TJPA - 0851669-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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05/04/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:46
Decorrido prazo de CARLA PINTO DE ALMEIDA SALDANHA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CARLA PINTO DE ALMEIDA SALDANHA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0851669-96.2022.8.14.0301 SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
As partes peticionaram informando que realizaram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação e extinção do feito (ID 85020334).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. É cediço que é possível a homologação de acordo a qualquer tempo, inclusive após sentença de mérito, à luz do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do CPC: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”; Conforme relatado, a parte embargante requer a homologação do acordo firmado entre as partes, de modo que o presente feito deve o processo ser extinto COM resolução do mérito, nos termos do art.487, III, b do CPC.
Vejamos: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação”; Dessa forma, somente cabe a esse Juízo acolher o pedido das partes, restando extinguir o feito através da homologação da transação.
III.
Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (ID 85020334) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Se nada dispor quanto a isso, custas nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Cumpridas todas as determinações aqui postas e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:04
Homologada a Transação
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30/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CARLA PINTO DE ALMEIDA SALDANHA em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 07:14
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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20/07/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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