TJPA - 0822374-68.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/05/2026 09:30 para Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de DOMENICO FACIOLA BRANCO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de DOMENICO FACIOLA BRANCO em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a manifestação do Ministério Público inserida no ID 135411846, dou prosseguimento ao feito e DESIGNO a audiência de instrução para o dia 21/08/2025, às 08h30min.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
22/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 08:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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30/01/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 08:27
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:32
Juntada de Decisão
-
23/08/2024 07:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 07:55
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE RAMOS DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:48
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade. 2.
Ainda de análise detida do feito; tendo em vista a necessidade do cumprimento das METAS estabelecidas pelo CNJ e da prioridade de tramitação de feitos com prioridade legal v.g. presos provisórios etc., DESIGNO a audiência de instrução para o dia 22/08/2024, às 10h. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:07
Recebida a denúncia contra GUSTAVO FELIPE RAMOS DE SOUSA - CPF: *86.***.*25-73 (AUTOR DO FATO)
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19/04/2024 13:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE RAMOS DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 20:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa preliminar por escrito, ou se o denunciado, notificado, não constituir defensor, tudo devidamente certificado pela Secretaria, nomeio-lhe, desde já, Defensor Público, com atuação nesta Vara, para patrocinar sua defesa (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 2.
Autorizo a incineração da droga apreendida, na forma da lei. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 10:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:34
Declarada incompetência
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05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:37
Juntada de Alvará de Soltura
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22/11/2023 19:43
Revogada a Prisão
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22/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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