TJPA - 0815626-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            25/08/2025 23:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 23:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 23:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 23:55 Audiência de Una designada em/para 13/05/2026 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/08/2025 23:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2025 02:13 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            23/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025 
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                                            19/08/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 12:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/08/2025 03:33 Decorrido prazo de SALL INCORPORADORA LTDA - ME em 07/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 13:21 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/08/2025 13:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 14:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/07/2025 09:43 Decorrido prazo de MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 16:55 Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 16:55 Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/05/2025 23:59. 
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                                            04/05/2025 05:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2025 05:22 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 00:54 Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            29/04/2025 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0815626-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA REQUERIDO: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME, AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP, AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, SALL INCORPORADORA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o Aviso de recebimento devolvido pelos Correios dando conta da não localização do RECLAMADO (A) AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, com a devolução do mandado de Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia.
 
 Belém, 28 de abril de 2025 DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário
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                                            28/04/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2025 12:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2025 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2025 12:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2025 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 12:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/04/2025 12:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/04/2025 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:09 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0815626-92.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA Endereço: Trav.
 
 São Francisco n, 631, Ed.
 
 Naldyr Santiago, apto 1802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 RECLAMADO: Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, Km 05, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: INCORPORE SOLUCOES LTDA Endereço: Rua 72, 325, Ed.
 
 Trend Office Home, 5 andar, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada do Atalais, s/n, Km 05, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rua Esteves Júnior, 50, Centro, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88015-130 Nome: BR PARTICIPACOES DE CAPITAL LTDA Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, Km 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: SALL INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, Km 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ULLI ABREU BRAGA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Sala 202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA em desfavor de AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA, INCORPORE SOLUÇÕES LTDA, AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., AQUALAND ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., BR PARTICIPAÇÕES DE CAPITAL LTDA., SALL INCORPORADORA LTDA. (representada por ULLI ABREU BRAGA), por meio do qual pretende a autora a retirada do seu nome dos cadastros restritivos ou que se abstenha de incluir o nome da autora, caso ainda não esteja, bem como que suspenda a cobrança de valores relacionados ao contrato, objeto da presente lide.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Sendo inequívoca a intenção do promissário comprador em rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue pagando as parcelas vincendas, independente de culpa pela rescisão, não se justificando a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto.
 
 Com efeito, restando evidente a intenção de rescindir o contrato, o deferimento da antecipação é medida que se impõe.
 
 Desta forma, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a parte ré: 1) Suspenda qualquer tipo de cobrança referente ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (TORRE 1- 07-707) 2) Se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos em razão de débitos oriundos dos referidos contratos.
 
 Em caso de descumprimento, fica desde já arbitrada multa diária em favor do autor, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
 
 Defiro o pedido de desistência formulado pela autora em relação aos reclamados não citados: ULLI ABREU BRAGA, INCORPORE SOLUCOES LTDA e BR PARTICIPACOES DE CAPITAL LTDA.
 
 Promova a Secretaria os ajustes/ retificações necessárias.
 
 Intimem-se com urgência, servindo o presente como mandado e autorizado o cumprimento em regime de plantão.
 
 Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            04/04/2025 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 12:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 03:42 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            13/02/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0815626-92.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA Endereço: Trav.
 
 São Francisco n, 631, Ed.
 
 Naldyr Santiago, apto 1802, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 RECLAMADO: Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, Km 05, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: INCORPORE SOLUCOES LTDA Endereço: Rua 72, 325, Ed.
 
 Trend Office Home, 5 andar, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Estrada do Atalais, s/n, Km 05, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Endereço: Rua Esteves Júnior, 50, Centro, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88015-130 Nome: BR PARTICIPACOES DE CAPITAL LTDA Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, Km 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: SALL INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: Estrada do Atalaia, s/n, Km 5,5, Atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: ULLI ABREU BRAGA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, Sala 202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA em desfavor de AQUALAND PARTICIPAÇÕES LTDA, INCORPORE SOLUÇÕES LTDA, AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., AQUALAND ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., BR PARTICIPAÇÕES DE CAPITAL LTDA., SALL INCORPORADORA LTDA. (representada por ULLI ABREU BRAGA), por meio do qual pretende a autora a retirada do seu nome dos cadastros restritivos ou que se abstenha de incluir o nome da autora, caso ainda não esteja, bem como que suspenda a cobrança de valores relacionados ao contrato, objeto da presente lide.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Sendo inequívoca a intenção do promissário comprador em rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue pagando as parcelas vincendas, independente de culpa pela rescisão, não se justificando a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto.
 
