TJPA - 0801610-08.2023.8.14.0063
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:20
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA autos de nº 0801610-08.2023.8.14.0082 Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2025, às 9:50, feito o pregão, presente o advogado do requerido, Doutor Romulo Rodrigues Barbosa, OAB/PA, 21531, ausente o requerido, presente ainda o autor por meio de sua advogada Doutora Maiely Araujo dos Santos, OAB/SP 487.320, requereu a patrona o prazo de 05(dias) para juntada de procuração, prazo esse deferido .
Aberta a audiência requereu o advogado do requerido prazo para juntar procuração aos autos, prazo deferido em 05(dias).
Assim, encerro o presente ato, fica aberto o prazo para que o requerido apresente sua contestação, no prazo legal, apresentada abra-se prazo para que o autor apresente sua réplica, transcorrido o prazo, autos conclusos ao MM. juiz.
Colares, 17 de fevereiro de 2025 Thiago A M Fernandes Diretor de Secretaria -
05/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801610-08.2023.8.14.0063 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: R.
MAGALHAES DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1.
DO RITO O feito seguirá o rito ordinário da lei 13.105/15 em decorrência da opção exercida pelo Promovente. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação para dia 17 DE FEVEREIRO DE 2024, às 09h30min, de forma presencial, sendo facultada às partes, a por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir, ficando, desde já, alertadas de que, optando pela participação remota, ou seja, por VIDEOCONFERÊNCIA, na hipótese de dificuldade ou impossibilidade de acesso, a parte deverá comparecer presencialmente ao Fórum.
Na audiência supra, em não havendo acordo, se iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência, CASO OPTEM POR PARTICIPAR DE FORMA REMOTA.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 3.
DA CITAÇÃO DO REQUERIDO: Cite-se e intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial.
Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC.
Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 4.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. 5.
ADVERTÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO: As partes devem comparecer à audiência de conciliação pessoalmente, representadas por procuradores com poderes para transigir ou com preposto (art. 334 do NCPC) obrigatoriamente, pena de incidirem em ato atentatório a dignidade da justiça e pagamento de multa, nos termos do § 8º, do art. 334 do NCPC.
Feito o pedido pelas partes de cancelamento da audiência de conciliação, ficam dispensadas do comparecimento obrigatório (Inciso I, do § 4º, do art. 334 do NCPC). 6.
DA RÉPLICA: Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, intime-se a parte autora para sobre ela manifestar no prazo de 10 dias.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 7.
DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes e designação da audiência de conciliação via VIDEOCOFERÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, Auxiliando no Termo Judiciário de Colares -
14/01/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2025 09:30 Termo Judiciário de Colares.
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30/11/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:30
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 09:30 Termo Judiciário de Colares.
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10/07/2024 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:54
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 Processo nº 0801610-08.2023.8.14.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Requerido: R.
MAGALHAES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figura como autora BANCO BRADESCO S.A., devidamente assistida por advogado.
Junto à inicial, foram acostados documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO QUE IMPORTA.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Após análise minuciosa dos autos e analisando o endereço do réu indicado pelo autor, este juízo constatou que a parte requerida reside no município de Colares - PA.
Assim, a competência para processar e julgar o presente feito é do Termo Judiciário de Colares – PA.
Além disso, está disposto no artigo 46 do CPC: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Alhures, sublinhe-se que, em regra, a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser arguida de ofício, conforme previsão na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Porém, verifica-se que o ajuizamento de ação em jurisdição diversa daquela dos domicílios das partes, sem sequer o fato ter ocorrido naquela circunscrição, fere o princípio do juiz natural e as normas processuais, logo que a ação não pode ser ajuizada em qualquer lugar, ao livre arbítrio da parte requerente, motivo pelo qual o comando na referida súmula não pode ser aplicado de forma irrestrita, sob pena de elevá-la a patamar superior, até mesmo, a princípios constitucionais, como o ventilado.
Assim, a súmula deve ter sua aplicação relativizada na situação em testilha, em atendimento ao princípio constitucional já destacado.
O entendimento supracitado é corroborado com as ementas a seguir colacionadas: Ação proposta em foro diverso do domicílio das partes.
Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-SP 00470157220178260000 SP 0047015-72.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/11/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/11/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICILIO DAS PARTES.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ, QUANDO PROPOSTA AÇÃO EM MANIFESTO DESACORDO COM AS REGRAS ORDINÁRIAS DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00131635720178260000 SP 0013163-57.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/05/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/05/2017) Por conseguinte, há de ser reconhecida a existência da incompetência deste Juízo, em decorrência de ambas as partes residirem em outros municípios, bem como do fato também ter ocorrido em município diverso, razão pela qual o prosseguimento da demanda, nesta Vara, incorrer-se-ia em ofensa ao princípio do juiz natural, às normais processuais e à defesa dos direitos de ambas as partes. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a jurisdição onde possui domicílio a parte Ré, ou seja, o TERMO DE COLARES/PA, por se tratar de ação pessoal, com fulcro nos artigos 46 e 64, §1º, do CPC c/c Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e determino a remessa do feito ao Juízo competente.
Findo prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao aludido Juízo, com os registros e baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:27
Declarada incompetência
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16/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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