TJPA - 0870749-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 11:46
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 11:44
Juntada de despacho
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17/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:07
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:07
Decorrido prazo de ANA MARIA TEJADA DA CUNHA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:31
Decorrido prazo de ANA MARIA TEJADA DA CUNHA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870749-46.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA MARIA TEJADA DA CUNHA IMPETRADO: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM e outros (3), Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA TEJADA DA CUNHA, contra ato praticado por autoridade administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
A impetrante narra que é funcionária pública do Município admitida por meio de concurso em 21/05/2002, ocupando o cargo de agente de serviços gerais, lotada na ESCOLA ALFREDO CHAVES, conforme documentos anexados (decreto e contra cheques), protocolou em 14/12/2021, 21/02/2022 e 13/06/2022 junto a SEMEC, órgão ao qual é vinculada, pedido de licença prêmio, aposentadoria proporcional por idade e afastamento para aguardo da aposentadoria, conforme protocolos nº 16.985/2021, 2.687/2022 e 9.676/2022.
Contudo, a impetrante aduz que até o momento da impetração (28/09/2022), não houve a conclusão de nenhum de seus processos, permanecendo “parados” na AJUR/SEMEC e GABS/SEMEC e quando procurada a autoridade impetrada, limita-se a responder que a solicitação ainda está em análise.
Nesse contexto, requer a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade administrativa a obrigação de analisar e decidir os processos administrativos formulados.
Tutela de evidência indeferida no ID. 83667663.
A autoridade impetrada e o Município de Belém apresentaram manifestações no ID.102487521, alegando, em síntese, que não houve configuração de mora administrativa e que o pedido carece de amparo legal.
Ato contínuo, o Ministério Público posicionou-se pela concessão de segurança (ID. 106783262). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a saber se resta configurado o ato coator por parte da autoridade apontada na peça inicial, consistente na demora excessiva para apreciação dos pedidos administrativos de pedido de licença prêmio – nº 16.985/2021, aposentadoria proporcional por idade – nº 2.687/2022 e afastamento para aguardo da aposentadoria – nº 9.676/2022. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 8.972/2020 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
Nesse vértice, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Primeiramente, quanto ao pedido de licença prêmio, observa-se que transcorreram mais de 10 meses entre o requerimento administrativo formulado (14/12/2021) e a impetração do presente writ (28/09/2022), prazo que igualmente extrapola o previsto no artigo 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020, senão vejamos.
Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sobre o tema, colaciono julgados recentes: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONCESSÃO DE ORDEM.
LEGALIDADE.
COTA PARTE.
FILHA.
DEPENDENTE MENOR.
ANOTAÇÃO.
CADASTROS.
INSS. 1.
A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão.
Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3.
Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 4.
Das anotações constantes da certidão de óbito, a Autarquia tinha como saber que, além da dependente esposa, o instituidor deixou como dependente uma filha menor gerada no seu primeiro casamento.
Não há, portanto, que se cogitar que o pagamento integral do benefício à dependente esposa (segundo matrimônio) também tenha revertido em favor da filha, porquanto pertencentes a núcleos familiares distintos. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50264148320194047000 PR 5026414-83.2019.4.04.7000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ANÁLISE APÓS IMPETRAÇÃO DO "MANDAMUS".
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO NÃO OCORRIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 2.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 3.
Certo não é extinguir o processo por superveniente perda de objeto, devido a informação de análise dos requerimentos administrativos, tendo em vista que à autoridade impetrada somente se dignou para tanto após impetração do devido remédio constitucional adequado. 4.
Deve, portanto, a sentença ser reformada a fim de julgar-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. 5.
Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 6.
Recurso de apelação provido.(TRF-3 - ApCiv: 50030080420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/02/2021).
Em segundo lugar, quanto ao pedido de aposentadoria e do seu respectivo direito ao afastamento posterior a 90 (noventa) dias, também restou configurada a mora da administração municipal, visto que contrasta com dispositivo expresso da Lei Orgânica do Município: LOMP - Belém, Art. 18.
O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: XXVIII - não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo-primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam cientificados do indeferimento, na forma da lei; De outro lado, o STJ fixou entendimento de que a demora em mais de um ano para apreciação do pedido de aposentadoria extravasa a razoabilidade e enseja dano moral indenizável: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) Sendo certo que o pedido de aposentadoria alcança mais de 2 (dois) anos sem conclusão, resta evidente a violação da razoável duração do processo, conforme art. 3º da Lei 8.972/2020.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da suplicante em ter os processos administrativos concluídos no prazo de 30 (trinta dias), nos termos da fundamentação lançada, bem como reconhecido o direito ao afastamento do serviço ativo, nos termos em que garante a LOMP.
Isento o ente público do pagamento de custas, nos termos do art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, conforme disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ANA MARIA TEJADA DA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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10/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:37
Decorrido prazo de ANA MARIA TEJADA DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
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28/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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