TJPA - 0800292-21.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 07:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2024 18:03
Classe Processual alterada de RELATÓRIO FALIMENTAR (135) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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07/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:14
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n 0800292-21.2022.8.14.0064 Classe: Ação Civil Pública.
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, subsede de Viseu.
Réu: MUNICÍPIO DE VISEU e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, subsede de Viseu, em desfavor do MUNICÍPIO DE VISEU e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 2.
Alega, em resumo, o objeto da ação é garantir o cumprimento do reajuste do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, nos termos do art. 5º, parágrafo único, Lei 11.738/2008 e da Lei Municipal 1.203/2012.
Pontua que o art. 205, V, CF prevê o piso salarial profissional do magistério público, assim como o art. 67, III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96.
Em 19.12.2006, pela EC 53/2006, foi instituído o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública nos termos da lei federal.
Em 04.02.2022, o MEC confirmou como valor do piso nacional do magistério a quantia de R$ 3.845,63, que é o menor valor a ser pago ao profissional do magistério com formação de nível médio para jornada de 200h/a, em início de carreira, conforme art. 2º, §1º, Lei 11.738/2008. 3.
Afirma que os servidores que cumprem 100 horas recebem R$ 1.659,53 e por mais 100 horas suplementares recebem mais R$ 1.659,53, totalizando R$ 3.319,06 no mês de abril, quando deveriam receber R$ 3.845,63.
Postula a tutela provisória de urgência e/ou evidência para determinar o pagamento do reajuste dos profissionais do magistério, conforme determina a Lei 11.738/2008, conforme estabelecido na portaria n. 67/2022 do MEC. 4.
Determinada a manifestação prévia do Município (id 62529919), que, como tese principal, aponta o cumprimento do piso salarial nacional pelo Município de Viseu, pois, para fins do piso, deve ser considerado o salário base mais a gratificação de escolaridade/magistério/nível superior, conforme decisão do agravo regimental no RE n. 1.362.851/PA e juntando o salário base mais a gratificação, o valor pago é maior que o piso estabelecido pela lei; no tocante aos profissionais da educação que recebem a gratificação de magistério, de fato, não se alcança o piso, sendo necessária a complementação em R$ 93,65, o que fará de ofício. 5.
Decisão (Id. 73610709) negando a liminar. 6.
O Município contestou (Id. 78224309) alegando, em geral, o mesmo que na manifestação preliminar. 7.
A autora replicou (Id. 79321688) e juntou contracheques com valores que afirma estarem abaixo do piso. 8.
A ré se manifestou (Id. 89010944) e juntou contracheques que afirma cumprirem o teto, através do “complemento de piso”. 9.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido. 10.
De início, esclareço que a sentença reprisará a fundamentação da decisão liminar, com poucas mudanças. 11.
O pedido é para que o Município de Viseu cumpra o piso salarial nacional.
O réu afirma que cumpre.
O cerne da questão, segunda as teses do autor e do réu, é saber se a gratificação de escolaridade é considerada para fins do piso. 12.
Há vários contracheques juntados nos autos.
Vou tomar como referência o do servidor JOSÉ FERNANDO MOREIRA DE SOUSA (id 62108042, pág. 8) para retirar dados que vamos precisar para chegarmos ao que entra ou não no valor do piso.
O servidor recebe R$ 1.443,07 de salário base por 100horas e mais R$ 1.443,07 de horas extras.
O valor do piso de acordo com a portaria 04/02/2022 do MEC é de R$ 3.845,63 para 200 horas.
Se somarmos os valores do salário base mais as 100 horas, teremos R$ 2.886,14, portanto, abaixo do piso nacional.
Por outro lado, se agregarmos a gratificação de nível superior (GNS), no valor de R$ 2.308,91, chegamos a R$ 5.195,05, que ultrapassa o piso. 13.
Então, temos que firmar posição se a GNS é considerada para efeitos do piso.
Se for, o Município vai estar cumprido a lei. 14.
Para resolver a questão, tomo como base o RE 1.362.851/PA. 15.
