TJPA - 0800799-08.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 02:11 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:10 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 19:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 19:43 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            20/05/2025 19:43 Baixa Definitiva 
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                                            11/05/2025 02:35 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 02:35 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:16 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            04/05/2025 04:08 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 04:07 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO em 02/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:59 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/04/2025 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 09:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
 
 General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
 
 CEP: 68707-000.
 
 Tel/Fax: (91) 3481-1379.
 
 E-mail: [email protected] PJe: 0800799-08.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Nome: RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO Executado: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 DECISÃO/MANDADO Defiro o cumprimento de sentença.
 
 Altere-se a fase processual no Sistema PJE.
 
 Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
 
 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
 
 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
 
 P.R.I.C.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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                                            09/04/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:22 Deferido o pedido de RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO - CPF: *63.***.*63-00 (APELANTE). 
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                                            01/04/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 05:05 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 05:05 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            25/03/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800799-08.2023.8.14.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] ATO ORDINATÓRIO C Com base no Provimento 006/2009-CJCI/TJPA, INTIMO AMBAS AS PARTES para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior a fim de que, querendo, promovam o (s) requerimento (s) pertinente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO caso não o façam.
 
 Dado e passado nesta cidade.
 
 Primavera, 24 de março de 2025.
 
 CAMILLO GABRIELL MOTTA DA COSTTA Diretor de Secretaria Matrícula: 158658
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                                            24/03/2025 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 21:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 21:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 08:14 Juntada de decisão 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800799-08.2023.8.14.0044 APELANTE/APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 APELANTE/APELADO: RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela segunda em face da primeira. 2.
 
 A autora alegou que, apesar de ser titular de benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos em sua conta bancária relativos a um seguro de vida que jamais contratou.
 
 Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores e indenização por danos morais. 3.
 
 A sentença reconheceu a nulidade da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução simples dos valores cobrados indevidamente, com repetição em dobro apenas para os descontos realizados após março de 2021, e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro de vida foi regularmente comprovada pelo banco, legitimando os descontos efetuados; e (ii) estabelecer se os valores devolvidos devem ser restituídos em dobro e se o montante da indenização por danos morais deve ser majorado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 O ônus de comprovar a contratação do serviço contestado recai sobre o banco, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
 
 A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso, uma vez que se trata de relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente. 6.
 
 O banco apelante não apresentou documentos que comprovassem a regular contratação do seguro de vida pela autora, não se desincumbindo do ônus probatório.
 
 Assim, deve ser reconhecida a inexistência da dívida e determinada a cessação dos descontos. 7.
 
 Quanto à repetição do indébito, o STJ consolidou entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 No caso, conforme a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 600663/RS, a repetição em dobro somente se aplica a cobranças realizadas após março de 2021, devendo os valores anteriores ser restituídos de forma simples. 8.
 
 O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos reduziram o benefício previdenciário da autora, impactando seu planejamento financeiro e causando sofrimento que transcende o mero dissabor.
 
 A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando o caráter pedagógico da sanção. 9.
 
 A majoração dos honorários sucumbenciais não se justifica, pois o percentual fixado em sentença (10% sobre a condenação) está em conformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Nas ações declaratórias de inexistência de relação contratual, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação contestada pelo consumidor. 2.
 
 A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor na relação jurídica. 3.
 
 A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data fixada pelo STJ no EAREsp 600663/RS. 4.
 
 O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, considerando o impacto na subsistência do beneficiário. 5.
 
 A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1629546/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2020.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A e RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera Termo de Quatipuru, a qual julgou procedente a AÇÃO DECLÁRATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela segunda em face da primeira.
 
 A autora, RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO, ingressou com a ação mencionada arulhes afirmando que apesar de ser titular de benefício previdenciário, passou a perceber descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de um seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", o qual nunca contratou.
 
 Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
 
 O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (id. 22282562 - Pág. 1) que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, in verbs: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo oprocesso, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico de seguro de vida com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma simples, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, sendo que os descontos realizados após março/2021 serão restituídos em dobro, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. d) CONFIRMAR a tutela de urgência ID n. 104930570.
 
 Inconformada, a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso de apelação (Id. 22282563 - Pág. 1), buscando a reforma para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais, sustentando que a contratação decorreu de contrato válido e que, se eventualmente houve erro, tratou-se de mero dissabor, incapaz de ensejar indenização por dano moral, sustenta a ausência de má-fé e de prova de danos imateriais sofridos pela autora.
 
