TJPA - 0820252-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/10/2024 07:41
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ZENILDE DE LIMA ROSARIO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelações Cíveis n.º 0820252-58.2022.8.14.0000 Embargante: Zenilde de Lima Rosario Embargado: A Decisão Monocrática de ID 18266168 e Município de Medicilândia Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zenilde de Lima Rosario em face da Decisão Monocrática de ID 18266168 que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e, assim, manteve incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo.
A embargante suscita a existência de contradição e omissão no decisum recorrido, alegando que o relator se equivocou ao manter a improcedência da ação, pois, em seu entendimento, a regência de classe, assim como o adicional de titulação, faz parte do vencimento-base e, portanto, a referida verba possui caráter permanente, consoante o art. 25, §4º, da Lei Municipal n.º 377/2010.
Nesse sentido, pondera que que o servidor concursado no cargo de professor deve, necessariamente, receber a parcela denominada regência de classe, razão pela qual não teria natureza transitória.
Ademais, afirma que houve redução salarial causada pela supressão do adicional, conforme os documentos acostados aos autos.
Outrossim, indica omissão no julgado, pois não houve argumentação quanto ao direito adquirido ao dispositivo legal extinto, conforme assegura o art. 6º da LINDB.
Assim, com base nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada apresentou Contrarrazões (ID 19046466). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, pondero que o presente recurso ataca decisão monocrática, assim sendo, o relator deve decidi-los da mesma maneira, consoante disserta artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015[1].
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso em tela, a embargante aponta a existência de contradições e omissões na decisão vergastada, contudo, avalio que os argumentos não merecem acolhida.
Restou consignado no julgado que a irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Carta Magna de 1988, não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo assim, as verbas remuneratórias de caráter propter laborem não estão albergadas pelo aludido princípio constitucional.
Dessarte, não há o que se falar em contradição, pois o julgamento da lide foi exaustivamente fundamentado com base na legislação municipal, sendo possível aferir o caráter transitório da verba em questão, visto que não é intrínseco ao cargo de professor, o qual pode atuar em outras atividades administrativas.
Nesse viés, é profícuo trazer à baila a Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Sendo assim, é inviável que o Poder Judiciário atribua caráter permanente a uma gratificação que, conforme a legislação, possui caráter temporário ou propter laborem, pois isso caracterizaria função atípica do Judiciário, ferindo o princípio da separação dos três poderes.
No que tange à alegação de omissão quanto ao não reconhecimento do direito adquirido, não é possível acolhimento, vez que a decisão guerreada exaustivamente explanou a inadequação do pedido, haja vista a natureza da parcela.
Importante salientar que o §4º do art. 25 da Lei de Medicilândia n.º 377/2010 sequer foi abordado em sua Apelação, caracterizando inovação recursal e totalmente estranha aos autos.
Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas os argumentos aduzidos pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020)” (grifo nosso) Por fim, importa esclarecer a desnecessidade de pronunciamento sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, em face da previsão do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante das argumentações aventadas, concluo que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede embargos de declaração.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa pretensão dos autores, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
A inexistência da omissão apontada pela embargante enseja a rejeição do recurso. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07027593420188070020 DF 0702759-34.2018.8.07.0020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito, nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa pretensão dos autores, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
A inexistência da omissão apontada pela embargante enseja a rejeição do recurso. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07027593420188070020 DF 0702759-34.2018.8.07.0020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante da inexistência das contradições e omissões alegadas pela embargante, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ZENILDE DE LIMA ROSARIO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Apelação n.º 0820252-58.2022.8.14.0000 Apelante/Apelado: Município de Medicilândia Apelante/Apelada: Zenilde de Lima Rosário Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Medicilândia e por Zenilde de Lima Rosário em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia, que julgou parcialmente procedente a Ação Comum de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência movida pela segunda contra o primeiro, nos seguintes termos: (...) “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido manejado na peça vestibular, e por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o Réu a proceder à incorporação na remuneração da parte autora do valor correspondente a 20% (vinte por cento) referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10) e do valor de 25 % (vinte e cinco por cento) do adicional para especialista (art. art. 25, II, “b”, da Lei nº 377/10), fazendo constar nos contracheques dos meses subsequentes os valores mensais de cada vantagem pessoal sob a nomenclatura “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Graduação Lei 377/2010” e “Vantagem Pessoal adicional de titulação/Especialização Lei 377/2010”, respectivamente; B) CONDENAR o réu a aplicar os percentuais do art. 18, I e II da LC 01/2015, pagando os mencionados valores nos meses subsequentes.
C) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento das quantias correspondentes aos valores retroativos e em atraso, cujo valor exato será apurado, na época oportuna, em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), das seguintes parcelas: I - 20% referente ao Adicional de Titulação para graduação, sobre o piso salarial do nível médio (art. 25, II, “a”, da Lei nº 377/10), de julho de 2015 até a data do ajuizamento da ação; II - 25 % (vinte e cinco por cento) do adicional para especialista, em atraso de 07/2015 a 05/2016 e 04/2017 até o ajuizamento da ação; III – 10% referente ao Adicional de Titulação de Especialização com base na LC nº 001/2015, entre 07/2015 e 05/2016, incluído o valor devido sobre o décimo terceiro salário referente a 2015, e de 04/2017 até a data do ajuizamento da ação, incluído o valor devido sobre o décimo terceiro salário referente a 2017, 2018, 2019; D) CONDENO ainda o Réu ao pagamento das parcelas dos débitos contidos no item “C” que se venceram no curso do processo, tento como termo inicial a data do ajuizamento da ação e como termo final a data de publicação desta sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir das respectivas datas de vencimento, além de juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, a ser computado a partir da citação.
DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais aos advogados Helen Cristina Aguiar da Silva e Felipe Wallan da Costa Nazareth no aporte de 15% (quinze por cento) do valor bruto da condenação, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA.
Fixo os honorários advocatícios em 8% do valor da condenação, nos termos do ar. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.
DETERMINO o desentranhamento da contestação e documentos anexos a esta em razão da revelia aplicada ao requerido.
Como houve divergência entre o valor pleiteado e o da condenação, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, razão pela qual CONDENO a parte Autora ao pagamento de 30% dos aludidos valores em favor do patrono da parte requerida, a título de honorários, e esta, por sua vez, fica condenada ao pagamento de 70% dos mencionados valores em favor do patrono daquela.
Sem custas pelo Réu, pois não houve a antecipação de despesas judiciais pela parte vencedora (art. 40, § único da Lei Estadual nº 8.328/1015).
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme o disposto pela súmula 490 do STJ.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.
Serve cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º11/2009 daquele órgão correicional”. (...) Em suas razões recursais, o Município de Medicilândia alega, em síntese, que inexiste direito à incorporação do adicional de titulação por graduação e especialização na base salarial da parte autora, visto que estas são gratificações transitórias que não integram o vencimento base dos servidores, podendo ser extintas por meio de lei sem que isto implique violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial dos servidores públicos.
Ademais, sustenta que a parte autora não dispõe de qualquer direito ao recebimento das verbas revogadas, e que na condição de órgão integrante da administração pública, está diretamente relacionado aos limites do que a lei dispõe.
Logo, por ser o adicional de regência de classe um direito cuja previsão era estabelecida na antiga Lei Municipal nº 337/2010, o qual foi totalmente extinto pela Lei Complementar nº 01/2015, aduz não existir obrigação legal quanto ao pagamento da verba revogada em face da nova vigência legislativa.
Ressalta a inconstitucionalidade da progressão vertical que a decisão constitui, alegando que o fundamento decisório que determinou o enquadramento da autora ao recebimento dos percentuais previstos no art. 18, II, da Lei Complementar nº 01/2015 resulta ato ilegal, visto que tal compensação somente seria devida aos servidores que ingressaram na carreia pública em nível superior, e a parte autora por sua vez ingressou na carreira em nível médio.
Ao final, requer a procedência do recurso para reformar a sentença (ID. 12226284 - Pág. 1/16).
Em seu recurso, Zenilde de Lima Rosário defende fazer jus ao Adicional de Regência de Classe, posto que a Lei Municipal nº 377/2010 previa o direito ao recebimento de tal adicional no percentual de 25% sobre o respectivo vencimento, cuja natureza jurídica de caráter permanente era devida a todos os professores que integraram esta condição de magistério.
Dessa forma, afirma possuir direito adquirido à verba em comento, e que a supressão/extinção desta configura violação à irredutibilidade salarial.
Assim, requer o conhecimento e provimento do seu apelo, visando reformar parcialmente a sentença apenas no que se refere à concessão do Adicional de Regência de Classe a título de Vantagem Pecuniária Individual - VPI (ID. 12226289 - Pág. 1/19).
