TJPA - 0801113-37.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Senador Jose Porfirio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 19:23
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.
Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: [email protected] Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0801113-37.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ELIAS PEREIRA DA SILVA Endereço: TV MAMÉDIO, 1028, BELA VISTA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057-B, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o recurso de apelação interposto ao id. 153424955, INTIME-SE a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador José Porfírio - Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Senador José Porfírio/PA -
11/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAYRLA BILIO OLIVEIRA VELOSO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:12
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:23
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:21
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: [email protected] Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0801113-37.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ELIAS PEREIRA DA SILVA Endereço: TV MAMÉDIO, 1028, BELA VISTA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057-B, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c.c. pedido de tutela de urgência, proposta por Elias Pereira da Silva em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, o Autor alega receber o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-LOAS) e obtivera, no dia 30.10.2023, o pagamento retroativo do benefício, no valor de R$ 26.457,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais).
Relata que havia um saldo remanescente de R$ 18.402,26 (dezoito mil e quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos) e no dia 05.12.2023, foi efetuada uma transferência, via TED, da conta corrente do Autor para uma conta em nome de André Luis V.
Sousa, sem qualquer autorização ou conhecimento do Requerente.
A instituição financeira afirmou ao Demandante que o Sr.
André Luis V.
Sousa é curador do homônimo (Elias Pereira da Silva, CPF *05.***.*81-58) e teria realizado a transferência em nome do supracitado curatelado.
Porém, verificou-se que o valor foi debitado da conta do Autor (CPF *42.***.*39-48) e não do curatelado Elias Pereira da Silva (CPF *05.***.*81-58).
Requereu dano material, moral, inversão do ônus da prova e tutela de urgência.
Juntou documentos a partir do id. 109197952.
A decisão ao id. 115426464, concedeu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do Demandante.
Em fase de contestação, o requerido afirmou ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo da ação, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, culpa exclusiva do autor, ausência de nexo de causalidade, ausência de responsabilidade do banco, não configuração de dano moral e material, inexistência de defeito na prestação de serviço, ausência de devolução em dobro, ausência dos pressupostos da tutela antecipada e inaplicabilidade de multa diária.
A parte Autora, na sequência, juntou aos autos a réplica à contestação, id 133765569.
As partes foram intimadas para informarem se possuem interesse em na produção de provas.
O Requerido, ao id. 137197424, requereu o depoimento pessoal da Autor, para esclarecer os fatos, sob fundamento de ausência de clareza nas declarações do Requerente.
O Autor, por sua vez, pediu o depoimento pessoal do preposto da empresa, com fito de esclarecer pontos essenciais sobre procedimentos e segurança das transações financeiras operadas pela parte requerida, para que possa ser melhor elucidado os pontos sobre falha na prestação do serviço e o dano moral e material pleiteado.
Houve a designação de audiência de instrução e julgamento.
As alegações finais foram apresentadas tempestivamente pelas partes, conforme certidão ao id. 147617542.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Houve o depoimento pessoal do Autor realizado em audiência, no dia 10 de junho de 2025.
Ao ser questionado pelo r.
Juiz, o Requerente respondeu que possui conta ao Banco Bradesco S.A., instituição ao qual recebe o benefício do governo.
Relatou desconhecer e não possuir parentesco com o Sr.
André Luis V.
Sousa.
Afirmou ainda, em depoimento pessoal, que não transferiu e nunca autorizou alguém a fazer movimentação bancária em favor do Sr.
André Luis.
O Banco Bradesco S/A, em fase de alegações finais, reiterou todos os termos da defesa e demais manifestações já apresentadas.
Em contrapartida, o Autor, em alegações finais, relatou a negligência do requerido ao realizar a transferência, pois não conferiu os dados bancários do titular da conta.
Reiterou o pedido de dano moral, vez que é pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, e que a transferência indevida lhe causou prejuízo moral e grande abalo.
Em relação as teses preliminares, acolho, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido frente ao dano material de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais), referentes aos saques mensais dos dias 02.10.2023, 30.10.2023 e 24.11.2023, ocorridos em conta bancária no Banco Crefisa, pois a transação bancária não foi realizada pelo Banco Bradesco S.A., mas a transação foi realizada por outra instituição bancária, o que torna o requerido ilegítimo passivamente.
