TJPA - 0819299-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:17
Baixa Definitiva
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09/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:58
Conclusos ao relator
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA – TRIBUNAL PLENO CORREIÇÃO PARCIAL PROCESSO Nº 0819299-60.2023.8.14.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RECORRIDO: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA em face do JUÍZO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, alegando, em síntese: Que foram ajuizadas 14 ações ordinárias, com múltiplos autores, servidores públicos, com pedidos de danos morais e materiais, em razão de exoneração indevida.
Os processos tiveram tramitação regular, com sentenças favoráveis, as quais mantidas em sede de recursos aos Tribunais superiores.
Informa que tais processos geraram mais de 100 execuções de Cumprimento de Sentença, cujas somas extrapolam o valor de seis milhões de reais e que estão sendo pagos mediante RPV.
Alega que a multiplicidade de execuções, bem como a determinação simultânea de pagamento de RPV tem gerado uma crise na questão financeira e econômica do Município.
Argui que em razão do descumprimento do pagamento dos RPV´s, o Juízo singular determinou o bloqueio de R$ 351.480,00 (trezentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e oitenta reais) nas contas Municipais, decisões que proferidas em processos variados e distintos entre si.
Menciona que manejou Reclamação Constitucional nº 61082/PA, perante o STF, que julgada parcialmente procedente, no sentido de determinar o desbloqueio de recursos que se enquadrassem no julgamento da ADPF 405, referindo que juntou em todos os processos de Cumprimento de Sentença a decisão obtida na Reclamação Constitucional e, no entanto, o Juízo determinou a expedição de alvarás para levantamento dos recursos bloqueados judicialmente, bem como efetivou novos bloqueios sobre verbas que não poderiam ser objeto de sequestro.
Afirma que o bloqueio alcançou a monta de R$ 863.040,00 (oitocentos e sessenta e três mil e quarenta reais), informando o ajuizamento de nova Reclamação Constitucional nº 62.833/PA, a qual obteve provimento liminar no sentido de reafirmar o entendimento da Suprema Corte de proibição de bloqueio de recursos vinculados.
Menciona que apesar da determinação do STF, o Juízo singular não levantou os bloqueios e determinou que o Município apresentasse cronograma para pagamento, o qual foi rejeitado pelo Magistrado, argumentando que o Juízo tem agido em desacordo com as decisões do STF, bem como tem causado arbitrariedades na condução dos processos de execução e inversão tumultuaria de atos, pelo que requer a recepção do procedimento, com concessão de liminar para desbloqueio das contas do Município e, no mérito, pede abertura de PAD em face do Magistrado. É o sucinto relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Insurge-se o recorrente contra atos do Juiz de Direito, Dr.
Leandro Vicenzo Silva Consentino que, em diversos processos de Cumprimento de Sentença, determinou o bloqueio de contas do Município recorrente, mesmo de recursos vinculados, em desobediência às determinações do STF nas Reclamações Constitucionais nº 61.082 e 62.833, pugnando para que seja concedida liminar para levantamento dos bloqueios promovidos, bem como seja reformada a decisão que indeferiu o cronograma apresentado pelo Município.
Inicialmente, considero desnecessário sejam prestadas as informações do Juiz, porquanto o pleito estar suficientemente instruído (inteligência do artigo 269, parágrafo único do Regimento Interno deste E.
TJE/PA – Resolução 013/2016).
Pois bem, o artigo 268 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que “cabe correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.
A questão objurgada no caso ora em análise cinge-se na verificação da harmonização do ato do Juiz, de determinação de bloqueio de contas públicas para fins de efetivação dos pagamentos das Requisições de Pequeno Valor – RPV, expedidas em favor de exequentes em diversas ações de Cumprimento de Sentença.
Pois bem.
De início, cumpre-se esclarecer que a Requisição de Pequeno Valor tem previsão na Carta Magna (CF, art. 100, §3º), tradando-se de uma ordem de pagamento dirigida a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, para condenações de pequeno valor, os quais podem ser estabelecidos por leis locais (CF, art. 100, §4º) Por força da legislação vigente, os RPV´s no prazo de até 60 dias após suas expedições para a efetivação do depósito em favor do beneficiário do crédito (inteligência do art. 535, §3º, inciso II do CPC) e, se o requisitório não for pago no prazo previsto, a parte credora poderá solicitar a realização do sequestro do valor requisitado, diretamente nas contas do ente público devedor.
Vejamos: EMENTA Direito Processual Civil.
Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Execução contra a Fazenda Pública.
Requisições de pequeno valor.
Prazo para pagamento.
Competência legislativa da União.
Execução da parte incontroversa da condenação.
Possibilidade.
Interpretação conforme.
Parcial procedência do pedido. 1.
A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial.
Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ayres Britto, Rel. p/ ac.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4.
O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5.
