TJPA - 0815318-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 23:42
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 07:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0815318-56.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RIBEIRO DE SOUSA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO BRENO RIBEIRO DE SOUSA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$26.311,78 (vinte e seis mil, trezentos e onze reais e setenta e oito centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/02/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/02/2024 11:07
Declarada incompetência
-
16/02/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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