TJPA - 0803678-47.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 05:25
Decorrido prazo de GISELLE DIAS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:20
Decorrido prazo de GISELLE DIAS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de GISELLE DIAS DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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08/07/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0803678-47.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da vítima GISELLE DIAS DOS SANTOS em desfavor do agressor LUIS HENRIQUE FRANCA CHAGAS, todos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, e com base nas alegações da requerente, foram deferidas medidas protetivas de urgência.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação e documentos, por intermédio da Defensoria Pública.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela manutenção das medidas protetivas pelo prazo de 03 (três) meses. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, verifico que já se passaram mais de 04 (quatro) meses do deferimento das medidas protetivas, sem que houvessem registros de novas intercorrências ou descumprimento por parte do requerido, e, em sendo assim, entendo que que a medida cautelar já atingiu seu objetivo, não havendo mais necessidade de sua manutenção.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, I, do NCPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 01 de junho de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 08:12
Decorrido prazo de GISELLE DIAS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GISELLE DIAS DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 22:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:00
Decorrido prazo de GISELLE DIAS DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:00
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE FRANCA CHAGAS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: GISELLE DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: LUIS HENRIQUE FRANCA CHAGAS Processo nº: 0803678-47.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: GISELLE DIAS DOS SANTOS , residente e domiciliada na Rua Acapu, 07, final da linha, São Clemente, Belém-Pá.
Contato: 91 98064-2589 Agressor: LUIS HENRIQUE FRANCA CHAGAS, residente e domiciliado na Rua Acapu, 32, São Clemente, Belém-Pá.
Contato: 91 98177-3389 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, a0 agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/02/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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