TJPA - 0832051-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832051-34.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme pagamento no id 124947077 e concordância da parte exequente no id 124982777, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de outubro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 08:18
Processo Reativado
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25/09/2024 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832051-34.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Canaã, 20, ENTRE AV.
JOÃO PAULO II E ESTRADA DA CEASA, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-040 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO Autorizo o desarquivamento dos autos.
Defiro o pedido para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada pague o valor da condenação, conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do § 1º do art. 523 do CPC.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online ou na Secretaria deste Juízo.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da condenação e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525 do CPC).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a exequente para que junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032715244358300000085060417 procuração1 Instrumento de Procuração 23032715244400800000085060418 declaração de hipossuficiência 2 Documento de Comprovação 23032715244439000000085060419 rg3 Documento de Comprovação 23032715244469400000085060423 conta de novembro4 Documento de Comprovação 23032715244507400000085060425 comprovante de atendimento5 Documento de Comprovação 23032715244554300000085060426 histórico de consumo png Documento de Comprovação 23032715244599000000085060428 recebimento da reclamação7 Documento de Comprovação 23032715244636300000085062479 fatura de dezembro 2022 8 Documento de Comprovação 23032715244671700000085062482 carta de reclamação Documento de Comprovação 23032715244709700000085062486 Reclamação junto a ANEEL10 Documento de Comprovação 23032715244749900000085062491 fatura de janeiro 2023 11 Documento de Comprovação 23032715244834200000085062492 fatura de fevereiro 12 Documento de Comprovação 23032715244872600000085062495 requisição de aferição de equipamento Documento de Comprovação 23032715244915400000085062501 resultado da aferição do medidor imetro Documento de Comprovação 23032715244960000000085062505 comunicado de corte de luz 15 Documento de Comprovação 23032715245017100000085062507 termo de ocorréncia de inspeção Documento de Comprovação 23032715245071300000085062512 Decisão Decisão 23032810310920900000085102942 Petição Petição 23032812401946200000085126710 Decisão Decisão 23032810310920900000085102942 Petição Petição 23050914130204900000087536523 Decisão Decisão 23082312441269800000093640148 Citação Citação 23082312441269800000093640148 Intimação Intimação 23082312441269800000093640148 Habilitação nos autos Petição 23082410203639700000093704777 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23082410203707000000093707229 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23082410203802500000093707230 Petição Petição 23082920595179400000094005912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091413232969700000094855888 Intimação Intimação 23091413232969700000094855888 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 23101615280355300000096519699 LAUDO DO INMETRO Documento de Comprovação 23101615280417800000096519700 Contestação Contestação 23101719015470400000096614957 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23101719015521700000096614960 INMETRO - MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA-1405845 Documento de Comprovação 23101719015588700000096614959 KIT HABILITAÇÃO 2023 Instrumento de Procuração 23101719015642300000096614958 Contrarrazões Contrarrazões 23110114380324300000097459747 Certidão Certidão 23121312222313400000099728881 Sentença Sentença 24022612235950900000102946037 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24032510123522100000105026815 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24041514195828600000106316169 EXECUÇÂO DE SENTENÇA MARIA Pedido de Desarquivamento 24041514195842700000106318435 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
02/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:09
Audiência Una cancelada para 14/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2024 01:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832051-34.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA Endereço: Passagem Canaã, 20, ENTRE AV.
JOÃO PAULO II E ESTRADA DA CEASA, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-040 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA A reclamante, titular da conta contrato nº 1405845, alega que o consumo lançado nas faturas de energia referentes aos meses 11/2022, 12/2022, 01/2023 e 02/2023, seria incompatível com a média dos 12 meses anteriores (217kwh).
Diz que formulou reclamação administrativa, porém, além de não obter solução, sofreu corte indevido de energia em 23/02/2023, com base na fatura do mês 11/2021, o que lhe causou constrangimento e inúmeros transtornos.
Assim, requer: a) reforma das contas de energia com base na média de 217kw/h; b) indenização por dano moral; c) confirmação da tutela de urgência deferida para o restabelecimento do serviço e suspensão das cobranças.
A ré alega que as faturas estão corretas e foram emitidas após leitura confirmada.