Procedência parcial do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (STF - ADI: 5534 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) O fundamento legal utilizado para o requerimento de penhora tem previsão constitucional (CF, art. 100, §6º), bem como na Lei que estabelece os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), os quais estabelecem que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Lei nº 12.153/2009 - Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
Constata-se, portanto, que o sequestro das verbas, em muitos casos, é uma medida necessária para observância do prazo para o pagamento da requisição seja respeitado pelos entes públicos.
Vejamos a jurisprudência que trata do tema: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV).
DESCUMPRIMENTO.
SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS.
CABIMENTO.
HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA TRATADA NA ADPF N. 485.
ARTIGO 17, § 2.º, DA LEI N. 10.259/2001.
Não efetuado o pagamento do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal, cabível o deferimento de bloqueio de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (sequestro).
Inteligência dos artigos 100, § 6.º, da Constituição da Republica, e 17, § 2.º, da Lei n. 10.259/2001.
Hipótese distinta daquela julgada pelo excelso STF na ADPF n. 485.
Agravo de Petição ao qual se dá provimento. (Processo: AP - 0000363-88.2014.5.06.0006, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/05/2021) (TRT-6 - AP: 00003638820145060006, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEQUESTRO – Pretensão da agravante de que seja determinado o sequestro de verbas públicas em razão de atraso no pagamento de RPV pela executada – Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido – Decisório que merece reforma – É admissível o sequestro de verbas públicas quando decorrido o prazo legal para pagamento de RPV – Inteligência do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20599645520218260000 SP 2059964-55.2021.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 15/06/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA RPV, NO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO NAS CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Uma vez que o 2º reclamado, Estado do Rio de Janeiro, condenado subsidiariamente, deixou de pagar o crédito exequendo no prazo legal, a despeito de notificado da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, impõe-se a determinação de sequestro nas contas bancárias do referido ente público para pagamento do valor devido à reclamante, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/01 e conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial 01 do Tribunal Pleno do E.
TST. (TRT-1 - AP: 00119975020135010202 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 03/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ORDEM DE PAGAMENTO MEDIANTE RPV.
ART. 535, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA O EFETIVO PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 535, do CPC estabelece que o Poder Público deve providenciar, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento do crédito de pequeno valor ao qual fora condenado, sob pena de sequestro de numerário suficiente, conforme autoriza o art. 17, da Lei 10.259/01 e vem decidindo este Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a inércia do Estado de Minas Gerais no tocante ao cumprimento da obrigação, é possível a expedição de ordem para bloqueio de numerário público visando a satisfação do crédito exequendo de caráter alimentar. (TJ-MG - AI: 10696150018625001 Tupaciguara, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) Grifos.
Assim, apesar das alegações manejadas pelo Município recorrente, em que pese entender o caos instalado em razão dos bloqueios efetuados, não se constata inversão tumultuaria nos procedimentos, tão pouco arbitrariedades praticadas pelo Magistrado.
A legislação e a jurisprudência estabelecem quais os recursos públicos que não podem sofrer qualquer tipo de restrição.
Contudo, a ordem de bloqueio emitida pelo Juiz será cumprida pelo Banco Central, via sistema BacenJud.
O sistema do Banco Central busca por saldo em todas as contas correntes cadastradas no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor.
Assim, em caso de bloqueio contas, cujas verbas não possam ser bloqueadas, cumpre ao executado demonstrar a natureza da verba e requerer o seu desbloqueio e, inclusive, o recurso cabível contra a decisão que determinou o bloqueio judicial é o Agravo de Instrumento, não se admitindo o manejo de Correição Parcial para obtenção de decisão que pode ser pretendida por recurso previsto legalmente no Código de Processo Civil.
Aliás, a Lei nº 8.437/1992, em seu artigo 4º, prevê a possibilidade de manejo de medida de urgência, visando a suspensão de atos judiciais, quando demonstrado o manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Idêntico procedimento é previsto no art. 15 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), que possibilita o manejo de requerimento para “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença”.
Portanto, constata-se que a legislação infraconstitucional estabeleceu uma série de mecanismos próprios para suspensão de decisões que importem em grave risco à continuidade dos serviços e cronogramas de um ente público, sendo totalmente descabido o manejo de Correição Parcial para o fim aqui colimado.
O artigo 268 do Regimento Interno desta e.
Corte, prevê o cabimento de “correição parcial para emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.
Neste caso concreto, não há demonstração de erros ou abusos perpetrados pelo Magistrado que importaram em inversão tumultuária dos atos, porquanto todos as decisões proferidas, apesar de terem trazido problemas de gestão ao Município recorrente, não eram ilegais ou arbitrárias e, ademais, a legislação estabelece os recursos cabíveis e próprios para combate das decisões abjurgadas, pelo que incabível o presente procedimento.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA CORREIÇÃO PARCIAL, na forma disposta no artigo 269, inciso II do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Publicado, arquivem-se com as cautelas legais.
Dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
27/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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11/12/2023 03:33
Conclusos para decisão
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11/12/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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