TJPA - 0802286-91.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 10986
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10/07/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO AUTOS: 0802286-91.2023.8.14.0115 AÇÃO: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REQUERENTE: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: REU: JEFERSON JASCOV HENNIG SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado em desfavor de JEFERSON JASCOV HENNIG.
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal.
Conforme termo de audiência, foi realizada proposta de Acordo de não persecução penal, devidamente homologada conforme as condições previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID. 108554017), tendo informações nos autos de seu efetivo cumprimento (ID. 119519373).
Examinado os autos, verifico que as disposições acordadas em acordo de não persecução penal proposta pelo Ministério Público e aceita pelo(a)(s) autor(a)(s) foram devidamente cumpridas.
Assim, com fundamento no art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEFERSON JASCOV HENNIG, qualificado, ante o cumprimento do acordado.
Quanto aos valores oriundos do Acordo, fica decretado sua destinação à entidade pública e/ou privada com finalidade social, previamente conveniada/cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, conforme Provimento Conjunto 003/2013-CJRMB/CJCI.
Com relação ao armamento e munições apreendidas em ID. 101196544 - Pág. 46, decreto o seu perdimento.
Proceda-se as ações necessárias para que os objetos sejam encaminhados ao Exército Brasileiro, caso ainda não tenham sido feitas.
Diante da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Feitas as necessárias anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 12:19
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 11:46
Extinta a Punibilidade de JEFERSON JASCOV HENNIG - CPF: *46.***.*06-02 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO TERMO DE AUDIÊNCIA Em 06/02/2024, à hora designada, nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará.
Presente a Analista Judiciário, MARIANA PORTO DE PAULA, matrícula 191507.
Presente o advogado, Dr.
GEOVAN PAES DE SOUZA, OAB/PA 19568, pelo autor do fato, JEFERSON JASCOV HENNIG.
Autor do fato presente: JEFERSON JASCOV HENNIG ABERTA A AUDIÊNCIA: Trata-se de audiência para apresentação do Acordo de Não Persecução Penal, ID 101196543, em virtude do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: ABERTA A AUDIÊNCIA pela conciliadora, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência a pedido da parte, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência dos participantes.
O Ministério Público apresentou TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ID 101196543.
O acordante manifestou contraproposta, conforme mídia anexa.
O parquet foi ouvido e aceitou os termos, de forma que ficou estabelecido que o autor do fato, pagará 3 (três) salários mínimos em 3 (três) parcelas, iniciando em fevereiro de 2024, com vencimento mensal no dia vinte e oito.
Ressalto, ainda, consta registro da arma no nome de VERI HENNIG, ID 83735160, genitor do acordante.
O parquet, ID 108030662, condicionou a perda do armamento à não apresentação do registro.
No caso, entendo que houve comprovação da propriedade de bem, conforme documentos juntados.
De mais a mais, tenho que a arma não mais interessa ao processo, nos moldes do art. 118 do Código de Processo Penal, haja vista a homologação do acordo.
Ante o exposto, DEFIRO a restituição da arma Taurus, calibre 357, série ACJ325760 a VERI HENNIG.
Providencie-se a emissão dos boletos para pagamento.
A fiança será destinada ao fundo penitenciário, conforme art. 345 do CPP.
A parte deverá juntar aos o comprovante de cumprimento do acordo.
Assim, considerando que o agente preenche os requisitos e as condições previstas no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO A CONTRAPROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmada nos autos, sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo artigo.
Este termo foi integralmente disponibilizado via Teams, sem correções e nem requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 11 horas, sendo que as partes deixam a audiência intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Aguarde-se o decurso de tempo necessário para cumprimento do avençado, com oportuna intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a extinção da punibilidade do acusado.
O valor fica destinado a entidade pública e/ou privada com finalidade social, previamente conveniada/cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam áreas vitais de relavante cunho social.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:06
Homologada a Transação
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11/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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06/02/2024 13:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 06/02/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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05/02/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:40
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 06/02/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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02/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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