TJPA - 0800319-13.2023.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/02/2024 09:00 Termo Judiciário de Colares.
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14/03/2024 08:36
Decorrido prazo de ADAMOR DOS SANTOS CORREA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Ref: Processo Nº: 0800319-13.2023.8.14.0082 Autos: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Autor: ADAMOR DOS SANTOS CORREA Advogado(s) do reclamante: HASSEN SALES RAMOS FILHO REQUERIDO: BANCO BANRISUL S.A, SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA:
Vistos.
Trata-se de uma ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ADAMOR DOS SANTOS CORREA em face de BANCO BANRISUL S.A, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, cabe a parte autora comparecer a audiência de forma presencial ou, se optar pela participação de forma virtual, ter os recursos técnicos para tanto, conforme consta na decisão que designou a presente audiência, que se transcreve: “Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum”.
Na presente audiência, a parte autora teria acessado o link e ingressado na sala de audiências, todavia, não conseguiu abriu sua câmara e habilitar seu telefone, não podendo se identificar.
Ante a dificuldade, também não compareceu ao fórum, assumindo assim o risco por sua participação virtual.
Neste sentido é a jurisprudência: “NULIDADE DO PROCESSO - ACESSO A AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ÔNUS DA PARTE.
Uma vez aceita pela parte e pelo seu advogado a realização de audiência telepresencial, medida necessária para se dar andamento aos processos em razão da Pandemia do COVID-19, é de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas disporem da infraestrutura tecnológica necessária para participação na audiência telepresencial.
Em casos de força maior, o ato processual pode ser adiado, mas no caso em concreto, a alegação que o celular do advogado tem pacote limitados de dados, contradiz com o fato que poucos minutos antes da audiência peticionou eletronicamente nos autos.
Rejeita-se a nulidade requerida.
Apelo improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000220-29.2020.5.08.0202 ROT; Data: 01/09/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR).
Esclarece-se que as audiências são presenciais, sendo facultada a participação por videoconferência, assim, a ausência ao ato implica em extinção da ação, conforme reza o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, como o autor não compareceu à audiência, ante sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido segue jurisprudência:“JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injusticada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justicativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso)”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei Nº 9.099/95.
Tendo em vista a extinção do processo, TORNO SEM EFEITO eventual decisão liminar.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE, dispensado em face da concessão da AJG.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada em audiência, cientes e intimadas as partes.
Cumpra-se.
Colares – PA, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Francisco Gil Barbosa, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Pa.” -
26/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 19:26
Mandado devolvido cancelado
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23/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/01/2024 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADAMOR DOS SANTOS CORREA - CPF: *04.***.*61-15 (AUTOR).
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09/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 09:00 Termo Judiciário de Colares.
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26/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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