As outras preliminares aduzidas em fase de contestação não merecem acolhimento nos termos dos fundamentos a seguir aduzidos.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad litteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso sub examine.
O comprovante de transferência bancária juntado ao id. 118077487, comprova o defeito na prestação do serviço bancário que debitou valor de conta corrente errada e realizou transferência a terceira pessoa alheia ao Autor.
O documento juntado ao id. 133765571, corrobora o Direito ao Autor, pois demonstra que o beneficiário da transferência bancária foi o antigo curador da pessoa homônima ao ELIAS PEREIRA DA SILVA, CPF *05.***.*81-58.
Ademais, a instituição não prestou o serviço corretamente, pois não certificou o CPF correto ao realizar a transferência.
Aliás, o Banco requerido, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar alguma excludente de responsabilidade prevista no CDC.
Caberia ao reclamado comprovar que as alegações autorais não são verdadeiras.
Nesse diapasão, entendo que houve defeito na prestação de serviço do Banco Bradesco S/A, o qual deve responder objetivamente por não garantir a segurança das transações efetivadas e realizar transferência sem a confirmação de dados pessoais do cliente.
Tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade do requerido quanto aos danos suportados pelo autor.
Portanto, no que tange ao pedido de danos materiais, verifico que restou demonstrado a transferência bancária no valor de R$ 18.402,26 (dezoito mil e quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), que originou prejuízos financeiros ao Autor.
Em relação aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que ocorra o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há que se negar que ultrapassam os meros dissabores cotidianos o fato de o banco, sem qualquer justificativa, debitar da conta bancária do Autor e realizar transferência bancária a terceira pessoa desconhecida.
Ademais, o benefício assistencial à pessoa idosa é destinado aos idosos que vivem em situação de vulnerabilidade social, com renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
O valor creditado da conta corrente do Autor corresponde ao subsídio de seu sustento básico juntado ao longo de meses devido ao processo judicial para a concessão do benefício, id. 133765584.
Assim, as circunstâncias narradas causam em qualquer pessoa, principalmente ao idoso, transtornos pessoais e financeiros de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO BANCÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14 § 1º DO CDC (LEI 8.078/90).
DÉBITO EM CONTA CORRENTE INDEVIDO.
SURPRESA DESAGRADÁVEL AO CORRENTISTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
Não se pode considerar como razoavelmente esperado que renomada e segura instituição bancária incorra em grave falha na prestação de seu serviço, o que sem dúvida acarreta transtornos a seu cliente gerando-lhe angústia, aflição, desespero, impotência, raiva, aborrecimento, dissabor, desconforto e frustação ante a surpresa de ver debitada em sua conta corrente quantia indevida, mesmo que tal prática não tenha propiciado-lhe saldo negativo ou inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito, o que, no entanto, não lhe impede de sofrer o abalo moral. (TAMG – AP 0352281-4 – Contagem – 4ª C.Cív. – Rel.
Juiz Alvimar de Ávila – J. 13.03.2002) - grifei Ressalte-se que, a reparação de perturbações de ordem imaterial, possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, considerando, ainda, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade da repetição de indébito a parte lesada que teve de realizar pagamento de quantia indevida.
Nesse sentido, assim expressa o CDC, Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Neste ponto, diga-se que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente no sentido que a devolução em dobro deve ocorrer mesmo na ausência de má-fé, dando causa à punição tanto a cobrança indevida realizada com má-fé, como aquela realizada em decorrência de conduta culposa - imprudência, negligência e imperícia. (Resp 1079064).
Em sentido favorável ao pedido autoral, segue a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DA ASSINATURA DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS (FLS. 198/224).
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO ATRAVÉS DA TED.
DESNECESSIDADE DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.275 - RS (2018/0312801-9), APLICAÇÃO EX OFFICIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
MEDIDA PEDAGÓGICA COMO FORMA DE EVITAR FUTURAS FRAUDES.
FIXAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ Inicialmente, ressalte-se que, em ação como esta, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto.
