TJPA - 0815483-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2024 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 11:05.
-
02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2024 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DIONE GONZAGA BARROSO em 02/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0815483-06.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo celebrado em audiência pelas partes, para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 22 da lei 9099/95.
Isto posto, julgo extinta a ação, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Arquivem-se os autos, que poderão ser desarquivados em caso de descumprimento Belém/PA, data de registro no sistema. ___________________________________________ ANA LUCIA BENTES LYNCH Juiz (a) de Direito -
18/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:04
Homologada a Transação
-
06/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0815483-06.2024.8.14.0301 AUTOR: DIONE GONZAGA BARROSO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO - VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO & I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da Exma.
Juíza Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível – ANA LÚCIA BENTES LYNCH – em cumprimento ao Ofício Circular nº 43/2024-GP referente a VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO E I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS; Após triagem processual / requisição das partes, fica o presente feito selecionado para participação no evento acima identificado, com a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/05/2024 às 10 horas, que se realizará de forma VIRTUAL / PRESENCIAL / HIBRÍDA, Na sede do Juizado na Avenida Tamandaré nº 873, esquina da Travessa São Pedro, bairro da Campina – CEP 66023-000, OU, através da Plataforma do Microsoft Teams, conforme link e diretrizes a serem disponibilizados por ato ordinatório nos autos (até o dia anterior a data designada) Eventual impossibilidade de comparecimento ou acesso deve ser justificada por petição protocolada nos autos.
Contatos da Vara – Telefone: (91) 3110-7446 / (91)99233-0834 (WhatsApp) O referido é verdade e dou fé.
Belém,29 de abril de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de DIONE GONZAGA BARROSO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de DIONE GONZAGA BARROSO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO NÚMERO: 0815483-06.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: DIONE GONZAGA BARROSO.
RECLAMADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIONE GONZAGA BARROSO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, onde a autora busca, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia em sua residência, afirmando que o mesmo foi interrompido em 16/02/2024, mesmo a fatura de energia sendo devidamente paga no dia 09/02/2024.
Em atenção à RESOLUÇÃO 016/2016, que disciplina o Plantão Judiciário Cível nas Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior do Estado do Pará, em seu Art. 1º, onde dispõe que do plantão judiciário cível somente serão objeto de decisão pelo juiz plantonista as medidas de extrema urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação bem como, os mandados de segurança, os pedidos de habeas corpus e outras medidas disciplinadas no referido dispositivo.
Ao contrário do noticiado na petição inicial, o alegado corte do fornecimento de energia se deu no dia 14/02/2024, conforme boletim de ocorrência policial relatado pela própria reclamante, contradizendo os relatos da inicial.
Ademais, não há comprovação inequívoca que o referido corte ocorreu de fato, pois não foi juntado comprovante de tal ato e muito menos se foi devido à inadimplência da fatura apresentada na inicial.
Não obstante, não há comprovação de que a reclamada tenha se negado a restabelecer o fornecimento, ressaltando que a consumidora poderia requerer o serviço de religação de emergência, também inexistindo comprovação de tal requerimento ou de pretensão resistida por parte da reclamada.
Portanto, considerando a necessidade de maior dilação probatória para análise do próprio pedido de concessão de tutela de urgência, fato que é incompatível com o regime de plantão, entendo que o pedido não deva ser apreciado por este juízo plantonista, ante todo o exposto acima.
Assim sendo, determino a remessa dos autos ao juízo competente, conforme endereçamento da petição inicial.
Belém, 16 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito – Plantão Judiciário -
16/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:16
Determinada a distribuição do feito
-
16/02/2024 17:16
Declarada incompetência
-
16/02/2024 15:42
Audiência Una designada para 05/09/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001589-86.2009.8.14.0053
Maria Gomes dos Santos
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2009 10:09
Processo nº 0043813-95.2006.8.14.0133
Manoel Apolonio dos Santos
Municipio de Marituba
Advogado: Hercules da Rocha Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2012 10:41
Processo nº 0801852-25.2024.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Jose Ferreira de Souza
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 15:54
Processo nº 0813026-98.2024.8.14.0301
15.805.029 Nilce do Carmo Pscheidt de Ca...
Suelen Tavares Cosenza
Advogado: Milena Suiany Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 11:29
Processo nº 0822255-10.2023.8.14.0401
Ministerio Publico do para
Jose Roberto Lira Rocha
Advogado: Geraldo Amaro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 13:19