TJPA - 0812370-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:32
Audiência Una cancelada para 19/05/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/03/2024 05:40
Decorrido prazo de SIANE COSTA MATOS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:41
Decorrido prazo de SIANE COSTA MATOS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0812370-44.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SIANE COSTA MATOS Endereço: Rua Los Angeles, 02, Bairro Ariramba, Carananduba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66923-120 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda encontra óbice legal para tramitar perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Isso porque, a parte autora junta comprovante de residência demonstrando que reside no distrito de Mosqueiro (ID 108181986), não abrangido pela Jurisdição deste Juízo, segundo as normas de organização judiciária do PJPA, tendo, inclusive, Juizado Especial que abrange o referido território distrital.
De outro lado, a parte demandada possui sede em outro estado da federação, ou seja, em Brasília/DF, conforme informado na inicial, não se afigurando razoável processar a demanda nesta capital.
Nesse sentido, ao elencar a competência territorial dos Juizados Especiais, o art. 4º da Lei nº 9.099/1995 assim prevê: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Destarte, diante da patente incompetência territorial, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a vara da Comarca com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 4º e 51, inciso III, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
29/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:10
Audiência Una designada para 19/05/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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