TJPA - 0878707-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 03:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878707-49.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo] Nome: PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Esperanto, 804, CASA 20, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 DECISÃO O feito foi arquivado após o trânsito em julgado da sentença que condenou a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 666,00 e Pagar à parte autora reparação por danos morais na quantia de R$8.000,00.
Em 5/3/2025, o autor requereu o cumprimento de sentença (ID 138192334).
Ocorre que a ré 123 Milhas e Viagens ainda se encontra em recuperação judicial, sendo que, em relação aos créditos submetidos à recuperação judicial, foi firmada tese no julgamento do recurso especial 1843332/RS, segundo a qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Sendo assim, o crédito originado pela sentença de ID 121191559 deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial da ré.
Por conseguinte, não há como iniciar a execução.
Observo, todavia, que a exequente poderá habilitar seu crédito na recuperação judicial ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento daquele feito, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Sendo assim, indefiro o pedido de ID 138192334.
Mantenha-se o feito arquivado.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090210425447900000094259347 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23090210425525800000094259349 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23090210425556600000094259350 Doc. 03 - Pedido n. *52.***.*59-91 Documento de Comprovação 23090210425589100000094259351 Doc. 04 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23090210425626400000094259352 Doc. 05 - E-mail de Confirmação do Pedido Documento de Comprovação 23090210425660000000094259353 Doc. 06 - Solicitação de Voucher Documento de Comprovação 23090210425694600000094259354 Doc. 07 - E-mail de Confirmação Documento de Comprovação 23090210425742400000094259356 Doc. 08 - E-mail Documento de Comprovação 23090210425791600000094259357 Doc. 09 - Conversa 01 Documento de Comprovação 23090210425839300000094259358 Identidade Documento de Identificação 23090210425888400000094259360 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23090210425928300000094259362 Intimação Intimação 23112016132545100000098410331 Citação Citação 23112016132579900000098410332 AR Identificação de AR 23120408061640500000099194405 AR Identificação de AR 23120408061648300000099194406 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240227 095114-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022711495510700000103070602 Despacho Despacho 24022711495598300000103070582 Despacho Despacho 24022711495598300000103070582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022912275895900000103269888 Intimação Intimação 24022912275895900000103269888 Intimação Intimação 24022912275895900000103269888 Contestação Contestação 24030717563049300000103752852 Contestação - PACOTE PROMO - PA Contestação 24030717563067100000103752853 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Contestação 24030717563133300000103752854 02-reportagens Contestação 24030717563197500000103752855 2 - Procuração e Carta de preposição 123 Contestação 24030717563412200000103752856 2 - Reportagens Contestação 24030717563467000000103752857 3 - Reportagens Contestação 24030717563534600000103752858 4 - Reportagens Contestação 24030717563604500000103752859 5 - Reportagens Contestação 24030717563678800000103752860 6 - Reportagens Contestação 24030717563755300000103752861 AR Identificação de AR 24031812471810300000104592857 AR Identificação de AR 24031812471817700000104592858 Certidão Certidão 24060411250648900000109508035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060411280809600000109508042 Intimação Intimação 24060411280809600000109508042 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240724 113658-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414535673700000113513290 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240724 112733-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414535739000000113513283 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240724 111958-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414535783100000113513282 Sentença Sentença 24072414535841900000113511023 Sentença Sentença 24072414535841900000113511023 Sentença Sentença 24072414535841900000113511023 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24073118282029300000114187518 ED - PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA Embargos de Declaração 24073118282046600000114187519 BP e DRE ART Viagens 31.12.2023 Documento de Comprovação 24073118282081500000114187520 BP e DRE 123 Viagens 31.12.2023 Documento de Comprovação 24073118282117700000114187521 Certidão Certidão 24082314385078800000116146487 Certidão Certidão 24082314385078800000116146487 Certidão Certidão 24100314404329300000120190367 Decisão Decisão 24110115182705300000122112084 Decisão Decisão 24110115182705300000122112084 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121912592051800000125052618 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25030516550783200000128777228 Doc. 10 - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 25030516550820200000128779079 -
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878707-49.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo] Nome: PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA Endereço: Rua Esperanto, 804, CASA 20, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 330, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Segundo a embargante, há omissão na sentença com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, bem como contradição, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Decido.