 Com efeito, restando evidente a intenção de rescindir o contrato, o deferimento da antecipação é medida que se impõe.
 
 Desta forma, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que a parte ré: 1) Suspenda qualquer tipo de cobrança referente ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (TORRE 1- 07-707) 2) Se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos em razão de débitos oriundos dos referidos contratos.
 
 Em caso de descumprimento, fica desde já arbitrada multa diária em favor do autor, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
 
 Defiro o pedido de desistência formulado pela autora em relação aos reclamados não citados: ULLI ABREU BRAGA, INCORPORE SOLUCOES LTDA e BR PARTICIPACOES DE CAPITAL LTDA.
 
 Promova a Secretaria os ajustes/ retificações necessárias.
 
 Intimem-se com urgência, servindo o presente como mandado e autorizado o cumprimento em regime de plantão.
 
 Após, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            07/02/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 12:50 Concedida a tutela provisória 
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                                            07/02/2025 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 11:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2024 14:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2024 10:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/09/2024 09:18 Audiência Una realizada para 06/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/09/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 11:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 15:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2024 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2024 01:45 Decorrido prazo de SALL INCORPORADORA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:45 Decorrido prazo de AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:45 Decorrido prazo de BR PARTICIPACOES DE CAPITAL LTDA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:45 Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 10:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2024 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 10:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2024 10:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 10:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2024 10:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2024 10:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2024 10:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/04/2024 08:26 Decorrido prazo de MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA em 04/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 04:35 Decorrido prazo de INCORPORE SOLUCOES LTDA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 04:35 Decorrido prazo de AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 07:05 Decorrido prazo de MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA em 25/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 09:23 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/03/2024 12:46 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/03/2024 02:51 Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0815626-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA REQUERIDO: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME, AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP, AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, BR PARTICIPACOES DE CAPITAL LTDA, SALL INCORPORADORA LTDA - ME, ULLI ABREU BRAGA REQUERENTE: INCORPORE SOLUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça no ID 109910247 dando conta da não localização do RECLAMADO (A) ULLI ABREU BRAGA, com a devolução do mandado de Citação / Intimação sem a devida entrega, passo a INTIMAR O(A) RECLAMANTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) reclamado (a) em tela, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
 
 Belém, 2 de março de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
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                                            02/03/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2024 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2024 08:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 22:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/02/2024 22:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/02/2024 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/02/2024 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/02/2024 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/02/2024 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2024 09:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/02/2024 01:31 Publicado Decisão em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            22/02/2024 14:53 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/02/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 14:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0815626-92.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIA SILVA FERNANDES PAIVA RECLAMADO: Nome: AQUALAND PARTICIPACOES LTDA - ME Nome: INCORPORE SOLUCOES LTDA Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Nome: AQUALAND ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Nome: BR PARTICIPACOES DE CAPITAL LTDA Nome: SALL INCORPORADORA LTDA - ME Nome: ULLI ABREU BRAGA DECISÃO Vistos etc, Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Dispensado o relatório, decido: Em linhas gerais, as medidas processuais de urgência estão descritas nos artigos 300 e seguintes do CPC, as quais poderão ser deferidas quando estiverem presentes, cumulativamente: a) a probabilidade do direito e, b), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em comento, em que pese o relato inicial, não entendo demonstrada a probabilidade do direito.
 
 Isto porque, não vislumbro nos autos qualquer tentativa preliminar de rescisão contratual por parte do autor, aliás, não há qualquer indicativo de que o autor tentou realizar anulação do contrato antes de se abster de efetuar os pagamentos do mesmo.
 
 Dessa forma, não entendo preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
 
 Não obstante, inverto o ônus da prova na forma da legislação consumerista.
 
 Cite-se e intime-se.
 
 Aguarde-se a audiência já designada.
 
 Belém, 21 de fevereiro de 2024.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            21/02/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 10:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/02/2024 03:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/02/2024 03:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2024 03:00 Audiência Una designada para 06/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            18/02/2024 03:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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