TJPA - 0800508-05.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/12/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:10
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim.
N.º 0800508-05.2021.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ALENQUER/PA APELANTE: IZAEL SOUZA DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRELIMINAR: NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Izael Souza de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado) c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor).
A defesa alegou nulidade da instrução criminal e pleiteou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na instrução criminal em razão de eventual cerceamento de defesa decorrente da limitação do direito ao silêncio da testemunha; e (ii) estabelecer se a pena-base fixada na sentença deve ser redimensionada para o mínimo legal, considerando a inadequada valoração de circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade da instrução criminal não se verifica, pois as testemunhas, por sua natureza, têm o dever de prestar depoimento, salvo quando a resposta puder resultar em autoincriminação.
No caso, a vítima/adolescente já havia sido julgada por ato infracional análogo, afastando-se a hipótese de autoincriminação.
A sentença foi fundamentada em elementos probatórios diversos, incluindo depoimentos de policiais. 4.
A culpabilidade do acusado foi valorada de forma inidônea na sentença.
Nos termos da Súmula 17 do Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base deve ser fundamentada concretamente, sem referências a conceitos vagos ou inerentes ao próprio tipo penal.
Dessa forma, o vetor "culpabilidade" deve ser neutralizado, resultando na redução da pena-base.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da instrução criminal não ocorre quando a testemunha/vítima já foi julgada por ato infracional e presta depoimento como ofendida, não havendo prejuízo ao acusado. 2.
A culpabilidade do agente, para fins de exasperação da pena-base, deve ser fundamentada concretamente e de forma idônea.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CP, art. 59; CPP, arts. 203, 206; ECA, art. 244-B; CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 233049, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27.09.2023; TJPA, Súmula 17 e Súmula 19.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e redimensionar a pena-base do apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto., mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ____________. -
31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:16
Conhecido o recurso de IZAEL SOUZA DE SOUSA - CPF: *09.***.*25-95 (APELANTE) e provido em parte
-
29/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801035-38.2024.8.14.0039
Joelson Lima de Aguiar
Advogado: Diego Cesar de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 10:11
Processo nº 0834030-70.2019.8.14.0301
Estado do para
Ruy Deniz Randel
Advogado: Severo Alves do Carmo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2025 13:36
Processo nº 0800067-36.2024.8.14.0062
Jose Carlos Alves de Meneses
Advogado: Lecival da Silva Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 11:10
Processo nº 0802314-79.2024.8.14.0000
Josafa Sousa Chaves
Vara Criminal de Itaituba
Advogado: Ana Carolina Simao Fernandes de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2024 13:50
Processo nº 0811672-79.2023.8.14.0040
Rauliane Alves dos Santos
Cevel Cecilio Veiculos LTDA
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2023 11:06