Ambas as partes ofertaram suas Contrarrazões (ID. 12226291 - Pág. 1/23) e (ID. 12226294 - Pág. 1/12).
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo Município de Medicilândia, e conhecimento e não provimento do recurso interposto pela parte autora da ação (ID. 14073196 - Pág. 1/9). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, consoante o art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excederá 100 (cem) salários-mínimos.
Ao compulsar os autos, verifico que o cerne da demanda se refere aos efeitos da revogação da Lei Municipal nº 377/2010 pela Lei Complementar nº 001/2015, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básica do Município de Medicilândia.
Inicialmente, observo que esta Corte firmou seu entendimento no sentido de reconhecer que a Lei Municipal n° 377/2010 deixou de produzir seus efeitos com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n° 001/2015, sendo plenamente possível a revogação da lei anterior, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
MEDICILÂNDIA.
PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL DEVIDO.
REVOGAÇÃO LEGAL POSTERIOR.
DIREITO LIMITADO À VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ. 1- Não há se falar em intempestividade no recurso protocolizado em 23/09/2016, na medida em que as partes tiveram ciência da sentença em 10/08/2016 (quarta-feira), com termo inicial do prazo recursal em 11/08/2016.
Sendo o prazo de 15 dias úteis, e em dobro em face da fazenda pública; e, considerando o feriado de 07/09/2016 (quinta-feira) e o ponto facultativo havido em 08/09/2016 (sexta-feira), ressoa que o termo final do prazo recursal era o dia 26/09/2016.
Preliminar rejeitada; 2- Do cotejo dos argumentos recursais com os termos das informações prestadas, resulta que parte das matérias não foram veiculadas na peça de defesa, em violação ao disposto no parágrafo único, do art. 342, do CPC; a ensejar o fenômeno da inovação recursal, cujo conhecimento é defeso ao juízo ad quem, eis que não pode ser devolvido o que não fora dado ao exame; 3- Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença, que, nos autos do mandado de segurança coletivo, concedeu a ordem, em antecipação de tutela, determinando que a autoridade apontada como coatora efetue o pagamento de adicional de titulação do cargo de professor em favor dos substituídos; bem como condenou o apelante em custas judiciais; 4- A previsão das alíneas “a” e “b”, do inciso II, do art. 25, da Lei Municipal nº 377/2010, é taxativa no tocante ao direito dos professores da rede municipal de Medicilândia, graduados e ocupantes de cargo de nível médio, e pós-graduados, ocupantes de cargo de nível superior, perceberem o adicional de titulação na ordem interpretativa da lei, deve ser dado cumprimento ao comando; 5- Refutadas as teses de natureza factual (cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal; falta de previsão de fundos; e o cumprimento de políticas públicas, na medida do possível), porquanto não oponíveis diante do direito legalmente assegurado em favor dos substituídos.
Precedentes do STJ; 6- Quanto à revogação da Lei Municipal nº 377/2010 pela Lei Complementar Municipal nº 01/2015, com vigência a partir de sua edição (30/06/2015), e declaração expressa da revogação em tela, a medida tem amparo no §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, o que faz denotar a limitação temporal do direito amparado pela lei revogada ao tempo de sua vigência; 7- Não há se falar em impossibilidade de revogação de Lei Ordinária por Lei Complementar.
Esta importa em ato legislativo de aprovação mais complexa do que a Lei Ordinária, haja vista aquela exigir aprovação de maioria absoluta para sua edição, enquanto que esta exige maioria simples.
Inteligência dos arts. 48 e 69 da CF; 8- A segurança concedida deve ser, portanto, limitada no tempo, para surtir efeitos a partir da data da propositura do writ, 23/02/2015 até 29/06/2012, último dia de vigência da Lei Municipal nº 377/2010, o que importa na reforma parcial da sentença, para conceder em parte a segurança, cingindo-se ao limite temporal em foco; 9- A condenação da fazenda pública em custas processuais merece reforma, diante da isenção encartada no art. 39 da Lei nº 6.830, de 1980, pelo que deve ser a verba excluída da condenação; 10- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 11- Reexame necessário conhecido e apelo conhecido em parte.
Na parte conhecida, recurso parcialmente provido.
Em reexame necessário, sentença parcialmente alterada. (2019.01684589-40, 204.051, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-29, Publicado em 2019-05-23).
Com efeito, o C.
