TJPA - 0822255-10.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2025 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 08:11 Baixa Definitiva 
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                                            10/03/2025 08:09 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            09/03/2025 02:36 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/02/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 22:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/02/2025 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 10:50 Audiência de instrução realizada conduzida por VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI em/para 18/02/2025 09:00, Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            08/02/2025 15:17 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIRA ROCHA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 15:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/01/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 13:34 Juntada de Ofício 
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                                            10/01/2025 11:07 Juntada de mandado 
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                                            10/01/2025 11:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2025 11:07 Juntada de mandado 
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                                            01/01/2025 06:21 Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 06:18 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            31/12/2024 02:40 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 19:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/11/2024 19:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/11/2024 19:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/11/2024 19:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/11/2024 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/11/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 17:25 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 11:03 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/11/2024 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/11/2024 09:32 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 09:16 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2024 09:13 Desentranhado o documento 
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                                            08/11/2024 09:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2024 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2024 01:47 Publicado Despacho em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PROCESSO DE Nº 0822255-10.2023.8.14.0401 AINF N° 172021510000024-8 e 172021510000025-6 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, II, e art. 12°, I, da Lei nº 8.137/90.
 
 CONTRIBUINTE INFRATOR: MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 04 (quatro) dia(s) do mês de novembro de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 09:00 horas, ato presidido pelo MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 David Guilherme de Paiva Albano, presente a representante do Ministério Público, Dra.
 
 Márcia Beatriz Reis, bem como o advogado de defesa de Michela Jacome Gomes, Dr.
 
 Gustavo Pastor da Silva Pinheiro (OAB/PA 13933) e os advogados de defesa de José Roberto Lira Rocha, Dr.
 
 Edinelson Mota Batista (OAB/PA 34325) e Dr.
 
 Geraldo Amaro Nunes (OAB/PA 38881).
 
 Réus MICHELA JACOME GOMES (presente) JOSÉ ROBERTO LIRA ROCHA (presente) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público MISAEL BARROSO SALDANHA (Auditor Fiscal – presente) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa de Michela Jacome Gomes Lima WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA (ausente) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa de José Roberto Lira Rocha Não possui Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
 
 Advertida e compromissada na forma da lei, foi ouvida a testemunha MISAEL BARROSO SALDANHA.
 
 Deliberação em Juízo: Designo a continuação da audiência para o dia 18/02/2025, às 09:00 horas, saindo intimados todos os presentes.
 
 Requisite-se a testemunha de defesa que se encontra presa na UCR MARITUBA II, antigo PEM II: WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA.
 
 Caso a testemunha seja solta a ré fica comprometida em apresentá-la independentemente de intimação, já que se trata de prisão preventiva.
 
 E como nada mais foi dito, Raissa Amaral, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
 
 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 08:47 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/11/2024 07:53 Audiência Instrução designada para 18/02/2025 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            05/11/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 11:37 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            02/09/2024 10:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2024 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2024 03:30 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 15:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/08/2024 15:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/08/2024 10:58 Decorrido prazo de TIAGO FERREIRA DA CUNHA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 10:58 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIRA ROCHA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 10:58 Decorrido prazo de CLAUDION MORAIS FARIAS em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 10:58 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:04 Decorrido prazo de GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:04 Decorrido prazo de YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 11:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2024 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2024 00:19 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            02/08/2024 00:19 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            01/08/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 12:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2024 12:06 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0822255-10.2023.8.14.0401.
 
 POLO PASSIVO: MICHELA JACOME GOMES e JOSÉ ROBERTO LIRA ROCHA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICHELA JACOME GOMES e JOSÉ ROBERTO LIRA ROCHA foram denunciados pelo Ministério Público pelo incurso no art. 1.º, inciso II, comb. c/ o art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, ao supostamente, na qualidade de representantes, administradores e responsáveis tributário do estabelecimento infrator MG COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, no período de julho de 2021, perpetraram as seguintes condutas: Ainf nº 1720215110000024-8 “O contribuinte recebeu estocou mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, entendendo-se como tal a falta de emissão do mesmo”, referente ao produto Óleo Diesel S-10; Ainf nº 1720215110000025-6 “O contribuinte recebeu estocou mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, entendendo-se como tal a falta de emissão do mesmo”, referente ao produto Óleo Diesel S-500.
 
 Recebimento da denúncia em 10/01/2024, ID 106703097.
 
 A Defesa de MICHELA JACOME GOMES apresentou resposta à acusação em ID 111244675, alegando, em síntese, crime impossível, requerendo a desclassificação para o art. 2º, I, da Lei 8.137/90.
 
 JOSÉ ROBERTO LIRA ROCHA, através de advogado particular, apresentou defesa em ID 115706503, alegando, em síntese, inépcia da inicial, em razão de denúncia genérica, ausência de autoria, atipicidade do fato, ausência de justa causa para a propositura da presente ação, e ausência de dolo. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Cumpre destacar que os acusados foram denunciados por crime contra a ordem tributária por deixar de reter e recolher no todo, o ICMS devido ao Estado do Pará em razão de suposta divergência entre as notas de entrada de óleo diesel e as notas fiscais de saída desse combustível, indicando que grande parte do óleo diesel vendido havia sido adquirido sem cobertura de documentos fiscais, não tendo, portanto, origem conhecida, segundo os Ainfs nº 1720215110000024-8 e nº 1720215110000025-6, culminando na inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa, conforme certidão de ID 104648302 - Pág. 9.
 
