TJPA - 0803504-38.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:56
Decorrido prazo de ANGELIS SANTOS DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0803504-38.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: ANGELIS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa Timbó, nº 146, Bairro: Telégrafo Sem Fio, Belém-PA.
CEP: 66083032.
Contato: (91) 98180-6794 Agressor: ADRIANO DA SILVA BENJAMIN Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 18, entre Rua Nova e Antônio Everdosa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-158 Contato: não informado MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INDEFIRO o pedido de afastamento do agressor do lar, uma vez que as partes residem em endereços distintos.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
23/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/02/2024 01:21
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:21
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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