 Noutra ponta, a autora RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO interpôs recurso de apelação (Id. 22282569 - Pág. 1) alegando que a devolução deve ser em dobro e sem a limitação ao período de março de 2021, a majoração dos danos morais requer ainda a majoração dos honorários advocatícios.
 
 Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
 
 VOTO Verifica-se, inicialmente, que os Recorrentes satisfazem os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
 
 Conheço ambos os recursos de apelação, posto que estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S.A.
 
 O Banco réu apresentou Recurso de Apelação sustentando que a contratação do empréstimo foi regular e os valores repassados para o consumidor.
 
 Pugna pela reforma integral da sentença.
 
 Pois bem, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
 
 Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente (Súmula 297/STJ).
 
 Após análise dos documentos constantes nos autos, o BANCO BRADESCO S.A. deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse que os serviços bancários questionados foram devidamente contratados pelo consumidor, por isso, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de demonstrar que de fato houve a contratação respectiva, por parte do apelado, a qual autorizava os descontos realizados em sua conta corrente.
 
 Portanto, a dívida em questão deve ser declarada inexistente.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Dessa forma, não vejo como reformar a decisão que reconheceu a nulidade contratual e determinou que o agravante indenizasse o autor dos valores indevidamente cobrados.
 
 No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados, o C.
 
 STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
 
 Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
 
 Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No mais, passo à análise do dano moral:
 
 Por outro lado, alega o apelante a inexistência dos danos morais e, de pronto, adianto que não lhe assiste razão.
 
 Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
 
 II, n.525).
 
 Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao autor, ora apelado, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo que o recorrido é idoso, beneficiário da previdência, e que por meses foi reduzido indevidamente o valor de seu benefício pelo ora recorrente, causando danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
 
 No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
 
 Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
 
 Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
 
 Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelante é uma grande instituição financeira do país, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é razoável devendo ser mantido, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Por meio do presente recurso, busca a apelante a majoração dos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
 
 Verifica-se que o juízo singular condenou o banco recorrido ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), requerendo a ora recorrente a sua majoração.
 
 Considerando que o banco réu não demonstrou a legalidade da contratação do empréstimo consignado em tela, os danos morais se mostram devidos, e quanto ao valor desta condenação entendo que deve ser mantida a reparação do dano moral no mesmo patamar fixado pelo julgador de piso, considerando que tal quantum se mostra proporcional e razoável ao caso em tela.
 
 Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
 
 Reconsideração. 2.
 
 O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
 
 No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representou apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).
 
 Com relação ao pedido de majoração de honorários sucumbenciais, considero incabível, uma vez que o patamar fixado na sentença, de 10% sobre a condenação, encontra-se em consonância com as balizas dispostas no art. 85 §2° do CPC/15.
 
 DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelações e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
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                                            24/09/2024 15:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/09/2024 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2024 14:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/09/2024 17:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 18:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/08/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2024 17:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/07/2024 23:45 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2024 17:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/07/2024 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2024 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 16:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/06/2024 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 18:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 20:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/05/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 11:34 Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 09:50 Vara Única de Primavera. 
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                                            24/05/2024 11:33 Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 09:50 Vara Única de Primavera. 
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                                            23/05/2024 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 09:19 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:29 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:47 Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 08:47 Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 02:30 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 02:30 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 10:22 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 10:22 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/02/2024 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/02/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 02:22 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
 
 General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
 
 CEP: 68707-000.
 
 Tel/Fax: (91) 3481-1379.
 
 E-mail: [email protected] PJe: 0800799-08.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO Endereço: Rua Rd PA 124, s/n, Vila do Doca, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/MANDADO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24.05.2024, às 09h50, a ser realizada, de forma híbrida, na sede deste juízo.
 
 Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III e art. 697), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336).
 
 Ainda no que se refere à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do CPC.
 
 Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk5NGJkM2ItMDdiNi00NGM2LWJkZTgtMGEwZjE0YTIyMTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Intimações e expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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                                            21/02/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 15:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/02/2024 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2024 10:10 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2024 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2024 07:25 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 17:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2023 16:31 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2023 16:31 Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DA TRINDADE FAVACHO - CPF: *63.***.*63-00 (AUTOR). 
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                                            24/11/2023 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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