TJPA - 0800545-74.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 22:20
Decorrido prazo de EDILEIDE DOS SANTOS ACACIO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Homologada a Transação
-
28/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:58
Decorrido prazo de EDILEIDE DOS SANTOS ACACIO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de EDILEIDE DOS SANTOS ACACIO em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:06
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0800545-74.2022.8.14.0107 - Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de Aposentaria por Invalidez Autora: EDILEIDE DOS SANTOS ACÁCIO Adv.: Dr.
Jaime Pontes Luz, OAB/PA 29.422 Requeridos: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU/PA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, promovida por EDILEIDE DOS SANTOS ACÁCIO, brasileira, casada, portador da identidade nº 3470501 SSP/PA e do CPF nº *28.***.*17-91, residentes e domiciliado na rua são Luiz, nº 371.
Bairro: jardim américa na cidade de Dom Eliseu/PA, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU - IPSEMDE/PA, autarquia municipal, instituída pela Lei nº 334/2010, CNPJ 12.***.***/0001-88, com a sede na Rua Gonçalves Dias, nº632, Bairro Esplanada, CEP 68.633-000, no Município de Dom Eliseu/PA todos qualificados nos autos.
Narra a autora que é concursada no cargo de Professor com pós-graduação – A desde 14/04/2008, sendo que sua remuneração em 02/2018 foi no valor de R$ 3.885,97 (três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), mas quando foi aposentada por invalidez, a partir de 01/03/2018, passou a receber o valor de R$ 1.629,30 (mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
Assim, objetiva que seja determinada a revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o IPSEMDE ser condenado a revisar o benefício com proventos proporcionais de pelo menos 70% (setenta por cento) do valor da remuneração no cargo efetivo, conforme determina o artigo 37, § 4 da Lei nº. 011/2017 – IPSEMDE e ao pagamento dos retroativos desde 01/03/2018.
Requereu o deferimento da antecipação de tutela para que seja concedida a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o IPSEMDE iniciar o pagamento a partir da citação no valor devido de R$ 3.400,78.
Juntou documentos.
Decisão de ID 5742404, pág. 1, deferindo o pedido de justiça gratuita, contudo, negando o pedido de liminar.
Em ID 61541406 o Requerido juntou documentos referentes à servidora MARIA DO AMPARO MARQUES DE SOUZA, e não relacionados à Autora, mas logo após (ID 61819002) requereu a exclusão dos documentos que foram anexados erroneamente, os quais têm os ID’s 61541405, 61541406, 61541407 e 61541409.
Contestação tempestiva da parte Requerida (ID 61819009), em que alega que que a Autora foi admitida no serviço público via concurso em 14/08/2008, conforme Decreto nº 406/2008/GP e, considerando que as doenças ensejadoras da inativação (CID’s M79.7, M51.3, F32 e F41.0), não estão descritas no rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis do § 7º do art. 30 da Lei Municipal nº 011/2017, tampouco são consideradas como acidente em serviço ou moléstia profissional, têm que o cálculo do benefício se deu conforme a Letra “d”, qual seja, proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre a média aritmética apurada.
Argumenta que a norma infraconstitucional deve ser interpretada conforme os ditames constitucionais, em harmonia com o texto constitucional.
Logo, a aplicação do §4º do art. 37 da Lei Municipal nº 011/2017 estaria em desacordo com as disposições da EC nº41/2003 e da Lei Federal nº 10.887/2004, no que se refere à forma de cálculo e reajuste dos benefícios concedidos com base nas regras permanentes.
Argumenta, ainda, que caso o entendimento deste Juízo seja pela condenação do Instituto – IPSEMDE, requer o abatimento do valor já pago equivalente a R$35.967,43 (trinta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Pugna, ao final, pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada ao ID Num. 66135268 - Pág. 1, em que requer a aplicação da lei vigente ao regime próprio de previdência municipal, a Lei nº 11/2017.
Quanto ao pedido do Requerido de compensação de valores recebidos indevidamente, requer a aplicação do entendimento do Tema 979 do STJ, requer que seja apurado em processo administrativo apartado.
Instadas as partes a manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, juntaram novos documentos e a Autora requereu o julgamento antecipado.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, observo que a causa deve ser situação de julgamento antecipado do mérito, posto que, não há no caso, necessidade de dilação probatória, tratando-se tão somente de questão tipicamente de direito, cujas provas materiais/documentais já foram trazidas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de exclusão dos autos dos documentos de ID’s 61541405, 61541406, 61541407 e 61541409, considerando tratar-se de informações alheias ao pleito e à contestação.
Quanto ao mérito, entendo que o direito vindicado pela Autora merece acolhida.
Explico.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados por ambas as partes, bem como dos documentos por elas acostados, verifico que a causa de pedir remonta à revisão dos proventos de aposentadoria percebidos pela Autora, em razão de sua aposentação por invalidez permanente, conforme Portaria nº 009/IPSEMDE-AP-Invalidez/2018, de 09 de março de 2018, no cargo público efetivo de “PROFESSORA COM PÓS GRADUAÇÃO-A”.
