TJPA - 0868103-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se dos autos que a exequente pugnou por pesquisa de bens e valores, anexando o cálculo atualizado, contudo, deixou de comprovar o recolhimento das cusats devidas.
Assim sendo, intime-se o exequente, preferencialmente por domicílio eletrônico, ou por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando as custas devidas para a pesquisa nos sistemas conveniados, conforme requerido.
Intime-se. -
05/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
Certifique-se nos presentes autos acerca de eventual decisão com efeito suspensivo proferida nos Embargos à Execução opostos pelos devedores (Id.114926000).
Por outro lado, o advogado do executado comunicou a renúncia aos poderes da procuração, e requereu a intimação pessoal do devedor para constituir novo patrono.
Ocorre que, comprovada a renúncia do advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, a jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento de que é dispensada a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE.
ART. 112 DO NCPC.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
Assim sendo, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens dos executados passíveis de penhora, anotando-se que a penhora online de ativos financeiro exige o prévio recolhimento de custas processuais.
Intime-se. -
04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:08
Decorrido prazo de W F NAHMIAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 109049739, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 2 (duas) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 29 de fevereiro de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
29/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:06
Entrega de Documento
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10/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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