TJPA - 0807354-61.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 04:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:55
Decorrido prazo de PESSOAS INCERTAS E NÃO SABIDAS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 08:35
Decorrido prazo de ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2024 00:23
Publicado Edital em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 (VINTE) DIAS (art. 256 e 257, do CPC) O Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER, aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, tramitam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] - Processo nº 0807354-61.2023.8.14.0005, em que é REQUERENTE: THAYLA DA SILVA VIDAL, em desfavor do(a)(s) REQUERIDO: VMOR COMERCIAL LTDA, ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, EVA DE OLIVEIRA GOMES, CINTIA GRAZIELA DOS SANTOS VALENTIM, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e PESSOAS INCERTAS E NÃO SABIDAS, que por meio deste, fica(m) CITADO(A)(S) o(a) REQUERIDOS: PESSOAS INCERTAS E NÃO SABIDAS, qualificação não sabida, residentes e domiciliadas em lugar não sabido, para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos, se assim lhe convir, nos termos do art. 256, 257 e 258 do CPC.
Advirto-o(a) que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), impondo-lhe a nomeação de curador especial (art. 257, IV, do CPC), hipótese em que deverá ser dado vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Pará a fim de que conteste a ação, ainda que por negativa geral, e participe de todos os atos do processo, sempre mediante intimação pessoal, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 (LAJ).
E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 02 (dois) vias de igual teor e forma, para um só efeito, afixado no lugar de costume, conforme determinação da Decisão Id. 103303889.
Dado e passado nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, aos 18 de julho de 2024.
Eu, Antonio Ronaldo da Silva Queiroz, cargo, digitei, E eu, Luiz Fernando Mendes Favacho, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível, subscrevo de ordem do MM.
Juízo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Provimento nº 006/2009 - CJCI e 08/2014 - CJRMB -
18/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:22
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 05:35
Decorrido prazo de THAYLA DA SILVA VIDAL em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
21/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:09
Decorrido prazo de VMOR COMERCIAL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:45
Decorrido prazo de VMOR COMERCIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:45
Decorrido prazo de CINTIA GRAZIELA DOS SANTOS VALENTIM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:45
Decorrido prazo de EVA DE OLIVEIRA GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:45
Decorrido prazo de ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:42
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de THAYLA DA SILVA VIDAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de VMOR COMERCIAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de EVA DE OLIVEIRA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de CINTIA GRAZIELA DOS SANTOS VALENTIM em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:10
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:35
Expedição de Informações.
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05/03/2024 10:19
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 10:19
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0807354-61.2023.8.14.0005 REQUERENTE: THAYLA DA SILVA VIDAL Endereço: Rua São Félix, 50, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-330 REQUERIDO: VMOR COMERCIAL LTDA Endereço: Rua Fernando Camargo, 500, Andar 06, Apartamento S/63, Centro, AMERICANA - SP - CEP: 13465-020 REQUERIDO: ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida São João, 2375, SALA 514, Jardim das Colinas, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12242-000 REQUERIDO: EVA DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Benedito Leal, 785, Artur Alvim, SÃO PAULO - SP - CEP: 03567-060 REQUERIDO: CINTIA GRAZIELA DOS SANTOS VALENTIM Endereço: Rua Gregório Torres, 567, Jardim Iporanga, SãO PAULO - SP - CEP: 04828-160 REQUERIDO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1765, 1 ANDAR, CONJUNTO 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 REQUERIDO: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A Endereço: Alameda Xingu, 350, Conj. 1604 / Sala 02, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park, 291, Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de indébito c/c reparação por danos extrapatrimoniais/morais e materiais c/c pedido de providência cautelar c/c antecipação de tutela ajuizada por THAYLA DA SILVA VIDAL em desfavor de VMOR COMERCIAL LTDA e outros.
Alega a parte autora que é estudante de psicologia sendo que em 15/05/2023 viu um anúncio em sítio eletrônico com oferta de atividade laboral oferecida pela empresa Amazon Ltda.
Assevera que utilizando-se do cartão de sua genitora, depositando os valores em conta de pagamento de sua própria titularidade, na plataforma PICPay e, a parir de tal conta, na esteira das interações e orientações que recebia, a requerente realizou várias transferências que totalizam a monta de R$ 7.329,93 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) para chave pix de duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas.
Em razão disso, requerer medida antecipatória para proceder pesquisas de informações de dados bancários dos requeridos, extratos de movimentações bancárias, bem como arresto de valores em contas bancárias dos requeridos.
Com efeito, é caso de deferimento do pleito antecipatório, notadamente em razão da probabilidade de direito da autora, consistente nos envios de “pix”, além de caracterizado o período de dano ou risco ao resultado útil do processo consistente no perecimento de localização dos valores em conta dos requeridos, haja vista os indícios de suposta fraude em detrimento da requerente.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, a saber, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CP), dito isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para fins de promover o arresto de valores em contas de (I) VMOR COMERCIAL LTDA; (2) ANBIEL INVESTIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA; (3) EVA DE OLIVEIRA GOMES e (4) CINTIA GRAZIELA DOS SANTOS VALENTIM (vide protocolos anexos).
Diante da necessidade de adequação do rito processual, sobretudo considerando os fatos narrados na inicial, o número de partes requeridas, inclusive em face de pessoa incerta e não sabida, determino: CITEM-SE os requeridos para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), cujo termo inicial e final deverá observar o disposto no art. 231 do CPC.
CITE-SE a pessoa incerta e não sabida por EDITAL e, não havendo contestação, encaminhe-se os autos a DPE para figurar como curador especial, na forma da lei.
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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