TJPA - 0903744-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/03/2024 07:48
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 07:48
Decorrido prazo de LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:36
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES TARDIM DE SOUZA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES TARDIM DE SOUZA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:53
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0903744-15.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GABRIEL FERNANDES TARDIM DE SOUZA LTDA Endereço: Travessa SN 15, n 196, (CJ TENONÉ I), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-310 Promovido(a): Nome: DELTA PUBLICIDADE S A Endereço: 25 DE SETEMBRO, 2473, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-635 Nome: LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA Endereço: 25 DE SETEMBRO, 2473, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-635 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA A empresa reclamante alega que, após um simples pedido de orçamento feito por seu funcionário de nome Hugo Magalhães, relacionado a serviços de marketing (Publipost 02 meses, Publistory 02 meses, SQuareBanner 50k impressões e Billboard 50k impressões), as reclamadas lhe enviaram cobrança como se tivesse havido efetiva contratação.
Diz que o único documento assinado por Hugo era absolutamente informal, não cotinha cláusulas estipulando direitos e deveres das partes e por isso não podia ser equiparado a um contrato.
Não obstante, afirma que confessou e renegociou a dívida perante à reclamada, com receio de uma possível negativação.
Contesta, porém, a validade do suposto contrato de prestação de serviços, alegando que seu sócio e seu administrador só tiveram ciência dos fatos por ocasião do pagamento da parcela prevista no termo de confissão e renegociação de dívida, que a suposta contratação se deu por funcionário que não detinha poderes para representá-la e, finalmente, que o serviço sequer foi prestado.
Assim, requer: a) a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda; b) restituição dos valores pagos, num total de R$10.249,73.
A parte ré suscita preliminares e no mérito invoca a aplicação da teoria da aparência sob o argumento de que Hugo se apresentou e agiu como representante da autora.
Diz ainda que, ainda que o contrato fosse nulo, ao firmar termo de confissão de dívida, a reclamante o convalidou.
Finalmente, sustenta que o serviço foi efetivamente prestado, como fazem prova as publicações em redes sociais.
Ao final, pugna pela improcedência.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte reclamada alega que a reclamante não detém legitimidade para pleitear o ressarcimento, pois o pagamento foi feito por seu preposto Hugo.
O argumento, contudo, não é suficiente para o acolhimento da preliminar.
De um lado constata-se que o preposto Hugo se apresentou perante à reclamada como representante da empresa contratante.
Inclusive isso constitui uma das teses de defesa.
De outro, se verifica que a empresa contratante reconheceu o débito contraído pelo funcionário.
Tais fatos conjugados permitem concluir que, mesmo que parte dos pagamentos objeto do pedido de ressarcimento tenha sido feita por Hugo, como se verifica nos autos, este agiu em nome da empresa, pois decerto não teria interesse pessoal em saldar débito de seu empregador.
Vale dizer que, segundo a exordial, Hugo exercia o cargo de gerente, portanto, é certo que podia movimentar a conta bancária da empresa para efetuar pagamentos contraídos por esta.
Assim, compreendo que a reclamante possui legitimidade para postular a devolução, pelo que rejeito as preliminares.
DO MÉRITO A reclamante busca convencer o juízo de que um de seus funcionários teria solicitado um orçamento à requerida e que essa simples atitude deu origem a um contrato que ele mesmo teria firmado, em nome da empregadora, mas à revelia desta.
Sustenta que, em razão da ausência de formalidade do aludido contrato e da falta de poderes do dito funcionário para agir em seu nome, o negócio jurídico deve ser declarado nulo.
As rés invocam a teoria da aparência e defendem que o negócio celebrado é válido e foi corroborado com a confissão de dívida.
Defende ainda a regular prestação do serviço Com efeito, assiste razão à defesa.
A despeito das circunstâncias alegadas na inicial, não se pode ignorar que a autora, como bem admite, confessou a dívida originada do contrato firmado por seu funcionário.
Sendo assim, acabou, obviamente, convalidando o negócio anterior, de modo que não é admissível, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que obtenha a declaração de nulidade pretendida.
A propósito, não merece crédito a alegação de que a confissão foi motivada pelo receio da autora em ter o nome negativado.
Primeiro porque não consta dos autos que tenha recebido aviso nesse sentido, segundo porque não é crível que uma empresa, que certamente contava com assessoria jurídica, tenha assumido um débito de cerca de dez mil reais por um simples temor.
Em verdade, a conclusão que se chega pelas provas acostadas, é que o funcionário agiu em nome e no interesse da empresa autora e que esta tinha pleno conhecimento da contratação.
Aliás, vale reiterar que o funcionário em questão não teria razões para contratar um serviço que em tese beneficiaria apenas a reclamante, se isso não atendesse aos interesses da firma.
Nesse passo, não há falar em declaração de nulidade do negócio.
Do mesmo modo, não se pode cogitar a devolução da quantia paga pela reclamante, a uma porque a ré juntou provas da prestação do serviço, a duas porque se isso não tivesse ocorrido, jamais teria confessado o débito e quitado as parcelas correspondentes, como ocorreu.
Ao contrário, se oporia à cobrança.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e intime-se, servindo a presente como mandado, ofício ou precatória, se necessário Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:19
Audiência Una realizada para 28/11/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 07:03
Decorrido prazo de LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 08:26
Decorrido prazo de LIBNET COMUNICACAO INTERATIVA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES TARDIM DE SOUZA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:19
Audiência Una designada para 28/11/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000454-88.2007.8.14.0124
Banco do Brasil SA
Anderson Martins Miranda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2013 10:00
Processo nº 0802286-91.2023.8.14.0115
Ministerio Publico do Estado do para
Jeferson Jascov Hennig
Advogado: Geovan Paes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2023 10:39
Processo nº 0820252-58.2022.8.14.0000
Zenilde Ferreira de Lima
Municipio de Medicilandia
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2022 11:04
Processo nº 0800071-65.2021.8.14.0131
Policia Civil de Vitoria do Xingu-Pa
Luiz Dias do Lago Filho
Advogado: Wagner Leao Serrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 10:48
Processo nº 0800667-91.2023.8.14.0062
Francisco Pereira Filho
Advogado: Wilson Huida Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 09:51