TJPA - 0807203-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:09
Publicado Certidão em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/07/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:16
Apensado ao processo 0841117-04.2024.8.14.0301
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06/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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06/03/2025 09:55
Conta Atualizada
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08/02/2025 18:09
Decorrido prazo de MJ MOTOS ELETRICAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/01/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807203-17.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID111787605, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID121690415, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID109585760), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao desarquivamento dos autos e ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 109585760, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada, no endereço informado no ID121690415, para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/11/2024 14:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/10/2024 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 09:29
Processo Reativado
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17/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 07:03
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807203-17.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MAURICIO GOMES MARTINS Endereço: Rua dos Pariquis, 1283, apt 1808, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-690 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: MJ MOTOS ELETRICAS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Endereço: Avenida do Cursino, 295, Saúde, SãO PAULO - SP - CEP: 04133-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 15.09.2021 adquiriu uma moto elétrica perante a loja demandada, modelo Chopper Way C1, cor azul, modelo 2020/2021, pelo valor total de R$ 13.000,00, a qual chegou efetivamente em sua residência no dia 13.10.2021.
Ocorre que, no dia do recebimento do produto, constatou-se que este apresentava defeitos, sendo: 1) moto chegou com arranhões e toda suja; 2) ausência de carregador da bateria; 3) quilometragem elevada, com 136 km registrado no momento da entrega, fora dos padrões para veiculo 0km; 4) Corrosão no garfo do guidão; 5) tampa do compartimento da bateria fechado de forma improvisada com velcro em vez da chave; 6) Falha grave na aceleração, colocando em risco a integridade física do Autor (a moto não dá partida com o guidom virado para a direita).
Segue narrando o requerente ter entrado em contato com a loja requerida para tentar resolver a questão, inclusive mediante notificação extrajudicial, porém, não obteve sucesso.
O pedido final visa a condenação da parte demandada a fornecer-lhe uma nova moto elétrica nos mesmos padrões, sem defeitos, ou, alternativamente, a restituir o valor pago pelo produto, devidamente atualizado.
Requereu, por fim, a restituição dos valores pagos com transporte e com a compra de carregador para a moto elétrica, além de indenização por danos morais.
Em audiência realizada (ID 85343496), a parte ré se fez ausente, embora devidamente citada e intimada (IDs 57893281), tendo o Juízo declarado a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade das rés em razão do suposto defeito apresentado pelo produto adquirido, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos desse fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de compra do produto (ID 49236913); b) conversa via aplicativo whatsapp quanto à compra da moto elétrica e à exposição dos defeitos constatados (ID 49236916); c) notificação extrajudicial para a requerida (ID 49236919); d) recibos de aplicativos de transporte (ID 49765348); e) diagnóstico de defeitos na motocicleta (ID 49765350); f) comprovante de compra do carregador (ID 49765354); g) e vídeos visando demonstrar o estado do produto e a narrativa da petição inicial (ID 49239666 ao ID 49239678).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, enquanto revel, não se desincumbiu desse ônus, não trazendo aos autos documentos que afastem o direito pleiteado pela parte autora.
Inicialmente, embora conste um “diagnóstico” de defeitos da moto elétrica no ID 49765350, este não conta com qualquer assinatura, perdendo força probatória.
No entanto, verifico que os vídeos, a conversa com o preposto da requerida e até mesmo a notificação extrajudicial entregue à requerida (e não respondida), conferem legitimidade à alegação de defeitos no produto novo adquirido pelo demandante.
Tais elementos, aliados à revelia da parte ré, autorizam o Juízo a reputar como verdadeiros os fatos trazidos na inicial, no sentido de que o demandante adquiriu um produto fora do estabelecimento comercial, porém, ao recebe-lo, constatou produtos que impediam o seu pleno uso.
Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é clara ao garantir ao consumidor a escolha para onde encaminhar o produto a fim de ser consertado em 30 dias, podendo encaminhá-lo: ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (STJ. 3ª Turma.
REsp 1634851-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017, Info 619).
Assim, restou inconteste que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que se beneficiou da cadeia de consumo que resultou na compra de um produto pela parte requerente e, diante do defeito apresentado por este, não solucionou o problema, causando quebra de expectativa no consumidor.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise dos danos materiais e morais.
Com relação aos danos materiais, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, é plenamente possível: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Entendo que, passados mais de dois anos da aquisição da motocicleta elétrica, considerando que este segmento automobilístico é extremamente dinâmico e novos modelos são lançados ano após ano, a restituição do valor pago é a alternativa mais adequada ao caso.
Portanto, o valor a ser restituído corresponde justamente ao valor do produto, constante no recibo de compra acostado aos autos (ID 49236913), de forma que deve ser pago pela parte ré, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Indefiro o pedido de restituição do valor da bateria comprada, posto que o documento de compra de ID 49765354 não conta com qualquer assinatura ou certificação que confira legitimidade ao documento.
Da mesma forma, indefiro o pedido de restituição dos valores gastos pelo demandante com transporte via aplicativo, posto que consistem em uma liberalidade sua.
Com relação aos danos morais, entendo que igualmente são devidos.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que o autor adquiriu um produto novo, e ainda assim recebeu o produto com uma série de avarias e defeitos, vendo-se sem poder utilizar a moto elétrica poucos dias após a aquisição, o que, no entendimento deste Juízo, representa considerável quebra da expectativa.
Outrossim, no caso específico dos autos, verifico que as diversas tentativas frustradas de resolução da questão, ensejaram transtorno acentuado, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano, dando causa à indenização por dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, considerando o pedido de indenização feito na inicial, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, é a data em que a autora identificou o defeito (13.10.2021), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Considerando que a autora obteve a pronunciamento judicial determinando a restituição integral do valor do bem, determino ainda a devolução do produto (moto elétrica) à parte requerida, o qual deverá ser retirado pela parte ré, às suas expensas, no endereço fornecido pela parte autora neste feito, mediante contato prévio a ser realizado entre as partes.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
29/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:36
Decretada a revelia
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25/01/2023 07:50
Audiência Una realizada para 24/01/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
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01/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 22:09
Audiência Una designada para 24/01/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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