TJPA - 0866114-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOBRAL MARTINS em 02/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0866114-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA CRISTINA SOBRAL MARTINS RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada pela autora ANA CRISTINA SOBRAL MARTINS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em razão da negativa de atendimento à autora.
A reclamante relata que é cliente do Plano de Saúde Vertente do Caparaó, o qual mantém intercâmbio com a requerida.
Relata que é portadora de patologia de pólipo intestinal e que por vir sentindo muitas dores, agendou consulta com um proctologista, mas que esta não foi autorizada por problemas entre o Plano Vertente do Caparaó e a requerida.
Foi concedida a tutela requerida pela autora, para que a ré se abstivesse de não autorizar procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde que a autora possui com a Unimed Vertente do Caparaó.
A ré apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, pois alega que as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si, por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), sendo que a Unimed Belém possui inscrição própria na ANS e no CNPJ, assim como a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, demonstrando a completa singularidade das Cooperativas.
Traz o mesmo argumento no mérito para fundamentar o pedido de improcedência da ação.
Este é o breve relato dos fatos.
Decido. -Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isto porque, conforme já ressaltado na decisão que concedeu tutela à parte autora, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED.
Confira-se novamente a decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes ? constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades ?, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1924633 SP 2021/0216303-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Grifei.
Em vista disso, rejeito esta preliminar. -Do mérito.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor acerca da produção de prova, aferível no caso em exame, assim como da verossimilhança das alegações da parte autora, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os argumentos por ela expostos.
Da responsabilidade civil.
Da obrigação de não fazer.
Analisando os documentos de prova e as alegações trazidas aos autos pelas partes, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Inicialmente, a autora provou no Id 76552696 que teve seu atendimento negado pela requerida.
Somado a isso, a parte ré não nega as alegações da parte autora, mas sim as confirma, dizendo que a Unimed Vertente do Caparaó não estava repassando para a Unimed Belém os valores devidos pelo atendimento dos seus beneficiários no âmbito da rede credenciada desta requerida, provocando prejuízos financeiros que poderiam comprometer, inclusive, o atendimento dos seus beneficiários.
Por esta razão, relata que, no dia 12 de julho de 2022, a Unimed Belém suspendeu o intercâmbio para os atendimentos aos beneficiários que mantem vínculo contratual com a Unimed Vertente do Caparaó.
Diante dessas assertivas, bem como considerando o entendimento pacificado do STJ acima colacionado, entendo que restou configurada a responsabilidade civil da requerida no presente caso, pois esta negou atendimento para a autora quando era obrigada a prestá-lo.
Assim, entendo que o pedido da autora, no sentido de que a ré se abstenha de não autorizar procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde que a autora possui com a Unimed Vertente do Caparaó, merece prosperar, pelo que a decisão que concedeu tutela nos autos é aqui ratificada.
Dos danos morais. À luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à ausência de falha na prestação de serviço incumbia à requerida, no entanto esta apenas confirmou as alegações da autora de negativa infundada no atendimento.
Diante disto, entendo que houve falha da ré, ao negar a cobertura à autora, deixando esta em situação de insegurança quanto ao seu tratamento de saúde, o que forçou a autora ao transtorno de ter que ajuizar a presente demanda.
A responsabilidade civil se ampara no artigo 927 do Código Civil.
Em regra, este diploma legal adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual há necessidade de comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Contudo, em certas situações, em que a própria atividade desempenhada pela empresa é causadora, em potencial, de riscos para terceiros, adota-se a responsabilidade objetiva, mediante a aplicação da teoria do risco empresarial, também conhecida por "culpa de serviço" (conforme o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).
Justifica-se a adoção desta teoria a consideração de que a empresa, que retira proveito dos riscos criados pelo desempenho da sua atividade, deve arcar com as consequências de eventuais ilícitos, ligados a esta atividade, como se dá no caso sub judice.
Assim, uma empresa, que recolhe as vantagens e os lucros advindos das suas atividades negociais, deve também arcar com as desvantagens.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva, para reparação dos danos causados pelos fornecedores aos consumidores (CDC, art. 14).
O fornecedor apenas não será responsabilizado se demonstrar a existência de causas excludentes do nexo de causalidade, previstas no parágrafo terceiro do supracitado artigo, o que não ocorreu no presente caso.
A indenização deve ter duplo caráter, punitivo e pedagógico-educativo, de modo a, não só servir para indenizar a vítima, como também a coibir a reiteração de práticas lesivas a outrem.
Por outro lado, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Neste passo, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo e a falha na prestação do serviço, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
Do alegado descumprimento da tutela.
A decisão que concedeu tutela à autora determinou que a reclamada UNIMED BELÉM se abstivesse de não autorizar procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde que a autora possui com a Unimed Vertente do Caparaó, sob pena de multa que fora arbitrada em R$-3.000,00 (três mil reais) para cada negativa comprovada nos autos.
A autora não colacionou aos autos provas de que houve negativa de atendimento após esta decisão, razão pela qual não se verificou o fato gerador da multa.
Por este motivo, não acolho a alegação de descumprimento da tutela por parte da ré.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito para: 1 – Ratificar os efeitos da tutela concedida à parte autora, de modo a torná-la definitiva no mérito; 2 - Condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resta extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOBRAL MARTINS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:10
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0866114-22.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA CRISTINA SOBRAL MARTINS RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada pela autora ANA CRISTINA SOBRAL MARTINS em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em razão da negativa de atendimento à autora.