Não há omissão na sentença, haja vista que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei 9.999/1995).
Com relação à alegada contradição decorrente da condenação à reparação por danos morais, observo que a parte ré pretende a reanálise do mérito da sentença, o que não é cabível em embargos de declaração.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090210425447900000094259347 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23090210425525800000094259349 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23090210425556600000094259350 Doc. 03 - Pedido n. *52.***.*59-91 Documento de Comprovação 23090210425589100000094259351 Doc. 04 - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23090210425626400000094259352 Doc. 05 - E-mail de Confirmação do Pedido Documento de Comprovação 23090210425660000000094259353 Doc. 06 - Solicitação de Voucher Documento de Comprovação 23090210425694600000094259354 Doc. 07 - E-mail de Confirmação Documento de Comprovação 23090210425742400000094259356 Doc. 08 - E-mail Documento de Comprovação 23090210425791600000094259357 Doc. 09 - Conversa 01 Documento de Comprovação 23090210425839300000094259358 Identidade Documento de Identificação 23090210425888400000094259360 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23090210425928300000094259362 Intimação Intimação 23112016132545100000098410331 Citação Citação 23112016132579900000098410332 AR Identificação de AR 23120408061640500000099194405 AR Identificação de AR 23120408061648300000099194406 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240227 095114-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24022711495510700000103070602 Despacho Despacho 24022711495598300000103070582 Despacho Despacho 24022711495598300000103070582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022912275895900000103269888 Intimação Intimação 24022912275895900000103269888 Intimação Intimação 24022912275895900000103269888 Contestação Contestação 24030717563049300000103752852 Contestação - PACOTE PROMO - PA Contestação 24030717563067100000103752853 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Contestação 24030717563133300000103752854 02-reportagens Contestação 24030717563197500000103752855 2 - Procuração e Carta de preposição 123 Contestação 24030717563412200000103752856 2 - Reportagens Contestação 24030717563467000000103752857 3 - Reportagens Contestação 24030717563534600000103752858 4 - Reportagens Contestação 24030717563604500000103752859 5 - Reportagens Contestação 24030717563678800000103752860 6 - Reportagens Contestação 24030717563755300000103752861 AR Identificação de AR 24031812471810300000104592857 AR Identificação de AR 24031812471817700000104592858 Certidão Certidão 24060411250648900000109508035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060411280809600000109508042 Intimação Intimação 24060411280809600000109508042 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240724 113658-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414535673700000113513290 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240724 112733-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414535739000000113513283 Audiência Una - Processo 0878707-49.2023.8.14.0301-20240724 111958-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24072414535783100000113513282 Sentença Sentença 24072414535841900000113511023 Sentença Sentença 24072414535841900000113511023 Sentença Sentença 24072414535841900000113511023 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24073118282029300000114187518 ED - PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA Embargos de Declaração 24073118282046600000114187519 BP e DRE ART Viagens 31.12.2023 Documento de Comprovação 24073118282081500000114187520 BP e DRE 123 Viagens 31.12.2023 Documento de Comprovação 24073118282117700000114187521 Certidão Certidão 24082314385078800000116146487 Certidão Certidão 24082314385078800000116146487 Certidão Certidão 24100314404329300000120190367 -
01/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:18
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Notificação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0878707-49.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 121913554.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0878707-49.2023.8.14.0301 Parte autora: PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA Identidade: 6697105 - PC/PA CPF: *55.***.*82-31 Advogado(a): RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA OAB/PA: 23020 Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-57 Preposto(a): YASMIM MICAELA FERREIRA AMARAL Identidade: 21281073 - SSP/MG CPF: *48.***.*71-60 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 110503814).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de suspensão do processo por recuperação judicial da ré 123 Viagens e Turismo Ltda.
A ré informou na contestação que as ações em face dela ajuizadas foram suspensas em virtude de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, no qual tramita seu pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Todavia, o prazo de suspensão das ações em face da ré já se escoou, não havendo nos autos documento oficial que evidencie a prorrogação dessa suspensão.
