TJPA - 0801416-90.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:00
Juntada de decisão
-
11/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801416-90.2021.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua cinco, 68, Residencial sol nascente, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A ação se processa pelo rito da 9.099/95 e, portanto, a sentença também não há ônus de sucumbência em custas e honorários na primeira fase do rito (art. 55 da lei 9.099/95).
Inicialmente, defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Recebo o recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Por fim, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, independente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do CPC), remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Parte recorrida intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072918253225500000028501777 INEXISTÊNCIA - PORTAL-MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS SOARES -803962084 Petição 21072918253231200000028501778 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21072918253239000000028502529 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21072918253246100000028502530 4 - ANEXOS Documento de Comprovação 21072918253255300000028502531 803962084 Documento de Comprovação 21072918253259600000028502532 Despacho Despacho 21080409485119500000028751926 Petição Petição 21090814364125200000031939780 Certidão Certidão 22040110531014500000053536386 Sentença Sentença 22042814244048100000054298076 Habilitação em processo Petição 22062016185558000000063435498 TRÂNSITO Petição 22062016185575500000063435502 Sentença Sentença 22042814244048100000054298076 Apelação Apelação 22101714293624600000075714368 0801416-90.2021.8.14.0123 Apelação 22101714293642000000075714369 Despacho Despacho 23012314470130000000081033384 CONTRARRAZÃES Contrarrazões 23020716333312700000081905004 11314367contrarrazoes_ri_939084 Contrarrazões 23020716333327700000081905008 Certidão Certidão 23041113120938000000085926639 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23121221260100000000105794890 Certidão de julgamento Carta 24022214042500000000105794891 Acórdão Acórdão 24022615100400000000105794892 Voto do Magistrado Voto 24022615100500000000105794893 Intimação Intimação 24022809275200000000105794894 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24040509090100000000105794895 Despacho Despacho 24040812104913400000105830303 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24040812150981900000105834206 Petição Petição 24071609274374100000112755526 Petição Petição 24071613484179500000112803009 Petição Petição 24071715223082800000112938891 Contestação Contestação 24071800481994500000112973692 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24071800482045300000112973693 CONTRATO Documento de Comprovação 24071800482074800000112973694 0801416-90.2021 Termo de Audiência 24072016414059300000113127736 Despacho Despacho 24072016414112100000113127730 Despacho Despacho 24072016414112100000113127730 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24081212182142300000115161804 Sentença Sentença 25013011202729900000125882430 Sentença Sentença 25013011202729900000125882430 Recurso Inominado Petição 25031114475128500000129128625 -
10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:43
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Processo n.º 0801416-90.2021.8.14.0123 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Antecipada, na qual alega a parte autora que é aposentada e, após análise de extratos bancários, percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de parcelas de empréstimo consignado junto ao Requerido sob o contrato nº n°803962084.
Sustentou, ainda, que não recebeu os valores, nem mesmo o solicitou ao banco requerido, sendo realizado tal empréstimo sem sua anuência.
Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito junto ao requerido, bem como seja o demandado condenado a pagar a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Em razão da ausência de documentos a petição inicial foi indeferida, mas a sentença foi reformada.
Citado, o banco réu apresentou contestação na qual informou que o empréstimo questionado foi depositado na conta da autora e que mão há registro de devolução dos valores, conforme comprovantes anexos.
Audiência de conciliação foi designada em obediência à recomendação da Corregedoria Geral de Justiça, de boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Apesar de devidamente intimada a parte autora não compareceu, não justificou sua ausência e não apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos na aposentadoria da Requerente, promovidos pelo Requerido, com base em contrato de empréstimo supostamente fraudulento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Logo, a responsabilização do fornecedor de serviços prescinde da demonstração de culpa.
Ademais, de acordo com o § 3º, do mesmo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Sustenta a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo com o réu, tampouco ter recebido o valor supostamente contratado.
Nesse contexto, em análise aos documentos trazidos aos autos algumas considerações merecem ser destacadas.
Verifico que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus, eis que comprovou a existência do negócio jurídico, porquanto demonstrou documentalmente que foi entabulado entre a autora e o banco Requerido que deram origem aos descontos ora questionados.
Registre-se que, inclusive, foram juntadas cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do contrato, comprovante de TED, e cartão de conta-poupança da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, demostrando que o valor contratado foi realmente depositado em conta bancária em nome e CPF da autora.
Dessa forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, afasta-se a hipótese de fraude, até porque não faz sentido que terceiro tenha feito empréstimos fraudulentos em nome da parte autora e indicado a conta corrente desta para o depósito.
Diante desse quadro, considerando que não restou evidenciada a prática de ato ilícito pelo réu, forçoso é reconhecer a existência das relações jurídicas entre as partes e a legalidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora.
Assim, descabida a pretensão da requerente pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro, bem como ao recebimento por danos morais.
Por fim, ressalto que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 -
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 12:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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18/07/2024 00:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 12:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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30/04/2024 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:27
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 22:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:29
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 02:59
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:24
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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