TJPA - 0802841-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0802841-18.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerida: Elane Cristina Vasconcelos de Araújo Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Cond.
Residencial Jardim Campo Grande, Bloco 02, Apto. 204, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.145-750 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a requerida condenada a pagar ao seu adversário a importância de R$ 416,58 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos).
O postulante interpôs embargos de declaração contra a sentença acima mencionada, alegando, em síntese, que a respectiva decisão contém omissão, já que deixou de incluir no débito da condômina os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte inteiros por cento), que, apesar de não previstos na convenção, foram aprovados em assembleia ordinária.
Suscitou, ainda, o postulante o incidente de cumprimento de sentença, tendo apontado o valor de R$ 2.402,17 (dois mil, quatrocentos e dois reais e dezessete centavos) como o montante atualizado na condenação.
O requerente, no entanto, por meio da petição cadastrada no Id nº 86942246, apresentou requerimento de desistência da ação.
O requerimento de desistência da ação, por ter sido apresentado depois do julgamento da causa, não pode ser acolhido, nos termos do disposto no art. 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
A manifestação acima mencionada, por ser um ato incompatível com a vontade de recorrer, configura preclusão lógica, que implica na perda do interesse recursal, conforme previsto no art. 1.000, parágrafo único, da Lei de Regência.
Estando caracterizada a preclusão lógica, os embargos de declaração interpostos pelo postulante, diante da perda do interesse recursal, não podem ser conhecidos.
Revelou, ainda, o postulante, por meio do requerimento de desistência, que não possui interesse processual no prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença.
Desse modo, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo postulante, uma vez que configurada está na espécie a preclusão lógica.
O incidente de cumprimento de sentença, que foi suscitado pelo postulante, por sua vez, deve ser extinto, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tendo se operado a preclusão lógica, a Secretaria Judicial deve certificar o trânsito em julgado da sentença condenatória, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:31
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CAMPO GRANDE - CNPJ: 15.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
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15/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 04:22
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA VASCONCELOS DE ARAUJO em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 08:55
Decorrido prazo de ELANE CRISTINA VASCONCELOS DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 05:07
Julgado procedente o pedido
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11/08/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 11:35
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/08/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2021 09:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/03/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 14:59
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 11/08/2021 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/03/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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