Ademais, trata-se de ação de conhecimento, e não de processo de execução, não havendo prática de atos expropriatórios.
Além disso, destaco que a continuidade do feito é do interesse não só do credor (que, caso obtenha a condenação da ré, poderá habilitar seu crédito no juízo da falência ou da recuperação judicial), mas também da própria reclamada, a qual, para elaborar plano de recuperação judicial de forma precisa, necessita saber o montante total do seu passivo, o que somente será possível com o julgamento dos processos de conhecimento em que se busca demonstrar a existência de obrigação pecuniária contra ela.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 (com redação dada pela Lei 14.112/2020), segundo o qual “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência” (texto original sem negrito).
Na mesma linha, prescreve o enunciado 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais que "[o]s processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Preliminar de suspensão do processo em virtude do ajuizamento de ação civil pública em face da ré 123 Viagens e Turismo Ltda.
Afasto a preliminar, uma vez que a causa de pedir desta ação não coincide com o objeto da ação civil pública ressaltada pela ré em sua contestação.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a parte autora comprou da ré 123 Viagens e Turismo Ltda. passagens aéreas, nem quanto ao fato de que a demandada recebeu o valor que cobrou pelos bilhetes que vendeu (R$ 666,00 – ID 9995771 e ID 99957712), mas não disponibilizou o serviço e nem devolveu o montante recebido.
A conduta da parte ré caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, o dano material corresponde à quantia de R$ 666,00, montante pago pela parte autora pelas passagens que a ré anunciou publicamente que não vai disponibilizar.
Além disso, os fatos acima narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que a reclamada não disponibilizou as passagens pelas quais foi paga e nem restituiu o valor recebido, compelindo a parte autora a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, observo que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial (AgInt no AREsp 1389028/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019)” (AgInt no AREsp 2119148, rel. min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré 123 Viagens e Turismo Ltda. a (1) restituir à parte autora o valor de R$ 666,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (2) pagar à parte autora reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878707-49.2023.8.14.0301-20240724_111958-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878707-49.2023.8.14.0301-20240724_112733-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878707-49.2023.8.14.0301-20240724_113658-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
25/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 12:29
Audiência Una realizada para 24/07/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
04/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:25
Audiência Una redesignada para 24/07/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:47
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:25
Audiência Una designada para 12/06/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0878707-49.2023.8.14.0301 Parte autora: PEDRO GABRIEL OLIVEIRA BARBOSA Identidade: 6697105 - PC/PA CPF: *55.***.*82-31 Advogado(a): RAI LUAN OLIVEIRA DA SILVA OAB/PA: 23.020 Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-57 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete (27) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma telepresencial, e a ausência da ré, apesar de citada e intimada (ID 105436415).
Na sequência, foi exarado despacho: considerando ser público o fato de que a ré está em recuperação judicial, tendo o juízo da recuperação suspenso todas as ações em face da demandada por seis meses, prazo que se esgotará em março, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2024, às 11h40.
Sai o autor intimado.
Segue Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1707313447932?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878707-49.2023.8.14.0301-20240227_095114-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
27/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:33
Audiência Una realizada para 27/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2023 10:43
Audiência Una designada para 27/02/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837177-41.2018.8.14.0301
Vander Rodrigues Alves
Construtora Leal Moreira LTDA
Advogado: Alberto Antony Dantas de Veiga Cabral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 14:21
Processo nº 0802035-23.2023.8.14.0067
Amadeu Brito Farias
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 17:48
Processo nº 0016016-45.2017.8.14.0009
Welligton Pereira da Silva
Estado do para
Advogado: Nataly de Sousa Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 13:25
Processo nº 0016016-45.2017.8.14.0009
Welligton Pereira da Silva
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Jorge Wilker Carvalho de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2017 13:51
Processo nº 0820368-64.2022.8.14.0000
Mauro Pereira de Melo
Municipio de Medicilandia
Advogado: Delciana Novaes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 10:48