Pois bem.
As regras para instituição da aposentadoria seguem as normas da legislação em vigor na data em que o servidor reuniu as condições qualificatórias para a obtenção do benefício previdenciário.
Este é o entendimento pacificado em nossa jurisprudência pátria, conforme expressamente registrado no enunciado n° 359, da Súmula do STF, in verbis: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários.” Esse enunciado se adequa perfeitamente à situação em exame.
Por essa razão, à luz do princípio do tempus regit actum, que em bom português quer dizer ‘que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram’ (RE 912883 AgR/DF – STF), a compreensão é que a legislação que regulamenta o benefício previdenciário aqui discutido deve aquela em vigor na data do processamento e concessão do benefício; devendo, pois, ser aplicada a regra contida no § 4º do artigo 37 da Lei Complementar Municipal n° 011/2017, que dispõe que: “no caso de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, a fixação dos proventos observará, pelo menos, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração no cargo efetivo, assegurado, em qualquer hipótese, o valor do salário mínimo”.
Registro que a Lei Complementar Municipal nº 011/2017, de 27 de abril de 2017, que dispõe sobre a consolidação, alteração e atualização da legislação do Instituto de Previdência Social do Município de Dom Eliseu – IPSEMDE, encontra-se em plena vigência, pois não há nenhum registro ou informação de que foi ela declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, nem revogada pela Câmara Municipal de Dom Eliseu/PA.
Nessa toada, compreendo que a regra disposta no § 4º do artigo 37 dessa lei municipal é bastante clara e estabelece, em percentual (no mínimo 70% da remuneração no cargo efetivo) o valor mínimo dos proventos a ser recebido.
No caso, a postulante EDILEIDE DOS SANTOS ACÁCIO deveria ter seus proventos calculados, no mínimo, à base de 70% da remuneração do seu cargo na ativa, notadamente, notadamente dos últimos meses recebidos.
Nesse contexto, se o cálculo feito para definir a aposentadoria da postulante/Autora resultou em proventos inferiores a 70% de suas últimas remunerações na ativa, a revisão dessa aposentadoria é medida que se impõe, mediante a simples aplicação da didática regra do § 4º do artigo 37 da vigente Lei Complementar Municipal n° 011/2017, cuja disposição estabelece a fixação dos proventos em pelo menos 70% (setenta por cento) do valor da remuneração no cargo efetivo.
Examinando exaustivamente toda documentação trazidas aos autos, a conclusão é que a regra do §4º do artigo 37 da LCM nº 011/2017 não foi obedecida em hipótese alguma, posto que o valor dos proventos da Autora é muito aquém do que dos 70% da remuneração recebendo no cargo.
Portanto, a revisão pretendia é medida de justiça.
Quanto ao pedido do Requerido Instituto de Previdência do Município, no sentido de efetuar o abatimento de valor por ter havido pagamento indevido à Autora, em situação de procedência da ação, me parece necessário averiguar se a beneficiária/segurada/Autora tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça.
Ao que observo, a questão se resume em saber se a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
A propósito O STF firmou o Tema 979, cujo entendimento transcrevo adiante: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC de 2015”. (STJ - REsp: 1381734 RN 2013/0151218-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2021 IP vol. 127 p. 327 RSTJ vol. 261 p. 233). (Destaquei).
Ementa do da Tema 979 firmado pelo STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Portanto, ante essas considerações, a mim parece que a arena adequada para apuração de valores de relativos a pagamentos a maior pelo órgão previdenciário Requerido e recebidos pela Autora é a via administrativa, como tem entendido o STF.
Nestes termos, acolho, parcialmente, a manifestação trazida em réplica pela Autora EDILEIDE DOS SANTOS ACÁCIO, no sentido de que qualquer apuração nesse sentido deve ocorrer em procedimento administrativo, alheio à seara judicial. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação revisional e, em consequência, DEFIRO o pedido contido na petição inicial, para determinar, o que ora faço, que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU/PA – IPSEMDE/PA: I- efetue a revisão da aposentadoria por invalidez da Autora EDILEIDE DOS SANTOS ACÁCIO, observadas as normas e regras dispostas no § 4º do artigo 37 da Lei Complementar Municipal n° 011/2017, que garante o valor dos proventos equivalentes à proporção mínima de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração no cargo efetivo; II- efetue o pagamento apurado da diferença correspondente, desde a implantação do benefício (01/03/2018) até a efetiva revisão do benefício.
Para fins de elaboração dos cálculos, deverão ser observados juros de mora e correção monetária que incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Isenta a Fazenda Pública de custas processuais.
Em situação de não interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme o 1º do artigo 496 do CPC {§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.} fica determinada a remessa necessária dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará.
Publicar, registrar e INTIMAR as partes com prioridade legal, nas pessoas seus procuradores/advogados.
Servirá a presente sentença COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº 013/2009 - CJRM.
Dom Eliseu/PA, 23 de fevereiro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
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26/06/2022 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE DOM ELISEU em 22/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 20:21
Decorrido prazo de EDILEIDE DOS SANTOS ACACIO em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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