A reclamante relata que é cliente do Plano de Saúde Vertente do Caparaó, o qual mantém intercâmbio com a requerida.
Relata que é portadora de patologia de pólipo intestinal e que por vir sentindo muitas dores, agendou consulta com um proctologista, mas que esta não foi autorizada por problemas entre o Plano Vertente do Caparaó e a requerida.
Foi concedida a tutela requerida pela autora, para que a ré se abstivesse de não autorizar procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde que a autora possui com a Unimed Vertente do Caparaó.
A ré apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, pois alega que as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si, por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo), sendo que a Unimed Belém possui inscrição própria na ANS e no CNPJ, assim como a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, demonstrando a completa singularidade das Cooperativas.
Traz o mesmo argumento no mérito para fundamentar o pedido de improcedência da ação.
Este é o breve relato dos fatos.
Decido. -Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isto porque, conforme já ressaltado na decisão que concedeu tutela à parte autora, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED.
Confira-se novamente a decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes ? constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades ?, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1924633 SP 2021/0216303-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Grifei.
Em vista disso, rejeito esta preliminar. -Do mérito.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor acerca da produção de prova, aferível no caso em exame, assim como da verossimilhança das alegações da parte autora, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os argumentos por ela expostos.
Da responsabilidade civil.
Da obrigação de não fazer.
Analisando os documentos de prova e as alegações trazidas aos autos pelas partes, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Inicialmente, a autora provou no Id 76552696 que teve seu atendimento negado pela requerida.
Somado a isso, a parte ré não nega as alegações da parte autora, mas sim as confirma, dizendo que a Unimed Vertente do Caparaó não estava repassando para a Unimed Belém os valores devidos pelo atendimento dos seus beneficiários no âmbito da rede credenciada desta requerida, provocando prejuízos financeiros que poderiam comprometer, inclusive, o atendimento dos seus beneficiários.
Por esta razão, relata que, no dia 12 de julho de 2022, a Unimed Belém suspendeu o intercâmbio para os atendimentos aos beneficiários que mantem vínculo contratual com a Unimed Vertente do Caparaó.
Diante dessas assertivas, bem como considerando o entendimento pacificado do STJ acima colacionado, entendo que restou configurada a responsabilidade civil da requerida no presente caso, pois esta negou atendimento para a autora quando era obrigada a prestá-lo.
Assim, entendo que o pedido da autora, no sentido de que a ré se abstenha de não autorizar procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde que a autora possui com a Unimed Vertente do Caparaó, merece prosperar, pelo que a decisão que concedeu tutela nos autos é aqui ratificada.
Dos danos morais. À luz do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à ausência de falha na prestação de serviço incumbia à requerida, no entanto esta apenas confirmou as alegações da autora de negativa infundada no atendimento.
Diante disto, entendo que houve falha da ré, ao negar a cobertura à autora, deixando esta em situação de insegurança quanto ao seu tratamento de saúde, o que forçou a autora ao transtorno de ter que ajuizar a presente demanda.
A responsabilidade civil se ampara no artigo 927 do Código Civil.
Em regra, este diploma legal adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual há necessidade de comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Contudo, em certas situações, em que a própria atividade desempenhada pela empresa é causadora, em potencial, de riscos para terceiros, adota-se a responsabilidade objetiva, mediante a aplicação da teoria do risco empresarial, também conhecida por "culpa de serviço" (conforme o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil).
Justifica-se a adoção desta teoria a consideração de que a empresa, que retira proveito dos riscos criados pelo desempenho da sua atividade, deve arcar com as consequências de eventuais ilícitos, ligados a esta atividade, como se dá no caso sub judice.
Assim, uma empresa, que recolhe as vantagens e os lucros advindos das suas atividades negociais, deve também arcar com as desvantagens.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade civil objetiva, para reparação dos danos causados pelos fornecedores aos consumidores (CDC, art. 14).
O fornecedor apenas não será responsabilizado se demonstrar a existência de causas excludentes do nexo de causalidade, previstas no parágrafo terceiro do supracitado artigo, o que não ocorreu no presente caso.
A indenização deve ter duplo caráter, punitivo e pedagógico-educativo, de modo a, não só servir para indenizar a vítima, como também a coibir a reiteração de práticas lesivas a outrem.
Por outro lado, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado.
Neste passo, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo e a falha na prestação do serviço, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade.
Do alegado descumprimento da tutela.
A decisão que concedeu tutela à autora determinou que a reclamada UNIMED BELÉM se abstivesse de não autorizar procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde que a autora possui com a Unimed Vertente do Caparaó, sob pena de multa que fora arbitrada em R$-3.000,00 (três mil reais) para cada negativa comprovada nos autos.
A autora não colacionou aos autos provas de que houve negativa de atendimento após esta decisão, razão pela qual não se verificou o fato gerador da multa.
Por este motivo, não acolho a alegação de descumprimento da tutela por parte da ré.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pleito para: 1 – Ratificar os efeitos da tutela concedida à parte autora, de modo a torná-la definitiva no mérito; 2 - Condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ), e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resta extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 12:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2022 23:59.
-
28/07/2023 12:39
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/11/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:05
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOBRAL MARTINS em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:45
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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