STJ possui entendimento firmado no sentido de que “(...) as verbas de caráter propter laborem, diante de sua natureza precária e transitória, por não integrarem os vencimentos do servidor, não geram direito subjetivo a sua manutenção, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas sem com isso violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos” (AgInt no RMS 47.128/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017).
Assim, cediço que a noção de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo possível a supressão ou alteração das verbas remuneratórias propter laborem, isto é, aquelas atreladas a determinada condição especial de trabalho, não havendo o que se falar em garantia de direito adquirido.
Conforme indicado no art. 2°, VIII e IX, da Lei Municipal nº 377/2010 e art. 2°, V e VI, da Lei Complementar nº 01/2015, a remuneração trata do valor do vencimento acrescido das vantagens pecuniárias específicas: “Lei Municipal n° 377/2010: Art. 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se por: [...] VIII - vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei; IX - Remuneração: Compreende ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas. (...) Art. 24 - A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe, nível e referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, nunca inferior ao valor estabelecido como Piso Salarial Profissional Nacional instituído através da Lei n° 11.738/08.” “Lei Complementar nº 001/2015: Art. 2° - Para os efeitos desta lei, entende-se por: [...] V - Vencimento retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; VI - Remuneração: Compreende ao vencimento de cargo acrescido das vantagens pecuniárias específicas; (...) Art. 17.
A remuneração dos integrantes da Carreira do Magistério Público do Município de Medicilândia corresponde ao vencimento básico relativo à classe e nível em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias que fizer jus, referidas nesta lei, não inferior ao valor estabelecido como Piso Salarial profissional Nacional instituído através da Lei n° 11.738/08.” Nesse sentido, é possível aferir que o adicional de regência de classe possui caráter propter laborem, não se incluindo no vencimento do servidor, nem gerando direito adquirido ao seu recebimento.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Nesse sentido, militam os precedentes desta Corte, a exemplo do aresto proferido no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.459/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER (DJ 11/6/2007), assim redigido: "É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça em que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal'.
Recurso ordinário desprovido". 3.
Registre-se, por necessário, que: "A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade.
As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos". (RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (STJ, AgRg no RMS 20.029/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010).
Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR.
LEI N° 377/2010 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 001/2015.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL NÃO VERIFICADA.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO INTEGRAM O VENCIMENTO.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Municipal n° 377/2010 deixou de produzir seus efeitos com a entrada em vigor da Lei Complementar n° 001/2015, do Município de Medicilândia, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básica do Município de Medicilândia e revogou a lei anterior.
Jurisprudência desta Corte. 2.
Possibilidade de modificação e ausência de direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico.
Precedentes do STJ. 3.
A noção de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo possível a supressão ou alteração das verbas remuneratórias propter laborem, isto é, aquelas atreladas a determinada condição especial de trabalho, não havendo o que se falar em garantia de direito adquirido.
Jurisprudência do STJ e desta Corte. 4.
Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, não restou demonstrada a suposta redução na remuneração total do servidor. 5.
Recurso da parte autora conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 0800226-85.2020.8.14.0072 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/06/2023) No que diz respeito a tese de progressão funcional vertical, é importante assentar que as regras de progressão e promoções funcionais são definidas pelas leis dos planos de carreira das categorias, estabelecidas por normas de cada órgão público, do qual dispõem de maneira geral acerca dos requisitos e pressupostos à concessão das bonificações e benefícios.
Nesse viés, as progressões funcionais ocorrem de forma horizontal ou vertical, onde aquela implica aumento salarial sem mudança de nível hierárquico, enquanto esta é resultado do deslocamento de um cargo para outro, dentro da mesma classe.
Analisando o art. 18, II, da Lei Complementar nº 01/2015 que versa acerca da mudança nos níveis da carreira do Magistério Público Municipal, constato que embora o dispositivo tenha mantido a estrutura de carreira, diminuiu os percentuais dos adicionais de graduação e especialização, ocasionando decréscimo no vencimento dos servidores regidos pela lei anterior.
A revogada Lei Municipal nº 377/2010 dispunha sob as vantagens que integram o vencimento dos servidores em seu art. 25, II, “a” e “b”, § 3º, especificado a natureza jurídica de seus proventos.
