TJPA - 0815559-38.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815559-38.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA Nome: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Travessa Itupiranga, 142, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-350 Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR BRUN CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: RJ95502 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 DESPACHO Considerando que o presente feito retornou a este Juízo após o julgamento de recurso, pelo Egrégio Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau, e tendo em vista a certidão de trânsito em julgado.
Sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Procedam-se as devidas baixas no sistema.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:06
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0815559-38.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR BRUN CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO RH.
Considerando que eventual acolhimento das razões recursais pode importar em EFEITO MODIFICATIVO do ato judicial combatido, DETERMINO a intimação parte(s) EMBARGADA(S) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, responder(em)/contrarrazoar(em) o respectivo recurso da parte adversa, à luz do Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015 e dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestações, neste último caso devidamente certificado, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/03/2024 19:35
Processo Reativado
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29/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 12:19
Processo Reativado
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21/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815559-38.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA Nome: HELENA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Travessa Itupiranga, 142, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-350 Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR BRUN CHAGAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: RJ095502 Endereço: AVENIDA GOVERNADOR AGAMENON MAGALHAES, ILHA DO RETIRO, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Requerida, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, no que tange à alegação preliminar de Ausência de Pretensão Resistida – trazendo à baila argumentação no sentido do necessário prequestionamento junto à(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) acerca da regularidade do(s) contrato(s) objeto do feito –, considero NÃO merecer prosperar, vez que o ordenamento jurídico pátrio se submete ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade Jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988), de sorte que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição ao ajuizamento de demanda vislumbrada no caso concreto, importaria em óbice ao próprio direito subjetivo de ação conferido, pela Carta Política, a todos os cidadãos indiscriminadamente, ferindo assim a cláusula do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à alegação preliminar de Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça, noto que houve comprovação documental no caderno processual acerca do valor mensal percebido pela parte Requerente, de modo a atestar a alegada condição de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rechaço a preliminar em questão.
Vislumbro, outrossim, que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não mais havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, cuja pretensão autoral, porém, NÃO reputo assistir razão, senão vejamos.
Alega a parte Requerente não ter contratado o(s) empréstimo(s) objeto da presente lide junto ao(s) Banco(s) Requerido(s).
Em contraposição, o(s) Requerido(s) faz(em) referência a documentos juntados em sua(s) respectiva(s) contestação(ões), colacionando prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o(s) correspondente(s) instrumento(s) contratual(is) no(s) qual(is) se funda(m) a(s) relação(ões) jurídica(s) que aponta(m) existir(em) frente à parte Requerente.
Dessa forma, vislumbro que a(s) Instituição(ões) Financeira(s) Requerida(s) juntou(aram) aos autos toda a documentação relacionada ao(s) empréstimo(s) em questão, o(s) qual(is) revela(m) concordância de nome, numeração de Registro Geral e de contrato, além de seus respectivos valores pactuados frente à parte Requerente.
Os dados bancários da Requerente, para fins de recebimento dos valores contratados, também se traduzem condizentes ao que fora demonstrado na(s) cédula(s) de crédito e no(s) documento(s) de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa às fls. / ID’s acostados ao caderno processual.
Possível notar que em tais documentos consta legível e perceptível a assinatura da parte Requerente, por meio de aposição escrita e/ou datiloscópica, estando os dados da identidade em consonância à cópia dos documentos pessoais da mesma e a assinatura declinada no(s) contrato(s) plenamente compatível com a firma prestada na documentação constante dos autos.
Assim, o(s) Banco(s) Requerido(s) logrou(aram) êxito em comprovar a validade do(s) respectivo(s) contrato(s) celebrado(s) com a parte Requerente, fazendo prova de suas alegações e desincumbindo-se do ônus previsto no Art. 373, inciso II, do NCPC/2015, cujos termos se colaciona: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse esteio, outra conclusão não há senão a que reconhece como válido(s) o contrato(s) celebrado(s) entre as partes, consubstanciado(s) pelos documentos juntados aos autos.
Rechaçada a pretensão autoral de anulação de tal(is) contrato(s) objeto da presente lide, afastam-se, também, as demais pretensões decorrentes.
Vejamos.
O instituto da repetição de indébito, para que se aplique in concreto, pressupõe o desconto de parcelas indevidas, tal qual a redação do parágrafo único do Art. 46 do CDC exige, consoante se depreende da redação ora transcrita: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Destarte, reconhecida a validade do(s) instrumento(s) volitivo(s), o(s) desconto(s) das parcelas é(são) devido(s), razão pela qual afasto a incidência do instituto em questão.
Na mesma esteira de entendimento lógico-jurídico, considero que a parte Autora não faz jus ao recebimento de indenização por Danos Morais.
Isto porque não se entrevê qualquer ato ilícito por parte da(s) Instituição(ões) Financeira(s) demandada(s) que enseje a(s) reparação(ões) civil(is) então perquirida(s).
Por conseguinte, não sendo reconhecida a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico, estando, em verdade, todos os atos praticados sob o manto da integral licitude, rejeito o pedido de condenação indenizatória por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conferindo validade ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) celebrado(s) entre a parte Requerente e o(s) Banco(s) Requerido(s), consubstanciado(s) nos documentos acostados ao presente caderno processual.
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
CONDENO, ainda, a(s) parte(s) vencida(s) a promover(em) o PAGAMENTO de honorários sucumbenciais, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre a importância pecuniária global da condenação / proveito econômico obtido com a causa, nos termos do Art. 85, § 2º e incisos, do NCPC/2015, ficando,
por outro lado, de tal ônus dispensada se beneficiária da gratuidade de justiça.
MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 20:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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