TJPA - 0802745-74.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2024 06:14
Decorrido prazo de MARINEIDE MENDES FARIAS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 06:14
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Conforme se abstrai deste caderno processual, e como bem asseverado pela ilustre representante do Ministério Público na manifestação constante do ID de número 110073152, os presentes autos se constitui, na verdade, em uma cópia integral do processo de nº 0814673-56.2023.8.14.0401, em tramite perante esse 2º JECRIM, o qual versa sobre o TCO nº 00040/2023.100099-5 instaurado com vias a apurar a prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42 da LCP) por parte de dirigentes/diretores da torcida organizada denominada TERROR BICOLOR, com sede na Trav.
Curuzu, nº 2302, entre Almirante Barroso e João Paulo II, bairro do Marco, nesta Capital.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 110073152 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO em face da duplicidade de feitos versando sobre a mesma causa, suscitando, para tanto, a existência do processo de número 0814673-56.2023.8.14.0401, em trâmite neste mesmo juízo, que trata dos mesmos fatos aqui apurados.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se as baixas devidas.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MARINEIDE MENDES FARIAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:33
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:51
Determinado o Arquivamento
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12/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:14
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
22/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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