TJPA - 0800446-57.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:06
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
05/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800446-57.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: EMERSON SILVA COSTA Endereço: Rua patrimonio, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Qd SEPN 508 Bloco C 301 e 304, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos, etc.
A presente decisão trata-se acerca da irresignação quanto aos termos da sentença proferida nestes autos.
Os autos vieram conclusos. 1.
DO MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS O recurso de embargos de declaração pode ser denominado de recurso intermediário, situando-se entre a sentença e a apelação; entre o acórdão e o REsp, o RExtr ou o RO; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento; entre a decisão monocrática do relator, no tribunal, e o agravo interno.
Embora intermediário, deve ser interposto, para evitar a preclusão da matéria, que prestigiaria a omissão, a obscuridade e/ou a contradição do pronunciamento não atacado, retirando da parte a prerrogativa de impugná-lo, nessa parte, mediante a interposição de outros recursos (Misael Montenegro Filho, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2018).
Peço a vênia neste decisum para lançar as hipóteses de seu cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando o magistrado não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte, como a alegação que envolve a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior (relevantes, na medida em que podem acarretar a improcedência dos pedidos, quando acolhidas), a pretensão de recebimento da parcela de danos emergentes, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por exemplo.
Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, deve se posicionar a respeito das questões principais, cuja apreciação pode acarretar o acolhimento ou não dos pedidos, total ou parcialmente.
Ou seja, para se caracterizar a omissão esta deve ser relevante.
Nas palavras do Ministro do STJ Villas Bôas Cuevas a omissão ocorre “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.579 - SP - 2017/0295361-7).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado há muito, a fundamentação sucinta não se confunde com a deficiência ou ausência de fundamentação para fins de ensejar nulidade do julgado.
Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, com repercussão geral, no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010).
Por seu turno, A OBSCURIDADE ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Meios de impugnação à decisão judiciais e processo nos tribunais.
Editora Jus Podivm. 2014.
P. 196).
Por fim, A CONTRADIÇÃO é geralmente confirmada através da comparação entre as partes do pronunciamento (fundamentação e parte dispositiva, como regra), numa delas, o magistrado sugerindo que julgaria a ação em favor do autor (ou vice-versa), na outra atribuindo a vitória processual ao seu adversário processual.
Assim, a ausência de contradição relevante (aquela que influencia de sobremaneira na intelegibilidade do pronunciamento).
Passadas as noções gerais, analisemos as peças: Os embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos não merece provimento, trata-se apenas de irresignação aos fundamentos da decisão.
De igual sorte, nos demais trechos atacados, todos os argumentos são inteligíveis e a irresignação apresentada não tem fundamentos suficientes para sustentar a tese de omissão, obscuridade e contradição.
Ante o exposto, firme na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, não lhes atribuindo efeitos infringentes, vez que os argumentos levantados merecem ser alvo do recurso competente à análise de reforma e não à de integração da decisão proferida.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800446-57.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): Nome: EMERSON SILVA COSTA Endereço: Rua patrimonio, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Qd SEPN 508 Bloco C 301 e 304, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EMERSON SILVA COSTA, movida em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em breve resumo, a parte autora alega que, ao tentar realizar compras usando o sistema de crediário do comércio local, descobriu que o réu inseriu seus dados nos cadastros de restrição ao crédito por débito que não contraiu.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Tutela antecipada indeferida (id nº 109529141).
Em contestação (id nº 118364152), a parte ré afirma que a cobrança é legítima, e que a inscrição tem origem em dívida cedida pelo Banco do Brasil/SA para a parte ré.
Destaca a inexistência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (id nº 119371531). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que foi anexado documento que demonstra haver inscrição dos dados da parte autora em cadastro restritivo de crédito por dívida contraída junto à parte ré (id nº 109418027), dívida essa que alega inexistente.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade da cobrança, não comprovou ser o débito devido e, por consequência, a inscrição legítima.
Ora, não se pode exigir que a parte autora prove o fato de que jamais contratou o serviço de crédito com a demandada, pois se trata de fato negativo.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente, o que não foi feito.
Registre-se que a parte ré não comprovou a ocorrência de cessão de crédito, tampouco a existência de liame jurídico da dívida que deu origem à cessão.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos afirmados na inicial.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
Tal como já decidido por reiteradas vezes no âmbito do STJ, o dano moral causado pela inscrição indevida no cadastro de maus pagadores independe de prova, sendo presumido.
No presente caso, a conduta ilícita restou plenamente demonstrada, uma vez que a requerida incluiu voluntariamente o nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sem fundamento fático idôneo para tanto, bem como não havia outra restrição anterior a mencionada na inicial.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - DISPOSITIVO: Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido para: 1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; 2) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo (a) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em nome de EMERSON SILVA COSTA, referente ao contrato nº 60736093/55504134, no valor de R$ 1.428,97. 3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC; Oficie-se ao SPC/SERASA a fim de que efetue a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:16
Juntada de identificação de ar
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22/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de EMERSON SILVA COSTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800446-57.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: EMERSON SILVA COSTA Endereço: Rua patrimonio, s/n, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Qd SEPN 508 Bloco C 301 e 304, SN, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados no ID 109418027 que demonstra que há outro registro de inadimplência, razão pela qual não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a negativação do CPF, nesse momento, cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022117285089500000102777806 2.Procuração Procuração 24022117285129400000102777807 3.Extrato - SPC Brasil - Ativos Documento de Comprovação 24022117285182500000102777808 4.Doc pessoal Documento de Identificação 24022117285214200000102777809 5.Comprovante de end Documento de Comprovação 24022117285247000000102777810 -
23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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