Vou transcreve trecho do acordo do relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, que, por sua vez, cita trecho do voto da Ministra CARMEN LÚCIA proferido no SS 5.236/PA: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.”. 16.
O entendimento que posso extrair do RE 1.362.851/PA é o de que uma gratificação paga indistintamente a todo professor deve integrar o piso salarial nacional. 17.
Partindo dessa premissa, vou analisar a legislação municipal para saber se a GNS é paga indistintamente a todos professores. 18.
A Lei Municipal 007/05 (id 67065428), em seu art. 24, III, dispõe que o servidor do magistério perceberá, calculado sobre o vencimento básico, a gratificação de nível superior em 80%.
Passando pela Lei, não identifiquei um requisito a mais para a obtenção de GNS que não seja o de possuir o nível superior.
Assim, o servidor do magistério, sendo de nível superior, tem direito à GNS. 19.
Hoje, para ser professor do magistério, com exceção dos profissionais do magistério de nível médio (situação à parte), que é um quadro em extinção, é necessário o nível superior. 20.
Enfim, para ser professor (atualmente) é necessário possuir o nível superior e para o professor receber a gratificação de nível superior é necessário apenas ter o nível superior, então, a GNS é uma verba paga a todos professores indistintamente e, sendo paga a todos professores, na esteira do entendimento do RE 1.362.851/PA, deve ser considerada no valor do piso. 21.
As outras vantagens do art. 24 da Lei Municipal, como ajuda de custo, gratificação de titularidade, pró-labore, por exercício de função específica, diárias, ajuda de custo e adicional noturno são temporárias (como uma diária) ou concedida para servidores em condições especiais (como o adicional noturno), por isso não ingressam no piso, já a GNS, como referido, é devida a qualquer professor, por isso, ingressa no conceito de piso. 22.
Voltando ao nosso caso modelo, o servidor JOSÉ FERNANDO MOREIRA DE SOUSA recebe R$ 1.443,07 de salário base por 100horas e mais R$ 1.443,07 de horas extras, além da gratificação de nível superior (GNS), no valor de R$ 2.308,91, nisso chegamos a R$ 5.195,05, valor que ultrapassa o piso estabelecido na portaria 04/02/2022 do MEC – R$ 3.845,63. 23.
Em conformidade com a argumentação, pegando o servidor modelo, vejo que o Município vem cumprindo o piso no tocante ao professor de nível superior. 24.
Há a situação dos professores do Município de nível médio, que, mesmo com a gratificação de nível médio (art. 24, II) ou gratificação de nível superior (art. 24, III, parágrafo único), não alcançam o piso.
Tal situação é reconhecida pelo réu, que, em manifestação, afirmou que completará os valores para chegar ao piso, o que configura verdadeiro reconhecimento do pedido nessa parte. 25.
A novidade trazida no curso do processo, foi a manifestação da autora em replica (Id. 79321688), com a juntada dos contracheques com valores que afirma estarem abaixo do piso.
O réu se opôs (Id. 89010944) e juntou contracheques que afirma cumprirem o teto, através da verba “complemento de piso”. 26.
Novamente, assiste razão ao réu.
Os contracheques juntados pela parte autora referem-se aos meses 07, 08 e 10 de 2022, enquanto os juntados pela parte ré são do mês 02 de 2023.
Nos apresentados pelo réu verificamos a verba “complementação de teto”, que atinge o valor do teto.
Portanto, o Município, de acordo com as provas dos autos, vem cumprimento o teto e o pedido deve ser julgado improcedente. 26.
Ante o exposto, julgo improcedente pedido. 26.1.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais. 26.2.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, considerando o reduzido valor da causa diante do proveito econômico buscado. 26.3.
Intimem-se as partes. 26.
Havendo o trânsito em julgado, arquivar e encaminhar à UNAJ para as providências ao seu encargo.
Viseu - PA, 19 de fevereiro de 2024.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
23/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 05/09/2022 23:59.
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08/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:39
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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