Vejamos: “Art. 25 – Além do vencimento básico, o professor do Município de Medicilândia fará jus à seguintes vantagens: I – adicional de Regência de Classe, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento; II – adicional de Titulação, incidente sobre o vencimento base, nos percentuais de: a) 40% (quarenta por cento) para graduação sobre o piso salarial de nível médico (magistério) b) 35% (trinta e cinco por cento) para especialistas sobre o piso salarial da graduação” c) 10% (dez por cento), para os possuidores de títulos de Mestre; sobre o piso salarial do especialista. d) 05% (cinco por cento), para os possuidores de título de Doutores sobre o piso salarial do mestre. (...) § 3º - As vantagens referidas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo serão devidas enquanto o integrante da carreira do magistério público permanecer na situação nela referida e incorporam-se a remuneração do cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente.” Neste sentido, vislumbra-se que as vantagens referentes ao Adicional de Titulação por graduação e especialização incidem sobre o vencimento base dos servidores, assim como figuram sob regime de caráter permanente integrando a sua remuneração.
A jurisprudência firmada no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, determina que a garantia da irredutibilidade salarial encontra limites no que concerne ao vencimento básico em conjunto com as parcelas de caráter permanente, não abrangendo verbas propter laborem, ou seja, as que compõem a remuneração para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos que vão além das atribuições ordinárias de sua atuação.
A prerrogativa da Administração Pública promover alterações nos regimes jurídicos e nos critérios de cálculos da remuneração de seus servidores, admite que este proceda com a supressão ou extinção das verbas transitórias previstas em seu conjunto normativo, desde que referido ato não implique diminuição no valor nominal global percebido por seus agentes. À vista disso, a presunção de veracidade das teses firmadas pelo Município, não merecem prosperar, visto que os servidores que ingressaram na função pública efetiva, durante a vigência da Lei Municipal nº 377/2010, tiveram incorporados ao seu vencimento-base o percentual de 40% a título de Adicional de Nível Superior, e 35% a título de Adicional de Especialização.
A minoração dos percentuais com o advento da Lei Complementar nº 01/2015 configura diminuição inconstitucional frente ao que prevê o art. 37, XV, da Constituição Federal.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Portanto, constato que a pretensão do recurso interposto pela parte autora não merece acolhimento, visto que o Adicional de Regência de Classe previsto no art. 25, I, da Lei Municipal nº 377/2010 não é verba que integra o vencimento base do servidor, mas tão somente a remuneração do cargo efetivo, enquanto permanecer nesta condição de acordo com a lei vigente.
Colaciono julgados desta corte corroborando este entendimento: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ARGUIÇÃO DE DIREITO AO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
REVOGAÇÃO POR LEI POSTERIOR.
LEI Nº 377/2010 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO INTEGRAM O VENCIMENTO.
CARÁTER PROPTER LABOREM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AOS ADICIONAIS DEFERIDOS EM SENTENÇA.
VANTAGENS QUE AUMENTAM O VENCIMENTO-BASE.
VERBAS QUE INCORPORAM O VENCIMENTO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (RE 563965).
PRECEDENTE.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA INALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, condenando o Ente Municipal a incorporação na remuneração da Autora de 20% referente ao Adicional de Titulação por Graduação (fundamento no art. 25, II, "a", da Lei nº 377/10) e de 25% de Adicional para Especialista (art. 25, II, "b", da Lei nº 377/10) fazendo constar em seu contracheque nos meses subsequentes a nomenclatura de Vantagem Pessoal, além da condenação ao pagamento de valores retroativos dos adicionais em questão, de acordo com a Lei Complementar nº 001/2015 (lei nova) e a Lei nº 377/2010 (revogada), esta última na forma de VPI. 2.
Apelação da Autora.
Arguição de Direito ao Adicional de Regência de Classe.
A Lei Municipal nº 377/2010 previa Adicional de Regência de Classe no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, enquanto permanecesse na referida situação, incorporando-se a remuneração do seu cargo efetivo, de acordo com a Lei vigente. 3.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 001/2015 instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básica do Município de Medicilândia e, revogando a lei anterior, instituiu outras gratificações, deixando de vigorar o Adicional de Regência de Classe. 4.
Possibilidade de modificação.
Ausência de direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico.
A noção de irredutibilidade de vencimentos não se aplica à remuneração integral do servidor, mas tão somente ao vencimento básico e às parcelas de natureza permanente, sendo possível a supressão ou alteração das verbas remuneratórias propter laborem, isto é, aquelas atreladas a determinada condição especial de trabalho, não havendo o que se falar em garantia de direito adquirido.
Precedentes. 5.
Apelação da Autora conhecida e não provida. 6.
Apelação do Ente Municipal.
