TJPA - 0801831-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/09/2024 23:59.
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30/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:43
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 08:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 06:41
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801831-19.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: MITHIA REGINA DA COSTA NASCIMENTO Endereço: Passagem Dalva, 134, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-080 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; BANCO GMAC S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de MITHIA REGINA DA COSTA NASCIMENTO, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: CHEVROLET MODELO: NOVO TRACKER 1.0 TURBO MT ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021 COR: BRANCO CHASSI: 9BGEA76H0MB216601 PLACA: QVO6D12 RENAVAM: *12.***.*31-07.
Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 15 de dezembro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011215131781000000100582858 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 24011215131950700000100582859 3 - PROCURAÇÃO CHEVROLET 2023 Documento de Comprovação 24011215131991900000100582860 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Documento de Comprovação 24011215132012800000100582861 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24011215132033900000100582862 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 24011215132073900000100582864 7 - EXTRATO Documento de Comprovação 24011215132099400000100582865 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24011215132140800000100582866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012208374414400000100968367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012208374414400000100968367 Certidão Certidão 24020708394899900000102061011 -
21/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 23:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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