TJPA - 0815414-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0815414-71.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por BANCO BRADESCO S/A em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, aduzindo, entre outras matérias, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal n° 0885172-74.2023.814.0301, pois o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU foi alienado em 2005 para José Danilo Borges Marques e Cilene Couto Marques, portanto, antes da ocorrência do fato gerador (2019 a 2021).
Custas pagas, conforme certidão de ID 109153469.
Os embargos foram recebidos, determinando-se a citação do embargado e o sobrestamento da execução fiscal (ID 109304284).
Impugnação aos embargos apresentada sob ID 113467874. É o relatório.
Decido.
Cediço que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo.
Analisando os autos, observo que o embargante deixou de ser proprietário do imóvel em 13/04/2005, conforme certidão imobiliária atualizada de ID 109090746, fl.28, portanto, evidente que a transferência da propriedade ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador do tributo ora executado (2019 a 2021), o que afasta a sua legitimidade em constar no polo passivo da ação executiva e da certidão de dívida ativa que a instrui, uma vez que não era o proprietário ou possuidora do imóvel ao tempo do surgimento da obrigação tributária.
Deveria a Municipalidade proceder à correta identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme preconiza o art. 142 do CTN.
De fato, uma vez que a alienação foi levada a registro público (com o pagamento, inclusive, do ITBI, imposto municipal cujo pagamento é imprescindível à formal transferência imobiliária) era da alçada do Município a verificação do atual contribuinte do IPTU.
Desse modo, a CDA que embasa a execução embargada é nula, por imputar a qualidade de contribuinte à pessoa estranha à relação jurídica tributária, em desacordo ao que determina o art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e o art. 202, I do CTN.
Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2018 E 2019.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
EXECUTADO QUE NÃO ERA MAIS O PROPRIETÁRIO DO BEM, NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS A QUE SE REFEREM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PERSEGUIDOS.
AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI PROPOSTA EM 18/02/2021, PELO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES EM FACE DE ALESSANDRO BARRETO ARTILLES E SUA ESPOSA, OBJETIVANDO A COBRANÇA DO CRÉDITO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2018 E 2019.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELO EXECUTADO, EM QUE ARGUIU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, O QUE FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA VERGASTADA.
IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE ENSEJOU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE FOI ALIENADO EM 28/10/2015, NOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ADUNADA AOS AUTOS, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO RGI EM 16/11/2015, ISTO É, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO QUE NÃO ERA PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA CDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE DE COMUNICAÇÃO AO SETOR DE CADASTRO FISCAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS SITUADOS EM SEU TERRITÓRIO, QUE NÃO INFLUI NA INDICAÇÃO CORRETA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA QUE SOMENTE É PERMITIDA NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ASSEGURADA AO EXECUTADO A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA.
CABIA À MUNICIPALIDADE AJUIZAR A DEMANDA EM FACE DO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM, JÁ QUE NÃO É PERMITIDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, ISSO PORQUE, A CDA ESPELHA A INSCRIÇÃO E ESTA, REFLETE O LANÇAMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO, SENDO INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 392.
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAQUELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O TEMA EM DEBATE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00038732920218190014 202200148513, Relator: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023).
Friso que é irrelevante para atribuição de responsabilidade tributária e extrapatrimonial a ausência de regularização no cadastro municipal, pois o fato gerador do tributo é a posse/propriedade do imóvel, implicando o descumprimento do art. 21 do Dec.
Municipal n° 36098/1999 em mero descumprimento de obrigação acessória.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos e declaro a nulidade da Certidão de Dívida Ativa n° 647.795/2023, em virtude da ilegitimidade passiva do embargante para figurar como contribuinte, consequentemente, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Ante a sucumbência, o embargado arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do embargante para levantamento da garantia.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos 0885172-74.2023.814.0301.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
17/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0815414-71.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Nas circunstâncias, determino a remessa dos autos à UNAJ para finalização da conta do processo.
Havendo custas residuais, intime-se para pagamento. 3.
Se houver registro de quitação plena, conclusos para sentença.
Belém/PA, 12 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0815414-71.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Restando presentes os requisitos legais, recebo os presentes embargos. 2.
Determino a suspensão da execução fiscal correlata.
Certifique-se nos autos principais. 3.
Intime-se o Município de Belém para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 07:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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