Além disso, afirma que, consoante ordem deste juízo, efetuou a troca do medidor de energia da residência da requerente e o submeteu à análise do IMETRO, que considerou o equipamento conforme.
Pugna pela improcedência dos pedidos e formula contraposto para que a autora seja condenada a adimplir as faturas impugnadas.
DO MÉRITO Analisando os autos constata-se que a concessionária ré, atendendo determinação deste juízo, juntou laudo do IMETRO referente ao medidor nº *70.***.*41-18, em funcionamento na residência da reclamante até setembro de 2022, atestando o regular funcionamento do aparelho.
Além disso, constata-se a existência de um laudo anterior, do mesmo órgão, referente à inspeção do medidor de energia nº *10.***.*24-20, que se encontrava instalado quando as faturas impugnadas foram emitidas, laudo esse que também atesta a conformidade do equipamento.
Tais provas militariam em favor da tese defensiva de regularidade na medição.
Ocorre que o histórico de consumo da unidade comprova que houve um aumento exacerbado na medição.
Enquanto nos 12 meses anteriores à média de gasto o consumo foi de 217kw/h, no período em que foram emitidas as faturas questionadas, a média se elevou para 667 kWh, o que representa um aumento de cerca de 200%.
Nesse passo, considerando que o teor dos laudos periciais e do histórico de consumo permitem conclusões diversas, era de fundamental importância para o deslinde da causa a realização de vistoria no imóvel da reclamante.
Tanto é assim, que este juízo determinou, quando da análise da tutela, que, além da troca do medidor e inspeção pelo IMETRO, a ré averiguasse se havia perda e ou furto de energia na unidade, mediante vistoria.
Ocorre que não há prova do cumprimento da ordem exarada nos autos.
Inexiste juntada de termo de vistoria ou de inspeção pela defesa, sendo certo que as “telas” acostadas com a defesa escrita não se prestam para tal fim.
Sendo assim, como nos termos do art. 6º, VIII, do CDC era ônus da empresa comprovar que a reclamante foi a única responsável pelo consumo que lhe foi imputado e que inexistiu fator externo a influenciá-lo, impõe-se acolher o pedido de revisão das contas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores a setembro de 2021, mormente quando em consulta ao site da reclamada verifica-se que nos cinco meses subsequentes à troca de medidor determinada pelo juízo, ocorrida em setembro de 2023, a média de consumo reduziu para 118,8kw/h.
Por via de consequência, deve ainda ser proibida a negativação do nome da reclamante com base nos valores originais e corte de energia.
No que pertine ao dano moral, tendo restado incontroversa a falha na prestação do serviço, deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito cobrança e o corte de energia da unidade com base em fatura que já havia sido contestada administrativamente sem ao menos realizar vistoria da unidade para averiguar a existência de irregularidade, o que veio a causar dano moral à parte autora, materializado na privação do serviço essencial e nos transtornos causados em sua vida, em especial o tempo perdido para resolução de problema ao qual não deu causa, sendo forçada até mesmo a promover demanda judicial para tanto, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Note-se, que não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, basta para sua comprovação a prova do fato gerador, o que restou evidenciado no caso em tela.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude.
Sendo assim, concluo por condenar a ré ao pagamento de indenização no montante de R$5.000,00 No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta o diminuto valor pago indevidamente pelo reclamante, a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$5.000,00 se revela proporcional ao dano e suficiente e adequada para reparação.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a revisar as faturas da conta contrato nº 1405845, de titularidade de MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA, referentes aos meses de 10/2022, 11/2022, 12/2022 e 01/2023 e 02/2023, adotando como parâmetro de cálculo a média de consumo 217kw/h. b) confirmar a tutela de urgência para condenar a reclamada a se abster de efetuar a suspensão do serviço, bem ainda, de incluir o nome da titular da conta contrato em cadastro negativo, com base nos valores originais dos débitos em discussão. c) condenar a reclamada pagar aos autores a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e juros de 1% desde a citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 22:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
21/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:25
Audiência Una designada para 14/12/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0815425-04.2022.8.14.0000
Condominio Jardim Itororo
Alexsandro da Silva
Advogado: Thais Cristina Alves Pamplona
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 10:24