 Nos Instrumentos de Alterações Contratuais da empresa contribuinte, constam que a administração e deliberação, à época dos fatos descritos na Denúncia, estava sob a atribuição de MICHELA JACOME GOMES e JOSÉ ROBERTO LIRA ROCHA.
 
 A designação e responsabilidade do(s) administrador(es) decorre(m), em regra, do ato constitutivo da empresa.
 
 Ato por meio do qual é concedido poder de mando, de administração e de gestão, segundo as Leis previstas no Código Civil Brasileiro. É quem assume o risco do negócio, dá as diretrizes e possui o dever de fiscalizar o bom andamento dos seus negócios praticados por seus procuradores, prepostos e subordinados, ou seja, dispõe do domínio de toda a cadeia produtiva, comercialização e do fato gerador.
 
 No cumprimento das obrigações ficais havendo a supressão de imposto, a Lei nº 8137/90, no seu art. 11, prevê, para o tipo de crime societário, espécie de crime próprio, aos empresários, é dada a responsabilidade por crimes fiscais, desde que tenham atuado para sonegação, o que requer a necessária instrução processual, porque, no momento, presentes apenas indícios para ambos os acusados.
 
 A exordial atendeu, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP, uma vez que descreveu o fato, o prejuízo e o liame causal, demonstrando indícios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo fisco, bem como de autoria e dolo genérico, na medida em que demonstrou que a acusada era a administradora e principal interessada no proveito da suposta sonegação fiscal, detendo vínculo causal e liame subjetivo entre suposto autor e fato.
 
 Como nesta fase processual, basta meros indícios, compreendo atendido os pressupostos para proposição da ação, atendo ao peculiar crime societário ou de gabinete e à Jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do art. 41 do CPP.
 
 Diante disso, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
 
 Min.
 
 Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
 
 Desta forma, no intuito de sanar qualquer dúvida e garantir a ampla defesa e ao contraditório, discernindo que os elementos volitivos são demonstrados por atos como fraudar ou omitir, com o fim de obter vantagem derivada de supressão de imposto, encaminho os autos para instrução processual.
 
 Assim, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver os acusados sumariamente.
 
 Nessa lógica, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 04/11/2024 às 09:00 horas, a ser disponibilizada por meio virtual através do sistema Microsoft Teams, bem como presencialmente, nas dependências desta Vara, garantindo-se, em ambos os casos, a presença física do magistrado nesta unidade jurisdicional.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, a impossibilidade de participação por videoconferência.
 
 Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Mat. 169811
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                                            31/07/2024 10:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/07/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 08:35 Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            30/07/2024 19:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/06/2024 07:57 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIRA ROCHA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2024 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 03:25 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIRA ROCHA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 22:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2024 22:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2024 22:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2024 22:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/05/2024 22:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/05/2024 22:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/04/2024 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 12:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2024 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 06:41 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 10:03 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 10:03 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 10:03 Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LIRA ROCHA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 13:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/03/2024 13:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/03/2024 00:26 Publicado Despacho em 04/03/2024. 
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                                            04/03/2024 12:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2024 12:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2024 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. 
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                                            03/03/2024 15:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/03/2024 15:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
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                                            02/03/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação DESPACHO Processo se encontra aguardando o cumprimento do Art. 396 do CPP, de acordo como foi determinado na decisão, item 2, em 10/01/2024 (ID 106703097 – Pág. 39).
 
 No entanto, em consulta ao Sistema, constato que JOSÉ ROBERTO LIRA ROCHA ainda não fora citado para apresentar resposta à denúncia.
 
 Consta no ID 109324812, a habilitação da defesa de MICHELA JACOME GOMES LIMA informando a impossibilidade de apresentar sua resposta à acusação, tendo em vista que não se encontra nos autos ou não se encontra visível em função do segredo de justiça, as autuações fiscais que servem de prova material da presente ação.
 
 Assim, em cumprimento ao item 2 da decisão registrada no ID 106703097, determino que à Secretaria que: 1.
 
 Diligencie sobre o cumprimento da citação de JOSÉ ROBERTO LIRA ROCHA, bem como, retire a Defensoria da assistência de MICHELA JACOME GOMES LIMA, vez que esta compareceu aos autos; 2.
 
 Averigue se os documentos entre os Ids nº 104653659 e nº ID 104648302, restaram disponíveis para a Defesa no momento de sua habilitação no processo.
 
 Caso não, proceda a liberação por ato ordinatório, eis que há procuração juntada no ID 109324807;. 3.
 
 Na eventualidade de não ter sido juntado no processo os autos infracionais de nº 1720215110000025-6 e de nº 1720215110000024-8, oficie-se à Sefa para os encaminhem. 4.
 
 Com a certificação sobre a citação faltante e sobre o pedido da defesa, conceda nova vista para que seja apresentada Resposta à acusação.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no Sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito
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                                            29/02/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 08:19 Expedição de Mandado. 
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                                            29/02/2024 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 08:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/02/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2024 05:39 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:34 Decorrido prazo de MICHELA JACOME GOMES LIMA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 15:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/02/2024 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2024 15:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2024 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 17:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/01/2024 16:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/01/2024 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2024 14:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/01/2024 13:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/01/2024 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2024 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 11:46 Recebida a denúncia contra JOSE ROBERTO LIRA ROCHA - CPF: *03.***.*60-87 (REQUERIDO) e MICHELA JACOME GOMES LIMA - CPF: *03.***.*72-68 (REQUERIDO) 
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                                            01/12/2023 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2023 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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