacao - fabio marcelo santos martins Contestação 24041118283841600000106134194 8853312-02dw-02_kit glai - parte 1 Documento de Comprovação 24041118283899200000106134195 8853312-03dw-03_kit glai - parte 2 Documento de Comprovação 24041118283978400000106134196 8853312-04dw-04_kit glai - parte 3 Documento de Comprovação 24041118284044500000106134197 Petição Petição 24041610165735700000106379314 CARTA DE PREPOSTO GOL- KAREN Documento de Identificação 24041610165845600000106379316 Decisão Decisão 24041710165843200000106374156 Sentença Sentença 24060220264799800000107659871 Petição Petição 24060715282960200000109792929 -
24/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIO MARCELO SANTOS MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FABIO MARCELO SANTOS MARTINS em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:45
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FABIO MARCELO SANTOS MARTINS Endereço: RUA SOL POENTE, 81 A, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 PROCESSO n. 0803040-30.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por FABIO MARCELO SANTOS MARTINS, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 113385166, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 113120451, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 110082020. É a tutela jurisdicional postulada: a) A procedência do pedido com a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 6.457,49 (R$ 5.867,00 + R$ 590,49) a título de danos materiais, segundo os critérios mencionados nos fundamentos desta petição, devendo o valor ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora à taxa legal a partir da citação; A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Trata o processo da questão se trata de demora no reembolso da passagem aérea.
Neste aspecto, observo que o autor vem desde junho de 2023 tentando receber o valor relativo ao cancelamento da passagem.
Diante disso, iniciara uma verdadeira saga para receber o valor do estorno de volta.
Ora, o tempo é um dos ativos mais valiosos por ter disponibilidade equânime a todos, ser irrecuperável e de preenchimento limitado, de modo que uma ação importa na abdicação das demais possíveis A tese do desvio produtivo do consumidor propõe que o tempo útil perdido pelo consumidor, na busca de solução de problemas oriundos das relações de consumo, perpassa o mero aborrecimento cotidiano e conclama a qualificação de uma nova modalidade de dano moral.
Neste artigo, buscou-se verificar se a 3ª Turma do STJ acolhe ou não a teoria do desvio produtivo do consumidor, a partir da análise de acórdãos — sendo eles do REsp 1634851/RJ, DJe 15.02.18, e do REsp 1737412/SE, DJe 08.02.19, ambos de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Nesse sentido, o fornecedor, ao se esquivar de resolver o problema primitivo em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o fornecedor consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor duas novas alternativas de ação, que são indesejadas: assumir o prejuízo ou tentar, ele mesmo, solucionar a situação lesiva.
Ademais, ao confrontar o consumidor com essas novas alternativas de ação que, apesar de indesejadas, mostram-se prioritárias, necessárias ou inevitáveis naquele momento, o fornecedor restringe a possibilidade de escolha do consumidor.
Além disso, ao impor ao consumidor um prejuízo em potencial, iminente ou consumado, o fornecedor influencia a vontade do consumidor, o que gera o dever de indenizar, vejamos: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (TJDFT, Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.) Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14)3 No caso em tela, é devida a restituição da passagem (ID 110082027) no valor de R$ 5.867 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais), entretanto quanto ao valor da diária, não houve comprovação de tal dispêndio.
O comprovante de reserva juntado (ID 110082033) não se presta a comprovar o pagamento realizado pelo autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a restituir ao autor R$ 5.867 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação.
B). condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 20:26
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:51
Audiência Una realizada para 16/04/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:53
Decorrido prazo de NICOLAU MURAD PRADO em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:53
Decorrido prazo de TATHIANA ASSUNCAO PRADO em 02/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:55
Decorrido prazo de FABIO MARCELO SANTOS MARTINS em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:32
Publicado Citação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803040-30.2024.8.14.0040 Nome: FABIO MARCELO SANTOS MARTINS Endereço: RUA SOL POENTE, 81 A, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 16/04/2024 11:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 5 de março de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
05/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:06
Audiência Una designada para 16/04/2024 11:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
01/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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