TJPA - 0812670-02.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:47
Juntada de intimação
-
26/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, acostado em ID 22499709, impetrado contra suposta decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
Visa o impetrante, em síntese, revisão da sentença que condenou o apelante pela suposta prática do crime de estelionato, cuja pena foi estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos -, além da condenação em indenizar a vítima em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Que o Ministério Público apresentou denúncia contra o apelante em razão da prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do CPB, em face de Maria José de Oliveira Ferreira, não levando ao Juízo elementos suficientes comprobatórios da materialidade e autoria do delito imputado ao recorrente, mas que o magistrado singular deu procedência à denúncia e o condenou, apesar do pedido formulado em suas alegações finais pela defesa pelo não aceite das imagens apresentadas como prova uma vez que se tratavam de print screen, sendo proferida sentença penal condenatória que traz em seu corpo informações equivocadas.
Aduz que a instrução processual não foi capaz de comprovar a autoria do suposto crime e que não há provas ou sequer indícios suficientes para formar o livre convencimento da Juíza, razão pela qual é medida de direito e justiça que seja revisada a sentença, uma vez que a mesma, data maxima venia, merece ser corrigida, para que seja julgada improcedente a denúncia formulada.
Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e a decisão monocrática e absolver o apelante por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como os benefícios da assistência judiciária.
Recebidos o feito, foi encaminhado à Procuradoria de Justiça para manifestação, despacho de ID 24375409, sendo por esta exarado parecer, ID 24600892, pelo não conhecimento do recurso. É o sucinto relatório DECIDO Como ao norte explicitado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito contra suposta decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.
Adianto que não conheço do recurso.
A decisão contra a qual se insurge o recorrente foi proferida pela 1ª Turma de Direito Penal, através do Acórdão 22139341, que conheceu e, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em favor do ora recorrente contra a sentença penal que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do CP – estelionato qualificado, não havendo, portanto, que se falar em decisão monocrática.
O art. 581, do CPP, prevê as possibilidades de cabimento do recurso em sentido estrito, sendo estas taxativas, ou seja, apenas as situações expressamente previstas no artigo permitem a interposição do recurso e a decisão proferida em Acórdão, por órgão colegiado, não está contemplada pelo dispositivo, não sendo dado ao julgador a aplicação de analogia para ampliar seu rol.
No caso em apreço, a defesa do recorrente poderia se insurgir contra a decisão proferida no acórdão por meio de embargos de declaração, caso presente omissão, contradição ou obscuridade, ou por meio de recurso às Cortes Superiores, se o caso se adequasse aos critérios de admissibilidade.
Os embargos, contudo, não se mostram como meio adequado a solucionar a pretensão do recorrente uma vez que se presta a solucionar aquelas situações previstas no art. 619, do CPP, o que não se observa nos autos uma vez que visa o recorrente reforma da decisão proferida, razão pela qual a este, apesar de interposto no prazo legal de 02 dias, não é possível se aplicar o princípio da fungibilidade.
Ademais, tem-se no caso em apreço a presença de erro grosseiro, uma vez que não há dúvida legal ou dissídio doutrinário ou jurisprudencial acerca de qual é o recurso cabível ao caso, o que inviabiliza a aplicação ao caso do princípio da fungibilidade.
Sobre o erro grosseiro, a doutrina de Renato Brasileiro esclarece: [...] b) erro grosseiro: a aplicação do princípio da fungibilidade só é possível quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, situação em que o ordenamento jurídico tolera a interposição do recurso inadequado, desde que dentro do prazo legal do recurso correto. (...) Afinal, como a lei é expressa acerca do recurso adequado, inexistindo qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial sobre a matéria, o equívoco cometido pelo recorrente deve ser tido por grosseiro, o que acaba por inviabilizar a aplicação da fungibilidade.
Como se pode perceber, o princípio da fungibilidade não visa resguardar a parte do erro grosseiro do profissional, mas tão somente evitar que controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao recurso adequado causem prejuízo ao recorrer. (...). (in Código de Processo Penal Comentado, p. 1.431/1.432, negrito do original, sublinhei).
