TJPA - 0802403-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:28
Baixa Definitiva
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CELSO DA LUZ ALENCAR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de OTHON STORCK VIANA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:09
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802403-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CELSO DA LUZ ALENCAR AGRAVADO: OTHON STORCK VIANA PROCURADOR: JESSICA SILVA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DO AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
QUE DEVE SER INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Observo que o recorrente apresentou ao juízo apenas simples extratos e sua conta poupança (id. 18134845 - Pág. 46 e 47), sendo indeferida a justiça gratuita.
Ocorre que sendo recebidos os autos por esta instância, foi oportunizado ao recorrente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência (id. 18184475), tais como, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de imposto de renda, no entanto, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo, de modo que não consta nos autos documentos que comprovem a insuficiência econômica do recorrente.
Destarte, forçoso convir que inexistindo nos autos elementos que evidenciem que a postulante faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência, o que foi oportunizado no presente.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CELSO DA LUZ ALENCAR, tendo como agravado OTHON STORCK VIANA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECE DO RECURSO E NÃO PROVER nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 02 de julho de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por CELSO DA LUZ ALENCAR, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (proc. nº. 0800282-36.2019.8.14.0046), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido na exordial, tendo como agravado OTHON STORCK VIANA.
Alegou que, o juízo primevo incorreu em erro ao analisar as documentações acostadas aos autos, pois é notório que o agravante não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família, asseverando que suportar as custas judiciais fariam com que o requerente não pudesse honrar com os seus compromissos.
Pleiteou, assim, o deferimento da gratuidade de justiça requerida e, no mérito, provimento ao presente recurso para revogar e/ou reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Recebidos os autos por esta instância foi proferido despacho oportunizando ao recorrente que apresentasse documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica, uma vez que os documentos já colacionados aos autos mostraram-se insuficientes (id. 18184475).
O prazo transcorreu in albis (id. 18620030).
Após, foi proferido despacho (id. 19199351) para que o recorrente procedesse ao recolhimento do preparo recursal.
Contra este, interpôs o agravante, Recurso de Agravo Interno (id. 19448301).
Alegou, em síntese, que tratando-se o agravo de instrumento de recurso que busca a concessão do benefício da justiça gratuita, não há que recolher o preparo recursal.
Sem contrarrazões. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Ab initio, julgo prejudicado o Agravo Interno (id. 19448301) face ao julgamento do Agravo de Instrumento.
Cinge-se controvérsia recursal a concessão do benefício da justiça gratuita.
Como é sabido que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da parte é meramente relativa, de tal sorte que permite ao magistrado, se possuir dúvidas quanto à situação econômica do litigante, exigir a exibição de documentos comprobatórios.
Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.
Neste modo, também, a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/ 50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada.
Observo que o recorrente apresentou ao juízo apenas simples extratos e sua conta poupança (id. 18134845 - Pág. 46 e 47), sendo indeferida a justiça gratuita.
Ocorre que sendo recebidos os autos por esta instância, foi oportunizado ao recorrente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência (id. 18184475), tais como, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de imposto de renda, no entanto, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo, de modo que não consta nos autos documentos que comprovem a insuficiência econômica do recorrente.
Destarte, forçoso convir que inexistindo nos autos elementos que evidenciem que a postulante faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência, o que foi oportunizado no presente.
Pois bem, no presente caso, a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não haver elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e por não acostar aos autos documentos necessários para a comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimado para cumprir tal providência.
Coadunando com o entendimento esposado, cito, ilustrativamente, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA 08152755720218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) (Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A finalidade da gratuidade da justiça é a de garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham um acesso equânime ao Judiciário. 2.
O Magistrado, para coibir o abuso e o uso indevido do instituto da assistência judiciária, deve se pautar em rigorosa e cautelosa análise da situação de cada postulante antes de se deferir o benefício. 3.
Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/ 50 e 99, § 2º, do CPC/ 2015 que autorizam o magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. 4- No presente caso, não restou configurada a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5- Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811948-41.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifei) Desse modo, entendo não existir razão para a reforma da decisão agravada, na medida que não restou configurada a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita à recorrente, mesmo após oportunizada a possibilidade de comprovação das suas hipossuficiências financeiras.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a decisão in totum. É COMO VOTO.
Belém, 02 de julho de 2024.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 10/07/2024 -
15/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Conhecido o recurso de CELSO DA LUZ ALENCAR - CPF: *76.***.*17-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de OTHON STORCK VIANA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802403-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CELSO DA LUZ ALENCAR AGRAVADO: OTHON STORCK VIANA PROCURADOR: JESSICA SILVA CAVALCANTE A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802403-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CELSO DA LUZ ALENCAR ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - OAB/PA 9881 AGRAVADO: OTHON STORCK VIANA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTE DESPACHO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por CELSO DA LUZ ALENCAR, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (proc. nº. 0800282-36.2019.8.14.0046), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido na exordial, tendo como agravado OTHON STORCK VIANA.
Recebidos os autos (ID 18184475), em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, foi facultado a recorrente que acostasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal.
O prazo para apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência decorreu in albis conforme certidão de ID 18620030, de modo que, no presente caso, o agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não haver nos autos elementos que indiquem a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento, uma vez que não acostou aos autos documentos necessários para a comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimado para cumprir tal providência.
Sendo assim, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, o boleto e o comprovante de pagamento, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com ao agravo interposto.
Assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data e assinatura no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
26/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de CELSO DA LUZ ALENCAR em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:02
Conclusos ao relator
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20/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de CELSO DA LUZ ALENCAR em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802403-05.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CELSO DA LUZ ALENCAR ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - OAB/PA 9881 AGRAVADO: OTHON STORCK VIANA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por CELSO DA LUZ ALENCAR, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (proc. nº. 0800282-36.2019.8.14.0046), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido na exordial, tendo como agravado OTHON STORCK VIANA.
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de reforma do indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO ao recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relato -
23/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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