TJPA - 0801749-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:46
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ELIAKIM SALDANHA GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:50
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de março de 2024 -
18/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801749-18.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178033-A.
AGRAVADO: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES.
ADVOGADA: BRUNA BASTOS CAMARA – OAB/PA 30356.
ADVOGADA: NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA – OAB/PA 17341.
ADVOGADO: KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA – OAB/PA 11493.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA SEGURADORA DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO E TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICO-ODONTOLÓGICA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCA INADEQUADA DO PLANO DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
PRECEDENTE DO C.
STJ e TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BRADESCO SAUDE S.A em face de ELIAKIM SALDANHA GONCALVES em razão do inconformismo com a decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a ré autorize e custeie o tratamento odontofacial prescrito em favor da parte autora, nos exatos termos prescritos pelo profissional técnico, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Em suas razões (ID 17992397, fls. 01/27), a Agravante alega que a negativa de tratamento é embasada em dispositivo legal, pois há ausência de contemplação no rol taxativo da ANS e contratual.
Afirma que a decisão vergastada é genérica, com conceitos indeterminados e vagos com relação à concessão da liminar.
Argumenta que a cirurgia solicitada é eletiva, que não há qualquer prova de que haja risco à saúde do Recorrido, que não há cobertura contratual para materiais em caráter experimental.
Pugna pelo afastamento ou redução da multa cominada e pela concessão de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Primeiramente, verifico que o Agravado é pessoa com deficiência com perda auditiva do tipo neurossensorial profunda bilateral (ID 104683399), possuindo quadro de: a) anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio (CID K071); b) anomalias da relação entre as arcadas dentárias (CID K072); c) anomalias da posição dos dentes (CID K073).
Ademais, possui diagnósticos secundários de: 1.
Alteração da modelagem óssea do corpo e ramo da mandíbula e do côndilo mandibular esquerdo; 2.
Alteração osteo degenerativa na ATM (esquerda e direita); 3.
Redução de amplitude bucal devido a extrusão dos côndilos de forma assimétrica; 4.
Encurtamento mandibular; 5.
Desvio mentoniano; 6.
Retrognatismo; 7.
Septo Nasal desviado, com presença de esporão ósseo reduzindo meatos nasais adjacentes; 8.
Mordida cruzada anterior e posterior (ID 104683401).
Os tratamentos solicitados pelo profissional odontólogo Renan Cavalcante foram os seguintes: a) Reconstrução total de mandíbula com prótese – Quantidade x 2; b) Osteoplastia mandibular – Quantidade x 2; c) Osteotomia crânio maxilar – Quantidade x 2; d) Osteoplastia para prognatismo ou microrganismo – Quantidade x 1; e) Osteotomias segmentares da maxila ou malar – Quantidade x 1; f) Osteotomia tipo Lefort I – Quantidade x 1; g) Turbinectomia – Quantidade x 2; h) Septoplastia – Quantidade x 1 (ID 104683401).
Detectei negativa primária da seguradora quanto ao fornecimento dos tratamentos de 04 componentes de próteses de ATM customizada fossa + corpo ramo/mandibular esquerdo e direito, 02 guias de corte (ID 104683402).
Os demais materiais e medicações foram autorizados.
Verifica-se que o Recorrido é titular do Contrato n. 891047000019015 (ID 104683400) com a Agravante.
Acertadamente, visualiza-se que o Nobre Magistrado de piso concedeu a tutela de urgência solicitada (ID 106090319).
Entendo que o atraso no fornecimento de quaisquer medicamentos, tratamentos e procedimentos representa perigo à saúde e à vida do Agravado.
Logo, se o profissional odontólogo decidiu que as medicações e tratamentos acima aludidos são a melhor saída para o tratamento da enfermidade em questão, assim que deve ser realizado, pois a negativa representa ingerência inadequada na prestação do serviço médico/odontológico.
A Súmula 469 do STJ que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º e 51 do CDC.
Assim, as razões do apelo não procedem.
Nesse sentido, Egrégio Tribunal possui jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08057557320218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – ROL DA ANS QUE OSTENTA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08112771820208140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – ROL DA ANS QUE OSTENTA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECUSA INJUSTA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECUSA QUE ENSEJA DANOS MORAIS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO . . .
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PA 08550574620188140301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022, grifo nosso).
Ademais, é conduta abusiva pela parte da Agravante em negar os tratamentos acima aludidos, não podendo o plano estabelecer o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura que vai melhorar a qualidade da saúde e da vida do beneficiário.
Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da concessão de tratamentos relacionados à articulação temporomandibular (ATM), conforme colaciono a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1810012 - SP (2020/0337913-4) DECISÃO IARA SOARES LISBOA (IARA) ajuizou ação declaratória de obrigação de fazer com pedido liminar de tutela de urgência contra GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE S.A. (OPERADORA), pleiteando que a OPERADORA autorize o procedimento cirúrgico que necessita.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a OPERADORA a custear o procedimento cirúrgico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da OPERADORA, nos termos do acórdão relatado pelo Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, assim ementado: Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Preliminar.
Pedido de anulação da sentença para complementação da prova pericial.
Nulidade não caracterizada.
Ré que deixou, oportunamente, de requerer esclarecimentos do perito.
Falha no laudo pericial não demonstrada.
Preliminar afastada.
Mérito.
Autora que apresenta quadro de "transtorno de deslocamento anterior dos discos das articulações temporo mandibulares".
Recomendação médica para a realização de procedimento cirúrgico "artroscopia".
Recusa de cobertura da integralidade dos materiais indicados.
Insurgência genérica que não afasta a conclusão obtida pelo perito judicial.
Prevalência da prescrição médica.
Precedentes desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. [...] (2) Da alegada violação dos arts. 166, 138 e 436 do CC/2002, 10, II, § 4º, 16, IV, da Lei nº 9.656/98 e 4º, II, III, da Lei nº 9.961/00.
A OPERADORA sustentou que o contrato firmado é válido e faz lei entre as partes, assim a operadora não está obrigada a custear procedimento com materiais excedentes e não contratados e que não estaria legal e contratualmente obrigado a custear o tratamento pleiteado, sobretudo ante a taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (STJ - AREsp: 1810012 SP 2020/0337913-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 23/04/2021, grifo nosso).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:29
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 06:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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