Nesse mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso em sentido estrito interposto contra a r. sentença a impronunciar a acusada, porquanto cabível, in casu, o recurso de apelação. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0431.17.004988-3/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da sumula em 09/ 07/ 2021) (destaquei).
Pelo não conhecimento do recurso foi a manifestação da Procuradoria de Justiça em seu parecer, in verbis: “Com efeito, o rol do art. 581 do CPP é taxativo, não sendo o recurso em sentido estrito cabível contra acórdão que conhece e nega provimento ao recurso de apelação.
Na verdade, a pretensão em tela poderia desafiar tanto a oposição de embargos de declaração, caso houvesse omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado, quanto a interposição de recursos extraordinários, caso houvesse violação à constituição ou à lei federal.
Contudo, em relação aos embargos, ressaltase que já decorreu o prazo legal para sua oposição, nos termos do art. 619 do CPP.
Igualmente, verifica-se que já decorreu o prazo legal para a interposição de recurso especial ou extraordinário.
Não bastasse isso, não há como o recurso em tela ser admitido como aclaratórios ou recursos extraordinários, com base na fungibilidade recursal, pois configurado erro grosseiro na hipótese.
Logo, tendo em vista o não cabimento do recurso interposto, não há como ser conhecido, eis que inaplicável na hipótese a fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro da defesa, além de já ter decorrido o prazo legal para a oposição de embargos de declaração e para a interposição de recurso especial ou extraordinário.” Assim, não sendo o recurso em sentido estrito a via adequada para o exame da questão e não se mostrando aplicável ao caso o princípio da fungibilidade, inviável se mostra seu conhecimento e análise dos argumentos contidos na impetração.
Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, não conheço do recurso, julgando extinta a presente ação ante a inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de maio de 2025.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora. -
14/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAGNO PONTES SIDONIO - CPF: *64.***.*07-53 (APELANTE)
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07/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:59
Conclusos ao relator
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23/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:16
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL – ESTELIONATO.
ART. 171, § 4º, DO CPB.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
APELANTE QUE ATIVAMENTE COLABOROU COM A PRÁTICA DO DELITO, SE APRESENTANDO COMO AGENTE DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E, UTILIZANDO CRACHÁ DO ÓRGÃO, AUXILIOU NA PRÁTICA DO GOLPE NA MEDIDA EM QUE ASSEVEROU SER O CORRÉU, SEU COMPARSA, PESSOA DE BEM, FAZENDEIRO RICO, QUE SE CANDIDATAVA A VEREADOR E COMO TAL ESTAVA DESENVOLVENDO AÇÕES SOCIAIS NA CIDADE, O QUE SABIA SER FALSO, TENDO INDUZIDO A VÍTIMA A CRER QUE A INFORMAÇÃO DE SEUS DADOS ERA NECESSÁRIA A OBTENÇÃO DE UM VALE GAS E DE UMA CESTA BÁSICA, E, COM SUA CONDUTA, FACILITOU A APLICAÇÃO DO GOLPE QUE ACABOU POR CAUSAR ÀQUELA, IDOSO, PREJUÍZO DE MAIS DE R$ 24.000,00 (VINTE E QUATRO MIL REAIS), NÃO SENDO SUA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SACOU O DINHEIRO SUFICIENTE A AFASTAR A COAUTORIA DELITIVA.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
IMPROVIMENTO.
PACÍFICO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE MESMO O RÉU SENDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, OU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CABIMENTO SOMENTE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, PELO PERÍODO DE 05 ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, QUANDO ENTÃO, EM NÃO HAVENDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RECORRENTE QUITAR O DÉBITO, RESTARÁ PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 98, §2º E §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE QUE DEVE FICAR A CARGO DO MAGISTRADO DA VARA DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 16 de setembro de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:56
Conhecido o recurso de MAGNO PONTES SIDONIO - CPF: *64.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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