TJPA - 0800159-48.2022.8.14.0041
1ª instância - Vara Unica de Peixe-Boi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:07
Decorrido prazo de HAILSON PINTO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
04/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800159-48.2022.8.14.0041 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Nome: MARIA LECI MOURA PINTO Endereço: Rua José Reale, s/n, Peixe Boi/PA, Bairro de Fátima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: SAMARA FIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: Nome: HAILSON PINTO DA SILVA Endereço: Rua José Reale, s/n, Peixe Boi/PA, Bairro de Fátima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamado: WALLACE COSTA CAVALCANTE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR ajuizada por MARIA LECI PINTO DA SILVA em face de HAILSON PINTO DA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC.
Juntou os documentos a partir do id. 74480899.
Deferida a tutela de urgência no id. 74775329, quando foi concedida a curatela provisória à genitora do interditando, sra.
MARIA LECI MOURA PINTO.
Termo de curatela no id. 80342773.
Audiência de entrevista no id. 101465740.
Contestação por negativa geral do defensor no id. 101525263.
Parecer Ministerial no id. 108960796. É o breve Relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO A relação de parentesco entre o interditando e o(a) curador(a) Maria Leci Pinto da Silva foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documento de identidade de id. 74480904, quando se reconhece a legitimidade para o pedido, conforme preceitua o artigo 747, inciso I do Código de Processo Civil.
Em audiência (id. 101465740), o interditando deu claros sinais de ser portador de distúrbios mentais, não tendo condições de responder a nenhuma das perguntas feitas, mostrando elementos concretos de não ter condições de gerir sua vida por si só.
Também restou comprovado nos autos que o(a) curador(a) exerce com zelo os cuidados necessários à manutenção do seu bem-estar.
Não há médico neurologista ou psiquiatra nesta cidade, mas a farta documentação clínica constante dos autos permite concluir que o interditando não é plenamente consciente de seus atos, sendo portador de transtorno catalogado no CID – 10: G80.3, necessitando de tratamento continuado e não dispondo de condições de se autodeterminar.
O laudo de id. 74483890, embora não tenha sido elaborado por perito oficial, é recente à época do ajuizamento da demanda e corrobora as impressões da audiência de entrevista, levando à conclusão de que o interditando tem deficiência intelectual, que o torna incapaz de praticar os atos ordinários da vida civil.
Conclui-se que provas dos autos demonstram que o interditando não possui condições de sozinho exercer atos da vida civil, oportunidade em que entendo dispensável a realização de perícia com o interditando.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de HAILSON PINTO DA SILVA ao tempo em que nomeio como seu curador a pessoa de MARIA LECI MOURA PINTO, que deverá exercer o munus da curatela na forma plena, considerando a gravidade da enfermidade.
Confirmo a decisão liminar de id. 74775329.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso DEFINITIVO.
Expeça-se mandado para o Registro de Pessoas Naturais, publique-se pela imprensa local/átrio deste fórum e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os limites da curatela, tudo conforme preceitua o art. 755, § 3º do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios à Wallace Costa Cavalcante Advogado OAB/PA 9.734, que atuou como curador especial do interditando a partir da audiência de entrevista em razão da inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
02/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2024 06:05
Decorrido prazo de HAILSON PINTO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:14
Decorrido prazo de MARIA LECI MOURA PINTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800159-48.2022.8.14.0041 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Nome: MARIA LECI MOURA PINTO Endereço: Rua José Reale, s/n, Peixe Boi/PA, Bairro de Fátima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: SAMARA FIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: Nome: HAILSON PINTO DA SILVA Endereço: Rua José Reale, s/n, Peixe Boi/PA, Bairro de Fátima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamado: WALLACE COSTA CAVALCANTE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR ajuizada por MARIA LECI PINTO DA SILVA em face de HAILSON PINTO DA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC.
Juntou os documentos a partir do id. 74480899.
Deferida a tutela de urgência no id. 74775329, quando foi concedida a curatela provisória à genitora do interditando, sra.
MARIA LECI MOURA PINTO.
Termo de curatela no id. 80342773.
Audiência de entrevista no id. 101465740.
Contestação por negativa geral do defensor no id. 101525263.
Parecer Ministerial no id. 108960796. É o breve Relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO A relação de parentesco entre o interditando e o(a) curador(a) Maria Leci Pinto da Silva foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documento de identidade de id. 74480904, quando se reconhece a legitimidade para o pedido, conforme preceitua o artigo 747, inciso I do Código de Processo Civil.
Em audiência (id. 101465740), o interditando deu claros sinais de ser portador de distúrbios mentais, não tendo condições de responder a nenhuma das perguntas feitas, mostrando elementos concretos de não ter condições de gerir sua vida por si só.
Também restou comprovado nos autos que o(a) curador(a) exerce com zelo os cuidados necessários à manutenção do seu bem-estar.