Arguição de ausência de Direito aos Adicionais deferidos em sentença.
Os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de como se dá o cálculo de seus vencimentos, de modo que, pode haver alteração do regime pelos respectivos entes estatais desde que seja observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (RE 563965). 7.
Conforme destacado no Apelo da Autora, o Plano de o Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais de Educação do Município de Medicilândia, Lei nº 377/2010, foi revogado pela Lei Complementar nº 001/2015, alterando os percentuais de diversas verbas e vantagens salariais. 8.
Os adicionais deferidos em sentença são vantagens que aumentam o vencimento-base, logo, são verbas que incorporam o vencimento dos servidores. 9.
A Lei Complementar nº 001/2015 embora tenha mantido a estrutura da carreira, diminuiu os percentuais dos adicionais de graduação (de 40% para 20%) e de especialização (de 35% para 10%).
Redução do percentual, com consequente redução da remuneração.
Necessidade de manutenção da sentença, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial.
Precedente desta Egrégia Corte Estadual. 10.
Apelação do Ente Municipal conhecida e não provida. 11.
Sentença mantida inalterada em sede de Remessa Necessária. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800202-57.2020.8.14.0072 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/11/2023 ) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM TRANSITÓRIA.
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 377/2010 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO PARA GRADUAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
VERBA QUE INCORPORA O VENCIMENTO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E JULGADOS IMPROVIDOS.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia, nos autos da Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por Rosimayre Moura Rodrigues em desfavor do Município de Medicilândia, julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando o Município requerido a proceder à incorporação na remuneração da autora da ação do valor correspondente a 20% (vinte por cento) referente ao Adicional de Titulação para Graduação, previsto na Lei Municipal nº 377/2010; II – A autora da ação é professora, pertencente ao quadro efetivo do Município de Medicilândia, devido a aprovação em concurso público, e tomou posse em 01/08/2007, quando ainda estava em vigor a Lei nº 377/2010, que instituía Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básica do Município de Medicilândia, a qual previa o pagamento do adicional de Regência de Classe (objeto da presente ação), no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o respectivo vencimento; III - A Lei nº 377/2010 perdeu a sua vigência, na medida em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 001/2015, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação Básica do Município de Medicilândia e, revogando a lei anterior, instituiu outras gratificações, deixando de vigorar o Adicional de Regência de Classe; IV - O Adicional de Regência de Classe era fruto de mera liberalidade da Administração Pública, sendo o pagamento vinculado a expressa previsão legal e ao preenchimento de determinados requisitos, ou seja, a partir do momento que foi revogado pela lei posterior de forma expressa, inexiste direito adquirido na hipótese, sendo possível à Administração a realização de alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculos dos vencimentos de seus servidores, de modo que, se tratando de vantagem transitória, tal supressão não viola a irredutibilidade salarial; V – O Adicional de Titulação para Graduação, considerando que se trata de vantagem que aumenta o vencimento-base, é uma verba que incorpora o vencimento dos servidores do Município de Medicilândia; VI - A Lei Complementar nº 001/2015, embora tenha mantido a estrutura da carreira, diminuiu os percentuais do Adicional de Graduação, com consequente redução da remuneração.
Necessidade de manutenção da sentença, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial.
Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça; VII - Recursos de apelação interpostos pelo Município de Medicilândia e por Rosimayre Moura Rodrigues conhecidos e julgados improvidos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800312-56.2020.8.14.0072 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/01/2024 ) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[2], CONHEÇO DOS RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária”. (EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (APELADO) e ZENILDE DE LIMA ROSARIO - CPF: *49.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802841-18.2021.8.14.0006
Condominio Residencial Jardim Campo Gran...
Elane Cristina Vasconcelos de Araujo
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2021 14:59
Processo nº 0000566-09.2019.8.14.0004
Luiz Carlos Leite Mendonca
Jari Celulose Papel e Embalagem
Advogado: Erliene Goncalves Lima No
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2019 11:59
Processo nº 0000454-88.2007.8.14.0124
Banco do Brasil SA
Maria Galvao Miranda
Advogado: Cezar Augusto Francisco Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 15:12
Processo nº 0000454-88.2007.8.14.0124
Banco do Brasil SA
Anderson Martins Miranda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2013 10:00
Processo nº 0802286-91.2023.8.14.0115
Ministerio Publico do Estado do para
Jeferson Jascov Hennig
Advogado: Geovan Paes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2023 10:39