TJPA - 0800508-05.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:20
Juntada de informação
-
10/01/2025 08:30
Juntada de Informações
-
09/01/2025 13:46
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
16/12/2024 10:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:18
Juntada de despacho
-
30/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:07
Decorrido prazo de IZAEL SOUZA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 21:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800508-05.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo , Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] RÉU(S): IZAEL SOUZA DE SOUSA (Endereço: RUA ANTONIO JOSÉ PICANÇO DINIZ FILHO, 1546, BAIRRO NOSSSA SRA DAS GRAÇAS, ORIXIMINÁ/PA OU TRAV.
CARLOS MARIA TEIXEIRA, 1322, CENTRO, ORIXIMINÁ/PA, FONE: 93 99170-6543) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra IZAEL SOUZA DE SOUSA, imputando-lhe o crime de roubo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro c/c art. 244-B do ECA.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
O réu fora preso em flagrante no dia 21/05/2021, com audiência de custódia ocorrida em 23/05/2021 (ID nº 27139017), tendo esse juízo homologado a prisão e convertido em preventiva.
IPL concluído no ID nº 27499848 e ss.
Denúncia recebida no dia 10/06/2021 (ID nº 27884624).
A defesa, no ID nº 34017768, requereu a revogação da prisão preventiva, tendo esse juízo, no ID nº 35105647 mantido a prisão.
Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no ID nº 40149377.
Esse juízo, em 11/11/2021, no ID nº 40804397, revogou a prisão do réu, com aplicação de outras medidas cautelares diversas.
Laudo pericial da arma apreendida no ID nº 44958477.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/08/2023 (ID nº 98552326), no qual foram ouvidas as testemunhas JOSÉ JESUS NOGUEIRA DE FARIAS, MELK DE SOUSA ARAÚJO e FABRÍCIO FERREIRA PAXIUBA.
Em seguida, qualificado o réu, mas que usou de seu direito constitucional de permanecer calado.
A testemunha JOSÉ JESUS NOGUEIRA DE FARIAS, em juízo, afirmou que foram acionados pela vítima, e, em seguida, saíram ao local em busca dos assaltantes; que avistaram os indivíduos, abordaram e apreenderam um simulacro com ambos; que perguntado da motocicleta, disseram que haviam guardado em um terreno baldio; que localizaram a motocicleta próxima à Escola Beatriz do Vale; que confirmaram que se utilizaram do simulacro para a realização do assalto.
A testemunha MELK DE SOUSA ARAÚJO, em juízo, afirmou que é primo do réu; que decidiram realizar o assalto na hora; que o simulacro foi encontrado como réu; que o réu não sabia a idade da testemunha; que era menor de idade na época; que nunca comentou com o réu acerca de sua idade.
A testemunha FABRÍCIO FERREIRA PAXIUBA, em juízo, confirmou os fatos narrados na inicial; que estava de ronda na moto-patrulhamento; que abordou os suspeitos e que estava na posse de um simulacro de arma fogo; que não lembra se teve a confissão do réu acerca dos fatos; que o menor Melk aparentava ter porte de maior de idade, mas que, quando abordado, afirmou ser menor.
Alegações finais apresentadas pelo Parquet de forma oral, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o réu nas sanções dos art. 157, §2º, inc.
II, do CPB c/c Art. 244-B do ECA como medida necessária e suficiente à prevenção e reparação dos crimes perpetrados.
A defesa apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela nulidade da instrução, em preliminar, e, subsidiariamente, pela absolvição pela ausência de provas quanto ao crime de roubo, e absolvição quanto ao crime de corrupção de incapaz.
Certidão de antecedentes criminais juntada no ID nº 109378602. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA PELA DEFESA Quanto à preliminar de nulidade da instrução processual, em razão de não ter sido garantido o direito de permanecer calado quanto à testemunha/vítima Melk de Sousa Araújo, tenho por indeferir, uma vez que o processo de ato infracional relativo aos presentes fatos, o qual o menor estava respondendo, já havia sido julgado por esse juízo, não incorrendo em nulidade processual para tanto.
Feitas estas ponderações, observo a inexistência de nulidade que teria o condão de pôr termo ao presente feito e passo a julgar o mérito.
II.2.
MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVA A ocorrência material do crime está devidamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos.
As testemunhas prestaram depoimento na fase inquisitiva, e, em juízo, afirmaram os fatos com clareza e riqueza de detalhes.
Consoante a prova oral colhida sob o pálio do contraditório e ampla defesa, o réu, de fato, subtraiu o bem (motocicleta) da vítima, mediante ameaça com a utilização de um simulacro de arma de fogo.
II.3.
TIPICIDADE Sobre as capitulações penais do incurso réu, assim está descrito no Código Penal e a lei especial: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Entendo presente a grave ameaça realizada pelo réu, vez que causou medo às vítimas.
Portanto, configurado o crime de roubo.
Presente, também a causa de aumento do concurso de agentes, vez que o réu estava acompanhado de um menor na empreitada criminosa.
Entretanto, não verifico a presença da qualificadora de ameaça exercida com uso de arma de fogo, vez que se trata de um simulacro e, no entender desse juízo, não é suficiente para qualificar o crime.
Além, disso, o laudo pericial da arma de ID nº 44958477 aponta a forma negativa para resíduos de disparos de arma de fogo.
Em razão das circunstâncias ocorridas no delito, fixo a majorante no grau médio.
Quanto ao crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), assim dispõe: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
De igual sorte, confirma-se a participação do menor na conduta criminosa, não devendo ser acolhida a tese da defesa de que o réu não era conhecedor dessa característica, haja vista que o menor é primo do réu, relembrando que o crime de corrupção de menores é formal e prescinde de resultado naturalístico, conforme o entendimento a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1.
