TJPA - 0816651-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2024 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 10:09 Juntada de Ofício 
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                                            31/07/2024 13:04 Baixa Definitiva 
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                                            27/07/2024 05:24 Decorrido prazo de MIKAELLY BASTOS DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 11:57 Transitado em Julgado em 24/07/2024 
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                                            13/07/2024 06:36 Decorrido prazo de MIKAELLY BASTOS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 04:24 Decorrido prazo de MIKAELLY BASTOS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 00:49 Publicado Sentença em 25/06/2024. 
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                                            27/06/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            24/06/2024 08:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/06/2024 08:34 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0816651-43.2024.8.14.0301 Requerente: M.B.D.O., representada por sua genitora JEICIANE FERREIRA BASTOS DOS SANTOS.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 M.
 
 B.
 
 D.
 
 O., representada por sua genitora JEICIANE FERREIRA BASTOS DOS SANTOS., ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, MARCOS FURTADO DE OLIVEIRA, pelos motivos a seguir expostos.
 
 Aduz a Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito.
 
 Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
 
 DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARCOS FURTADO DE OLIVEIRA, ajuizada pelos motivos já expostos.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
 
 Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
 
 São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
 
 Parágrafo único.
 
 A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
 
 Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARCOS FURTADO DE OLIVEIRA, genitor da Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
 
 Destaca-se ainda que se observa que a Autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
 
 Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
 
 Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de MARCOS FURTADO DE OLIVEIRA, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de Id. nº 20881586-4, e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
 
 Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            21/06/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 13:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/06/2024 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            08/06/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 09:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/06/2024 10:10 Publicado Decisão em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            05/06/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/06/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 14:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/05/2024 14:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/05/2024 04:04 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0816651-43.2024.8.14.0301 REQUERENTE: M.
 
 B.
 
 D.
 
 O.
 
 REPRESENTANTE DA PARTE: JEICIANE FERREIRA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a petição da parte autora, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
 
 Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            14/05/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 17:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2024 22:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 07:06 Decorrido prazo de MIKAELLY BASTOS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 08:29 Decorrido prazo de MIKAELLY BASTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 10:56 Juntada de Petição de parecer 
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                                            11/03/2024 10:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/03/2024 02:02 Publicado Despacho em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0816651-43.2024.8.14.0301 REQUERENTE: M.
 
 B.
 
 D.
 
 O.
 
 REPRESENTANTE DA PARTE: JEICIANE FERREIRA BASTOS DOS SANTOS Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022115315739000000102764869 PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA Procuração 24022115315776200000102764871 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Justiça Gratuita Documento de Comprovação 24022115315812700000102764874 RG do Falecido Documento de Identificação 24022115315870300000102764876 Titulo de eleitor do Falecido Documento de Identificação 24022115315924900000102769079 Certidão de nascimento da Criança Documento de Comprovação 24022115315987700000102769080 CPF da Menor Documento de Identificação 24022115320030700000102769081 Termo de Declaração de Jeiciane Ferreira Bastos dos Santos Documento de Comprovação 24022115320107100000102769083 Declaração do Vanderdson Pereira dos Santos Documento de Comprovação 24022115320164800000102769084 Laudo de exame de corpo de delito Documento de Comprovação 24022115320221000000102769086 Declaração de óbito Documento de Comprovação 24022115320294000000102769087 Certidão de casamento de Jeiciane e Vanderson Documento de Comprovação 24022115320359300000102769088 RG e CPF da Jeiciane Documento de Identificação 24022115320415500000102769089 RG e CPF do Vanderson Documento de Identificação 24022115320460000000102769090 Compropvante de endereço da Jeiciane Documento de Comprovação 24022115320520400000102769091 Comprovante de endereço do Vanderson Documento de Comprovação 24022115320574400000102769097 Carta convite Documento de Comprovação 24022115320605200000102769098 passagem Belém São Paulo Documento de Comprovação 24022115320663300000102769099 Passagem São Paulo Paris Documento de Comprovação 24022115320716300000102769100
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                                            05/03/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 02:23 Publicado Despacho em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0816651-43.2024.8.14.0301 REQUERENTE: M.
 
 B.
 
 D.
 
 O.
 
 REPRESENTANTE DA PARTE: JEICIANE FERREIRA BASTOS DOS SANTOS Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022115315739000000102764869 PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA Procuração 24022115315776200000102764871 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE Justiça Gratuita Documento de Comprovação 24022115315812700000102764874 RG do Falecido Documento de Identificação 24022115315870300000102764876 Titulo de eleitor do Falecido Documento de Identificação 24022115315924900000102769079 Certidão de nascimento da Criança Documento de Comprovação 24022115315987700000102769080 CPF da Menor Documento de Identificação 24022115320030700000102769081 Termo de Declaração de Jeiciane Ferreira Bastos dos Santos Documento de Comprovação 24022115320107100000102769083 Declaração do Vanderdson Pereira dos Santos Documento de Comprovação 24022115320164800000102769084 Laudo de exame de corpo de delito Documento de Comprovação 24022115320221000000102769086 Declaração de óbito Documento de Comprovação 24022115320294000000102769087 Certidão de casamento de Jeiciane e Vanderson Documento de Comprovação 24022115320359300000102769088 RG e CPF da Jeiciane Documento de Identificação 24022115320415500000102769089 RG e CPF do Vanderson Documento de Identificação 24022115320460000000102769090 Compropvante de endereço da Jeiciane Documento de Comprovação 24022115320520400000102769091 Comprovante de endereço do Vanderson Documento de Comprovação 24022115320574400000102769097 Carta convite Documento de Comprovação 24022115320605200000102769098 passagem Belém São Paulo Documento de Comprovação 24022115320663300000102769099 Passagem São Paulo Paris Documento de Comprovação 24022115320716300000102769100
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                                            22/02/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 15:34 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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