II - O instrumento foi supostamente pactuado em 22 de janeiro de 2018, (fls. 180/181), ocorrendo os descontos até a prolação da sentença, em 14 de setembro de 2022, portanto, a ação foi interposta dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, contados os 05 (cinco) anos da data da última parcela descontada no benefício da autora, ou seja, na data da prolação da sentença (fls. 232/236), não há o que se falar em prescrição do direito de ação.
III ¿ Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante, o que inviabiliza a expedição de ofício à casa bancária, vez que inexiste o número da conta e agência para a qual deve ser direcionado o ofício.
Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere da assinatura dos documentos pessoais que acompanham a exordial, e que, inclusive, encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 198/224), constatando-se a falsificação entre as assinaturas, o que demonstra a operações bancária fraudulenta.
IV ¿ Com relação à repetição de indébito pode ser determinada inclusive ¿ex officio¿, por ser consequência lógica do acertamento do débito e medida assecuratória da efetividade e celeridade processuais e vedatória do enriquecimento ilícito, o que viabiliza a aplicação do entendimento modulado pelo STJ, no EAResp 676.608/RS, com acréscimo de correção monetária e juros legais a partir de cada desembolso.
V - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a confirmação da anulação do contrato.
VI ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VII ¿ Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, punindo o réu pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado.
Destarte, o quantum deve ser mantido.
VIII ¿ Recurso conhecido e improvido.
Devolução do indébito conforme modulação do STJ, aplicação ex officio do entendimento firmado no EAREsp. 676.608/RS.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0052081-59.2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, modificando a sentença ex officio em relação à devolução do indébito conforme entendimento modulado pelo STJ, mantendo os demais pontos inalterados, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza 23 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO – RELATOR (TJ-CE - AC: 00520815920218060029 Acopiara, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023) Assim, deve o requerido devolver em dobro a quantia creditada indevidamente da conta corrente do Autor, como medida assecuratória da efetividade processual e vedatória do enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do dano material no valor de R$ 18.402,26 (dezoito mil e quatrocentos e dois reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e juros pela SELIC, desde o ajuizamento da ação; b) Determinar a devolução em dobro dos valores retrocitados debitados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA e juros pela SELIC, desde a data da transferência indevida; c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice IPCA e juros, pela SELIC, contados desta sentença.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador José Porfírio - Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Senador José Porfírio/PA -
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA em/para 10/06/2025 11:00, Vara Única de Senador José Porfírio.
-
10/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 11:00, Vara Única de Senador José Porfírio.
-
13/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.
Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: [email protected] Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0801113-37.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ELIAS PEREIRA DA SILVA Endereço: TV MAMÉDIO, 1028, BELA VISTA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057-B, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consignando-se que as partes podem requerer, também, a dispensa da produção de outras provas. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio -
11/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 09:13
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 09:13
Juntada de Carta rogatória
-
02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MAYRLA BILIO OLIVEIRA VELOSO em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 10:00 Vara Única de Senador José Porfírio.
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:00 Vara Única de Senador José Porfírio.
-
14/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801113-37.2024.8.14.0005 REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIAS PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de demanda típica de consumo, alegadamente falha de prestação de serviço de serviço bancário.
No mais, observa-se que o autor (PESSOA IDOSA) reside na cidade de Senador José Porfírio/PA, sendo este o foro com competência absoluta para processamento do feito, notadamente privilegiando a facilitação do acesso à justiça e meios de prova em favor do consumidor vulnerável.
No contexto, a Jurisprudência (Superior Tribunal de Justiça) reconhece o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
Assevera que o microssistema jurídico criado pela legislação consumerista (CDC) busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados, especialmente a possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Peço vênia para transcrição do Julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)” No mesmo sentido, o art. 101, I, do CDC, reforça que a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Senador José Porfírio, sendo este competente para processamento e julgamento do feito.
Altamira/PA, dado conforme assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:08
Declarada incompetência
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05/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 06:15
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801113-37.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: Nome: ELIAS PEREIRA DA SILVA Endereço: TV MAMÉDIO, 1028, BELA VISTA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Djalma Dutra, 2057-B, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 DECISÃO-MANDADO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., e que a matéria objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a relações obrigacionais.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, conforme "print" da tela abaixo, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública.
Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria cível e comércio é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto determino: Redistribua-se os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
21/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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