Não há médico neurologista ou psiquiatra nesta cidade, mas a farta documentação clínica constante dos autos permite concluir que o interditando não é plenamente consciente de seus atos, sendo portador de transtorno catalogado no CID – 10: G80.3, necessitando de tratamento continuado e não dispondo de condições de se autodeterminar.
O laudo de id. 74483890, embora não tenha sido elaborado por perito oficial, é recente à época do ajuizamento da demanda e corrobora as impressões da audiência de entrevista, levando à conclusão de que o interditando tem deficiência intelectual, que o torna incapaz de praticar os atos ordinários da vida civil.
Conclui-se que provas dos autos demonstram que o interditando não possui condições de sozinho exercer atos da vida civil, oportunidade em que entendo dispensável a realização de perícia com o interditando.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de HAILSON PINTO DA SILVA ao tempo em que nomeio como seu curador a pessoa de MARIA LECI MOURA PINTO, que deverá exercer o munus da curatela na forma plena, considerando a gravidade da enfermidade.
Confirmo a decisão liminar de id. 74775329.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso DEFINITIVO.
Expeça-se mandado para o Registro de Pessoas Naturais, publique-se pela imprensa local/átrio deste fórum e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os limites da curatela, tudo conforme preceitua o art. 755, § 3º do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios à Wallace Costa Cavalcante Advogado OAB/PA 9.734, que atuou como curador especial do interditando a partir da audiência de entrevista em razão da inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
13/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des.
Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av.
João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800159-48.2022.8.14.0041 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Nome: MARIA LECI MOURA PINTO Endereço: Rua José Reale, s/n, Peixe Boi/PA, Bairro de Fátima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: SAMARA FIAMA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: Nome: HAILSON PINTO DA SILVA Endereço: Rua José Reale, s/n, Peixe Boi/PA, Bairro de Fátima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamado: WALLACE COSTA CAVALCANTE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA/LIMINAR ajuizada por MARIA LECI PINTO DA SILVA em face de HAILSON PINTO DA SILVA, todos devidamente qualificados na exordial, com fundamento no art. 747 e seguintes do CPC.
Juntou os documentos a partir do id. 74480899.
Deferida a tutela de urgência no id. 74775329, quando foi concedida a curatela provisória à genitora do interditando, sra.
MARIA LECI MOURA PINTO.
Termo de curatela no id. 80342773.
Audiência de entrevista no id. 101465740.
Contestação por negativa geral do defensor no id. 101525263.
Parecer Ministerial no id. 108960796. É o breve Relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO A relação de parentesco entre o interditando e o(a) curador(a) Maria Leci Pinto da Silva foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documento de identidade de id. 74480904, quando se reconhece a legitimidade para o pedido, conforme preceitua o artigo 747, inciso I do Código de Processo Civil.
Em audiência (id. 101465740), o interditando deu claros sinais de ser portador de distúrbios mentais, não tendo condições de responder a nenhuma das perguntas feitas, mostrando elementos concretos de não ter condições de gerir sua vida por si só.
Também restou comprovado nos autos que o(a) curador(a) exerce com zelo os cuidados necessários à manutenção do seu bem-estar.
Não há médico neurologista ou psiquiatra nesta cidade, mas a farta documentação clínica constante dos autos permite concluir que o interditando não é plenamente consciente de seus atos, sendo portador de transtorno catalogado no CID – 10: G80.3, necessitando de tratamento continuado e não dispondo de condições de se autodeterminar.
O laudo de id. 74483890, embora não tenha sido elaborado por perito oficial, é recente à época do ajuizamento da demanda e corrobora as impressões da audiência de entrevista, levando à conclusão de que o interditando tem deficiência intelectual, que o torna incapaz de praticar os atos ordinários da vida civil.
Conclui-se que provas dos autos demonstram que o interditando não possui condições de sozinho exercer atos da vida civil, oportunidade em que entendo dispensável a realização de perícia com o interditando.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a interdição de HAILSON PINTO DA SILVA ao tempo em que nomeio como seu curador a pessoa de MARIA LECI MOURA PINTO, que deverá exercer o munus da curatela na forma plena, considerando a gravidade da enfermidade.
Confirmo a decisão liminar de id. 74775329.
Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso DEFINITIVO.
Expeça-se mandado para o Registro de Pessoas Naturais, publique-se pela imprensa local/átrio deste fórum e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os limites da curatela, tudo conforme preceitua o art. 755, § 3º do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de honorários advocatícios à Wallace Costa Cavalcante Advogado OAB/PA 9.734, que atuou como curador especial do interditando a partir da audiência de entrevista em razão da inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito -
27/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:37
Audiência Interrogatório realizada para 27/09/2023 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
-
17/09/2023 02:18
Decorrido prazo de HAILSON PINTO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:41
Audiência Interrogatório designada para 27/09/2023 10:00 Vara Única de Peixe-Boi.
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04/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 14:04
Decorrido prazo de MARIA LECI MOURA PINTO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 12:24
Juntada de
-
25/09/2022 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEIXE BOI em 20/09/2022 23:59.
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04/09/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 00:14
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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