O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1371942 SP 2013/0063524-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013) II.3.
ILICITUDE A ilicitude ou antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
II.4.
CULPABILIDADE (como terceiro substrato do conceito analítico do crime) Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Quanto à imputabilidade penal, nada consta dos autos que se possa inferir que o acusado tem ou tinha transtornos mentais a época dos fatos que o impedissem de ter conhecimento do caráter ilícito do fato e de portar-se de acordo com esse entendimento.
Ou seja, IMPUTÁVEL PENALMENTE.
Quanto à potencial consciência da ilicitude, não foram trazidas quaisquer dúvidas de que os réus sabem ou têm a possibilidade de conhecer o caráter ilícito que cercam os crimes. É fato cediço mesmo entre a população mais humilde o caráter ilícito de tal comportamento.
Quanto à exigibilidade de conduta diversa, mais uma vez, não há notícias de fatos que o obrigasse peremptoriamente a agir da forma como agiu.
Impende destacar que a defesa não apresentou teses exculpantes.
Logo, praticou o réu fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU IZAEL SOUZA DE SOUSA como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B do ECA.
III.1 DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas a que se sujeita o acusado, de acordo com o disposto no art. 68, caput, do CP.
III.1.1 DO CRIME DE ROUBO (157, §2º, INCISO II, DO CPB) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (vide certidão de ID nº 109378602); 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo qual mantenho a pena intermédia em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, está presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, pelo que majoro a pena do crime de roubo no patamar de 1/3.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
III.1.2 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade acima da normal à espécie, pois conhecia o caráter ilícito da sua conduta; 2.
ANTECEDENTES: o réu ostenta maus antecedentes criminais, nos termos da súmula 444 do STJ (vide certidão de ID nº 109378602); 3.
CONDUTA SOCIAL: não suficientemente investigadas; 4.
PERSONALIDADE: não suficientemente investigadas; 5.
MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais à espécie; 7.
CONSEQUÊNCIAS: normais à espécie; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar em relação ao comportamento da vítima.
Diante de tais aspectos e da circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo qual mantenho a pena intermédia em 02 (dois) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição.
Destarte, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
III.1.3 DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR E DA PENA DEFINITIVA Considerando o concurso material dos dois crimes de roubo e o crime de corrupção de menor, ESTABELEÇO A PENA DEFINITIVA AO RÉU EM 08 (OITO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
III.1.3 OUTRAS DISPOSIÇÕES Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente desde o dia 21/05/2021 até o dia 11/11/2021, PROMOVO a detração de 05 (cinco) meses e vinte dias.
Destarte, restam a cumprir um total de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão.
Nos termos do artigo 33, §1º, alínea “a”, e §2º, alínea “a”, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o FECHADO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.
Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, de acordo com as disposições contidas no referido dispositivo.
Entretanto, observo que o réu não preenche tais requisitos.
Nesse diapasão, deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44 do CP.
Nos termos do artigo 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Nesse contexto, inaplicável o sursis penal vez que o réu é condenado a pena superior a 02 anos.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do art. 804, do CPP, a serem calculadas pela UNAJ, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Contudo, fica a execução da multa suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver modificação da situação financeira do apenado.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de apelar em liberdade.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Expeça-se o que mais for necessário.
Intimem-se os réus, pessoalmente.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/EMBARGO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
21/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:09
Audiência Instrução realizada para 10/08/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
04/08/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 21:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:22
Audiência Instrução redesignada para 10/08/2023 11:00 Vara Única de Alenquer.
-
22/06/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:14
Audiência Instrução redesignada para 25/05/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/03/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:03
Juntada de Decisão
-
22/03/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:50
Audiência Instrução designada para 23/03/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
16/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
01/11/2022 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
29/08/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 16:53
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
07/04/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 09:52
Mandado devolvido cancelado
-
22/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
25/11/2021 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/11/2021 13:55.
-
18/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:13
Juntada de Alvará de soltura
-
11/11/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 09:21
Revogada a Prisão
-
10/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de IZAEL SOUZA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:33
Decorrido prazo de IZAEL SOUZA DE SOUSA em 12/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 13:05
Mandado devolvido cancelado
-
05/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 16:01
Recebida a denúncia contra IZAEL SOUZA DE SOUSA - CPF: *09.***.*25-95 (FLAGRANTEADO)
-
10/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:07
Juntada de Ofício
-
05/06/2021 00:03
Decorrido prazo de IZAEL SOUZA DE SOUSA em 03/06/2021 02:59.
-
02/06/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/05/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2021 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2021 07:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 26/05/2021 11:30.
-
27/05/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:41
Juntada de Mandado de prisão
-
24/05/2021 17:07
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 17:33
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2021 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 16:52
Audiência Custódia realizada para 23/05/2021 16:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 11:48
Audiência Custódia designada para 23/05/2021 16:00 Vara Única de Alenquer.
-
23/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802314-79.2024.8.14.0000
Josafa Sousa Chaves
Vara Criminal de Itaituba
Advogado: Ana Carolina Simao Fernandes de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 13:50
Processo nº 0811672-79.2023.8.14.0040
Rauliane Alves dos Santos
Cevel Cecilio Veiculos LTDA
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 11:06
Processo nº 0800508-05.2021.8.14.0003
Izael Souza de Sousa
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 18:37
Processo nº 0802854-82.2020.8.14.0028
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2020 10:09
Processo nº 0801610-08.2023.8.14.0063
R. Magalhaes da Silva
Advogado: Romulo Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 12:28